Altera o artigo 3º Lei 6717 de 1979, estabelecendo a obrigatoriedade da identificação do apostador nos concursos de prognósticos.
O artigo 3º da Lei 6717/79 passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre:
a) A forma de realização do concurso;
b) A fixação dos prêmios;
c) O valor unitário das apostas;
d) O limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço;
e) A forma de identificação pessoal do apostador;
Parágrafo primeiro:
A identificação do apostador de que trata a alínea "e" de que trata o este artigo, será realizada preferencialmente, por documento de Identidade ou CPF.
Parágrafo segundo:
A identificação do apostador de que trata a alínea "e" de que trata o este artigo, será considerada informação sigilosa, somente sendo autorizada sua divulgação por decisão judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Parágrafo Terceiro:
A violação do sigilo das informações constantes na alínea "e" de que trata este artigo, importará em crime, sujeitando o infrator, a pena de 1 (ano) a 6 (seis) meses de detenção.
Redação original:
Art. 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.
Justificação / Exposição de Motivos
No Brasil, infelizmente, assistimos nos noticiários relatos de pessoas que utilizam da "máquina pública" para a consecução de seus interesses particulares.
É duro admitir, mas a legislação brasileira não é completa o suficiente para deter estes "cidadãos".
Na realidade, o problema é maior, quase endêmico e decorre, sobretudo, pela facilidade que a própria legislação proporciona as pessoas.
Não se deve olvidar que um cidadão desconhecido não encontra muitas dificuldades para adquirir uma casa ou um carro de luxo ou mesmo, uma emissora de rádio.
Mas.... Esta situação tem que mudar. Não podemos permitir que isso aconteça.
Temos que tomar atitudes efetivas que tenham o poder de reverter este triste quadro.
Desta forma, como primeiro passo, entendemos ser de grande valia alterarmos a legislação referente aos concursos de prognósticos.
Os conhecidos concursos das loterias.
É que nestes concursos, paira uma grande suspeita referente a esquemas que são montados para lavagens de dinheiro.
Lavagem do dinheiro sujo do crime.
Só para se ter idéia da situação, em um concurso da Mega Sena, por exemplo, a chance de um brasileiro que aposta apenas um cartão é de apenas uma em 180 milhões, aproximadamente.
Desta forma, como dizem os matemáticos, "é mais fácil ser atingido por um raio, dentro de sua casa, de que acertar os números da Mega Sena".
Entretanto, têm-se notícia de "sortudos" que "ganharam" por mais de uma vez, no dito concurso.
Na verdade, têm-se notícia de apostadores que "acertaram" os números da Mega Sena por várias vezes consecutivas.
Brincadeira. Também acho.
Inclusive, é importante ressaltar que, atualmente, quase nada pode ser feito para coibir estes "sortudos", pois não há qualquer identificação do apostador.
Desta forma, com o objetivo de se evitar fraudes na realização dos concursos de prognósticos, tais, como lavagem de dinheiro ou compra de bilhetes premiados, necessária se faz à identificação do apostador, mesmo que esta se faça de forma sigilosa.
Ora, na luta contra a corrupção, temos que usar todas as armas possíveis.
E neste sentido, entendo que a identificação do apostador seria um grande primeiro passo.
Assim, estas são as razões que fundamentam a presente proposta de "Projeto de Lei" que ora submeto à consideração do Jurisway esperando que, oportunamente, seja remetido ao exame do poder legislativo competente.