Argumentos do Autor na Petição Inicial:O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra a ré, fazendo uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85).
Na peça inicial da demanda, o Ministério Público alegou que a partir da Constituição Federal de 1988 a proteção do meio ambiente ganhou identidade própria, despertando a consciência da convivência harmoniosa com o mesmo, independentemente de sua classificação, enquanto meio ambiente natural, artificial, cultural, do trabalho ou o patrimônio genético, eis que conferiu proteção à todas essas modalidades, razão pela qual, o texto constitucional consagrou ser dever do Poder Público e da coletividade a proteção e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Aduziu que a ré não possuía qualquer autorização do órgão competente (IBAMA) para a manutenção da ave silvestre em cativeiro.
Afirmou que a criação do referido animal em cativeiro impossibilita o desempenho de suas funções biológicas, contribuindo para o desequilíbrio do ecossistema, ensejando, não raro, situações que propiciam a extinção da espécie, causando por conseguinte, prejuízo irreparável à todos.
Requereu fosse posteriormente o animal libertado em seu habitat natural, após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre ou fosse o mesmo entregue à jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que ficasse sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou fiéis depositários.
Juntou o Parecer Técnico do biólogo daquele órgão que valorou a indenização pretendida, demonstrando sua viabilidade econômica e jurídica, não infringindo, inclusive, a garantia constitucional do Contraditório.
Por fim, reforçou que houve a criação clandestina de animais da fauna silvestre em cativeiro, violando dispositivos legais e constitucionais, restando configurado, crime contra a fauna, tipificado no Art. 29 da Lei 9.605/98, objeto de outra ação contra Dona Clarice.
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