A | A existência da pessoa natural termina com a morte, que pode ser, conforme a nova disciplina jurídica do Código Civil, presumida quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão provisória, requerida pelos interessados. |
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B | Far-se-á averbação em registro público: I. das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II. dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III. dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção; e IV. a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. |
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C | Com o regresso do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. No entanto, se, nestes dez anos, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. |
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D | Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra definitivamente a sucessão. Registre-se, contudo, que somente se consideram interessados: I. o cônjuge não separado judicialmente; II. os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III. os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV. os credores de obrigações vencidas e não pagas. |
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