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O presente artigo apresenta uma análise crítica sobre a Lei nº 12.741/2012, que altera o CDC para determinar que o consumidor deve ser informado sobre os impostos incidentes sobre produtos e serviços.
Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2012.
A Lei nº 12.741/2012, que determina que os tributos incidentes sobre produtos e serviços sejam destacados na nota fiscal emitida ao consumidor, foi publicada no último dia 10 de dezembro e entrará em vigor daqui a seis meses, tempo este destinado para as empresas se adaptarem as novas regras.
A referida lei vai alterar o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que abrange os direitos básicos dos consumidores, e passará a ter a seguinte redação: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". (grifei)
A obrigatoriedade da informação ao consumidor sobre os tributos incidentes contidos nos produtos e serviços, inserida de tal forma no CDC, faz com que a Lei nº 12.741/2012 tenha sua solidez acentuada, visto a força constitucional a qual se vincula o CDC.
Trata-se de uma vitória para o consumidor, que passará a saber o valor com o qual irá contribuir em impostos por ocasião da aquisição de produtos e serviços, podendo se mobilizar e exigir dos governantes, como cidadão, a eficiente aplicação dos recursos.
Porém, há que se fazer uma ressalva a lei, pois o mesmo tratamento não foi aplicado ao capítulo do CDC que trata a oferta, especificamente em seu art. 31. Isso pode vir a gerar um conflito de interpretação entre os dispositivos do CDC, uma vez que não ficou vinculada expressamente a obrigatoriedade da informação dos tributos na fase pré-contratual, ou seja, o fornecedor poderá entender que não está obrigado a exibir em sua etiqueta de preço ou proposta o detalhamento do valor cobrado, obrigando-se somente a prestar a informação detalhada dos tributos quando da conclusão do negócio na fase contratual.
Entendemos que a doutrina consumerista e a jurisprudência tendem a interpretar que o texto alterado no art. 6º será suficiente para todas as fases contratuais, independente de não estarem destacados em outros pontos do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, que se aplica a qualquer momento da relação de consumo. Caberá, portanto, aos órgãos de defesa do consumidor atuar prestando orientação aos consumidores, conscientizando-os sobre o novo direito que surge, bem como fiscalizando os fornecedores para que estes cumpram plenamente e de forma adequada as novas diretrizes do CDC.
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