Argumentos do Autor na Petição Inicial:Da petição inicial e os argumentos trazidos por Maria Eduarda, como autora
Inicialmente alegou a autora que padece de situação financeira frágil por ser a única a contribuir para o sustento da família, uma vez que o marido se encontra desempregado há seis meses. Ressaltou que o problema de saúde do filho, iniciado no mês de janeiro de 2007 contribuiu ainda mais para agravar a crise financeira, o que junto às demais despesas, resultou no inadimplemento da conta de água.
Alegou a autora que realmente recebeu a notificação da empresa sobre a ausência de pagamento (conta referente ao mês de janeiro) e a possibilidade de interrupção no fornecimento de água, entretanto, não conseguiu recursos suficientes para quitar a conta em atraso.
Informou que o "corte" de água ocorreu no final da tarde do dia vinte e cinco de março, no momento em que chegava do trabalho, juntamente com sua sogra e sua cunhada que foram lhe fazer uma visita. Advertiu que essa medida expôs a situação da família perante os parentes e toda a vizinhança, que estavam presentes no momento do ocorrido.
Além disso, afirmou a autora que se sentiu constrangida perante aos próprios filhos, que ainda pequenos, não entendiam o que estava acontecendo. Lucas, que estava recém operado necessitava de cuidados especiais, que foram dificultados pela ausência de água, explicou a autora. Com base nesses sentimentos é que resolveu acionar o Poder Judiciário contra aquela atitude da empresa.
Afirmou a autora que o fornecimento de água é serviço público essencial, ou seja, indispensável à vida das pessoas, e por isso deve ser fornecido de maneira contínua, não sendo admissível qualquer interrupção, conforme se verifica no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Além disso, lembrou a autora de outra norma presente no Código de Defesa do Consumidor, art. 42 que determina que a cobrança de débitos de consumidores inadimplentes não pode se dar através de medidas que exponham o devedor ao ridículo, causem constrangimento ou ameaça:
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A autora, bastante revoltada, advertiu que a empresa teria, no próprio Ordenamento Jurídico, outros meios de reivindicar o pagamento dos valores em atraso e assim, a interrupção no fornecimento de água, além de ser contra o Direito do Consumidor, lesa a regra processual presente no art. 620 do Código de Processo Civil, que determina que a cobrança de débitos se dê da forma menos gravosa para o devedor:
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Por fim, explicou a autora que o art. 1º, III da Constituição da República Federativa do Brasil traz como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que se traduz na condição mínima de uma existência digna. Dessa forma, a autora disse ter sido seriamente ofendida em sua dignidade e pedia ao Estado a reparação de seus danos morais sofridos com a atitude de uma empresa prestadora de serviço público.
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