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Podemos dizer que no processo cautelar, bem como no processo comum, não se coloca para o juiz um conflito para ser resolvido, e sim pede-se uma providência para a preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado.
Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2012.
A medida cautelar tem por elemento a prevenção e proteção, além de garantir a eficácia do processo viabilizando a decisão final. As medidas cautelares são cabíveis ao processo administrativo para protegê-lo do periculum in mora, podendo afetar o resultado da decisão final. "A tutela cautelar existe em razão do interesse público na defesa do instrumento criado pelo Estado para o exercício de suas funções” (Processo Cautelar no Processo administrativo 2003. p.462)
A medida cautelar está inserida no artigo, 796 e seguintes do Código do Processo Civil brasileiro, onde estipula em seu artigo, 796 “in verbis” "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente".
O Código de Processo Civil traz em seu artigo, 798 o conceito legal: "Além dos procedimentos cautelares específicos [...], poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
Ao processo administrativo, de acordo com a lei 9.794, de 10.11.99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo, 45: "Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acautelares sem a prévia manifestação do interessado". Fica claro o cabimento de tutela cautelar, após leitura do referido artigo.
A Cautela está inerente ao processo, independente de qual que seja ele. Portanto para existir cautela deve existir processo. Desta forma a existência do processo já admite a possibilidade do uso da tutela cautelar.
Contudo deve se observar que essa medida urgente deve ter os mesmos requisitos e pressupostos das cautelares comuns, qual seja, “periculum in mora e fumus boni júris”.
A fim de não dificultar a efetivização e cumprimento da sentença, protegendo o processo administrativo, e possibilitando sempre a prevalência do interesse coletivo, compreendo, sempre que necessária, a utilização das medidas de urgência, em face da garantia dos nossos direitos.
Assim, podemos dizer que no processo cautelar tributário, bem como no processo comum, não se coloca para o juiz um conflito para ser resolvido, e sim pede-se uma providência para a preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado.
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