Argumentos do Autor na Petição Inicial:Da petição inicial e os argumentos do Mário, como Autor:
Na peça exordial da demanda, Mário argumenta que teria direito à indenização por danos morais, em virtude da criação e divulgação da comunidade no site Orkut, registrando os seguintes fatos e fundamentos de direito:
Não haveria a autorização para a postagem da sua imagem na comunidade criada, sendo a utilização indevida.
A comunidade virtual apresentava dizeres de conteúdo ofensivo, com alusões sobre sua pessoa, em caráter pejorativo. A comunidade acabou ganhando fama e sendo comentada no âmbito da universidade em que o Autor estuda. Em ocasião do fato, ficou exposto a chacotas diversas, sendo ridicularizado perante a comunidade em que convive.
Acrescenta que a autoria ficou demonstrada pela indicação na impressão de folha anexada, não havendo dúvida de que o criador da comunidade seria Plínio, uma vez que a página colacionada aos autos mencionava o rapaz como owner da comunidade criada.
Na fase de instrução processual foram ouvidas testemunhas que confirmaram a criação da comunidade por Plínio e o conteúdo dos dizeres postados on-line.
Alega que fora violada sua imagem, bem integrante dos direitos da personalidade, previsto no art. 5, incisos V e X da Constituição da República. Salienta, ainda, que os vários dizeres pejorativos ofenderam sua honra, também protegida pela Carta Magna como um direito fundamental.
Assevera que, provada a autoria, seria inegável o dano causado e o nexo causal entre o ato ilícito e a contuta do Réu, sendo hipótese de responsabilidade civil, com o consequente dever de indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Então, expostos todos os argumentos: ao final pediu e requereu:
- pela procedência do pedido e condenação do Réu;
- a citação do Réu, para, querendo, contestar à ação;
- fosse arbitrada indenização a título de danos morais, em razão da situação vexatória a que foi submetido perante a comunidade em que vive, motante sugerido no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- honorários sucumbenciais, na razão de 10 a 20% do valor da causa, a ser arbitrado pelo juiz.
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