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sinajur - sistema integrado de assistencia juridica
Proposta por Daniel Magalhaes

descentralizaçao da assistência jurídica e acesso à justi;ça

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Proposta de Lei

 
Cria o SINAJUR - Sistema Integrado Nacional de Assistência Jurídica , o qual atua mediante uma rede de órgãos federais, estaduais, municipais, entidades privadas, sociais e pessoa física que prestam serviço jurídico de atendimento às pessoas comprovadamente carentes.
 
Projeto de Lei


Cria o SINAJUR - Sistema Integrado Nacional de Assistência Jurídica



Art. 1º. Fica criado o Sistema Integrado Nacional de Assistência Jurídica - SINAJUR como rede de órgãos federais, estaduais, municipais, entidades privadas, sociais e pessoa física que prestam serviço jurídico de atendimento às pessoas comprovadamente carentes.

Art. 2º. O SINAJUR tem como objetivo articular, integrar, otimizar e democratizar o acesso ao serviço jurídico por parte do cidadão carente, permitindo optar pelo defensor, público ou privado, de sua confiança.

Art. 3º. A participação no sistema é facultativa e voluntária, não impedindo a prestação de serviços por outras iniciativas e modalidades.

Art. 4º. O SINAJUR estimulará a participação popular no estabelecimento de mecanismos para definição de prioridades e detecção de eventuais necessidades prementes na área da assistência jurídica.

Art. 5º. O Sistema Integrado Nacional de Assistência Jurídica - SINAJUR também buscará meios para estimular a utilização de meios consultivos para acesso à informação jurídica, bem como meios extrajudiciais de solução e prevenção de conflitos.
Art. 6º. A União regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.






Justificação / Exposição de Motivos

 
J U S T I F I C A Ç Ã O

Tem-se observado na prática uma grande variedade de entes prestando o serviço de assistência jurídica de forma desarticulada, e nem sempre a pessoa carente é a maior beneficiada desses serviços que ainda não contemplam todas as localidades do Brasil.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não estabeleceu "o monopólio do pobre" ao dizer que é atribuição do Estado atender aos carentes. O SINAJUR pretende estimular outros órgãos a participarem de forma eficiente na prestação da assistência judiciária.

A prestação da assistência judiciária na forma de Sistema proporcionará maior controle na seleção dos beneficiários evitando assim fraudes praticadas por pessoas que têm condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios mas que buscam a assistência jurídica do Estado burlando e sonegando informações sobre suas reais condições financeiras.

No modelo proposto, a assistência jurídica não é apenas judicial, mas também extrajudicial na forma de consultas, meios de mediação e conciliação.


A proposta visa estimular uma cidadania participativa com efetivo acesso das comunidades mais carentes aos serviços judiciais, proporcionando ainda ao usuário dos serviços a possibilidade de escolher o defensor de sua confiança.
A sugestão apresentada propõe um sistema democrático e participativo de organização no atendimento jurídico, voltado especialmente aos carentes.

O atendimento em rede e integrado já vem sendo implantado no Brasil em setores jurídicos mais privilegiados, conforme se observa em revistas e publicações do setor jurídico.



É fato que em momento algum a Constituição Federal estabelece que o atendimento aos carentes seja privativo do Estado ou de qualquer entidade, e se o fizesse estaria violando o próprio direito de defesa, o qual é baseado na confiança entre cliente/cidadão e advogado, seja público ou privado.

O modelo proposto permitirá ao cidadão contar com o serviço de atendimento jurídico em todas cidades do país, fazendo uma verdadeira inclusão social.

A criação do SINAJUR facilitaria a destinação de recursos públicos para os segmentos mais eficientes na prestação do serviço jurídico, pois atualmente não há previsão de verbas públicas para os meios extrajudiciais de informação e solução de conflitos, pois os recursos são destinados apenas a instituições jurídicas e não para o serviço em si.

A Proposta poderá mudar o foco da prestação do serviço judiciário deixando de atender apenas aos interesses dos prestadores públicos voltando-se mais para o usuário dos serviços.

Atualmente não há prioridade de atendimento, nem se tem definido critérios que de fato caracterizem quem é carente, além de haver vários órgãos prestando o serviço de forma desorganizada, o que implica na necessidade de uma pessoa carente fazer uma verdadeira via crucis para conseguir que algum órgão a atenda de forma digna.

Apenas como exemplo, cita-se o fato que nos Estados Unidos foram implantados os Escritórios de Vizinhança com grande sucesso, os quais, mediante convênio com o Estado, atendem nos bairros distantes e, não raro, os próprios advogados moram nessas comunidades, têm a confiança de seus vizinhos e conhecem diretamente suas necessidades.

Hoje, no Brasil, não se sabe quem são, de fato, os órgãos prestadores desse serviço, nem quanto o Estado deixa de arrecadar com a isenção de custas e com os honorários de sucumbência.

Ademais, a tendência nacional é a criação de sistemas próprios para prestação de serviços específicos.

O eventual monopólio na prestação de serviço de assistência jurídica não existe em nenhum lugar do mundo e se ocorrer trará sérios prejuízos para o cidadão, que se tornaria escravo ou súdito de um sistema que comprometeria sua própria cidadania.

A participação no modelo proposto não é obrigatória, ou seja, apenas os voluntariamente interessados integrariam o sistema. Na verdade, até a presente data, apesar do discurso de "acesso ao Judiciário", o cidadão acaba ficando refém de interesses corporativos, deixando de ser sujeito de direito para ser objeto de manipulação.

Registra-se ainda que há estudos em Portugal e Peru sobre a implantação de um modelo similar e em pesquisa na internet vê-se que a criação de um sistema nacional de assistência jurídica passou a ser um tema em foco nos últimos anos.

O que se observa na atual estrutura de atendimento jurídico é que a prioridade não tem sido o usuário do serviço, inclusive porque nem se mede a qualidade do serviço prestado ou seu impacto para diminuir as desigualdades.

Em resumo, a proposta está em sintonia com a missão desta Comissão qual seja, aumentar a participação popular no funcionamento do Estado.


Dada a importância da matéria, esperamos contar com o apoio de nossos nobres Pares no sentido de aperfeiçoar e aprovar a proposição de nossa autoria.

Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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