Dispõe sobre linhas de crédito fornecidas pelas Instituições bancárias federais (Banco do Brasil Caixa Econômica Federal) para o empregador de empregada doméstica.
1º. Fica criado a LINHA DE CRÉDITO destinada a empregador, pessoa física, para contratação de empregado doméstico, assim definido no art. 1º da Lei 5859/72, através do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no âmbito nacional.
2º. O crédito será liberado através do fornecimento de cartão de débito para pagamentos de quaisquer encargos destinados à contratação daquele profissional, mediante apresentação de documentos pessoais acompanhado de Declaração de Renda cujo valor mínimo não pode ser inferior a 03 vezes o valor do salário-base do empregado doméstico.
Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
Em uma era em que a mulher é obrigada a trabalhar fora e auferir rendimentos para auxílio das despesas na manutenção do lar, também enfrenta o problema de administrar a família.
Se, por um lado, é importante seus rendimentos, por outro é fundamental um substituto para parte das tarefas domésticas, sob pena de valorizar um em detrimento do outro.
A grande maioria da população não regulariza o trabalho da empregada doméstica, ou sequer possui uma, em razão das dificuldades com o pagamento não apenas com o rendimento, mas também com os encargos.
O que também é injusto com o profissional, que, na maioria das vezes, trabalha durante longos anos para uma mesma família e quando não tem mais utilidade é dispensado sem qualquer garantia ou indenização.
A meu ver, uma lei de abertura de linhas de crédito específica para custear as despesas com a regularização do trabalho da empregada doméstica (registro, contribuição INSS, depósito FGTS, férias e 13º salário, pelo menos), seria de grande propósito para todas as partes envolvidas: o empregador, que adquire a condição de contratar esse profissional, o empregado, que passa a ter seus direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, a economia do país, posto que desaparecerá a sonegação e a própria Instituição Financeira, que é quem libera o crédito.
Sala das Sessões
ISABEL ROSA DOS SANTOS