As partes, principalmente as pessoas IDOSAS têm a faculdade de comparecer ou não às Audiências de Tentativa de Conciliação, podenso se fazer representar por advogado constituído nos autos com poderes bastantes, não vigendo para tanto o princípio personalíssimo do comparecimento obrigatório das partes nas audiências, principalmente quando a matéria for exclusivamente de Direito e repetitiva, como nos casos dos PLANOS ECONOMICOS. Poderão serem criados FORMULÁRIOS pela INTERNET para a manifestação da vontade das partes de eventual conciliação a exemplo do já existente no TJ -SP ou, ainda, as partes poderão despachar ou protocolizar petições com suas pretensões de ACORDO, hipótese em que os respectivos Advogados das partes poderão compor validamente judicial ou extrajudicialmente. Caberá ao juiz da causa ponderar a real necessidade de o IDOSO ser convocado à sua presença ou à presença do CONCILIADOR.
Justificação / Exposição de Motivos