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Análise da teoria retributiva, trazendo conceito e o pensamento dos principais doutrinadores
Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2012.
Thiago Santos de Morais*
Palavras-Chave: Função- Pena- Retributiva
Sumário: 1- Introdução. 2- Teorias Sobre a Função da Pena. 3- Teorias Retributivas ou Absolutas. 3.1- Kant. 3.2- Hegel. 4- Conclusão.
1- Introdução
Durante todo o tempo de existência do que conhecemos hoje como Estado, houve agregado a este o instituto da pena, que sempre fora utilizado por aquele para convalescer e ordenar a convivência dos homens na sociedade, e com o fim de proteger de eventuais lesões os bens jurídicos relevantes. Com a evolução do Estado evolui-se também o Direito Penal, tendo em vista que a pena está inserida dentro de um modelo socioeconômico de determinado Estado e terá variações ligadas intimamente a forma que esse Estado se encontra.
2- Teorias Sobre a Função da Pena
Dentre as diversas teorias doutrinárias que visam explicar a função da pena, analisaremos neste artigo os conceitos da função retributiva da pena, contudo, vale lembrar que existem outras teorias, a da função preventiva, assim como as teorias Unificadoras, e também conceitos mais modernos a exemplo da Função da Prevenção Geral Positiva.
3- Teorias Retributivas ou Absolutas
Com essa teoria se tinha a idéia de que a pena seria apenas um castigo que o individuo teria que pagar pelo seu ato infracional, ou seja, a pena seria a retribuição do Estado pelo crime cometido contra a ordem coletiva. Nos dizeres do ilustre jurista Cezar Roberto Bittencourt, o esquema retribucionista, atribui à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a justiça. Dois grandes filósofos discorreram posições a respeito dessa teoria, emplacando assim teorias próprias dentro do conceito retributivo, são eles: Kant, com uma fundamentação de ordem ética, e Hegel, com uma fundamentação de ordem jurídica.
3.1- Kant
Seguindo o pensamento de Kant, não é digno de cidadania aquele que não realiza o que as leis dispõe. Sendo de responsabilidade de o soberano impor uma sanção a este indivíduo. Vale lembrar, que este filósofo encara a lei como sendo um imperativo categórico, ou seja, determinado mandamento não segue outra finalidade a não ser a sua própria representação.
Para Kant, a pena deve ser aplicada simplesmente porque o mandamento legal foi violado, sem se preocupar se a pena trará algum benefício para o acusado ou para a sociedade, importando apenas o castigo ao indivíduo. Contudo, o pensador não deixou de falar da espécie e da medida da sanção, optando por defender o ius taliones, porém seguindo a pretensão do Estado e não do particular, no qual, afirma, “o mal não merecido que fazes a teu semelhante, o fazes a ti mesmo, se o desonras, desonras a ti mesmo, se o maltratas ou o matas, maltrataste e matas a ti mesmo.”.
3.2- Hegel
O pensamento de Hegel é no sentido de que a pena deve ser aplicada para restaurar o status anterior ao crime, ou seja, resgatar a ordem que foi abalada pelo indivíduo que infringiu a lei. Hegel, resumiu seu pensamento na seguinte frase: “A pena é a negação da negação do direito”.
Bittencourt, destaca na teoria hegeliana a evidente utilização do método dialético, no qual, diz que a “tese” está representada pela vontade geral, ou, se assim preferir, pela ordem jurídica; a “antítese” resume-se no delito como a negação do mencionado ordenamento jurídico, e, por último, a “síntese” vem a ser a negação da negação, ou seja, a pena como o castigo do delito.
4- Conclusão
Por fim, resta lembrar que outras teorias retributivas ou absolutas foram tratadas por diversos pensadores de alta estirpe intelectual, como Carrara, Binding, Mezger, entre outros.
Ao analisarmos e contemporanizar a teoria acima exposta, podemos chegar a conclusão de que: da forma como é executada as penas hoje no Brasil, pode-se dizer que se trata de uma verdadeira retribuição, pois a máxima de ressocialização, que é uma primordial função que a pena deveria alcançar, é na verdade um mito, devido a grande falta de políticas públicas de matéria penal/ criminal, mais especificamente no sistema prisional. Deixando os apenados em total descaso, em situações de degradação humana, tanto físico, quanto moral. A pena acaba assim servindo apenas para não deixar o indivíduo impune aos olhos da sociedade.
REFERÊNCIAS
Teorias da pena e sua finalidade no direito penal brasileiro, http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2146
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol I. 14. Ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.
RAIZMAN, Daniel Andrés. Direito Penal 1: Parte Geral. 2. Ed. São Paulo: Saraiva. 2008.
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