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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Monografias Direito Penal

Legalização da Cannabis sativa

Ao elaborarmos este projeto de pesquisa, buscamos defender a possível alteração na visão jurídica sobre a legalização da Maconha.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2012.

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Alecsandro Queiroz Silva

Daniel Gomes de Oliveira

Peterson Fernando

 

Paulista

2011

SUMÁRIO

 

Introdução-------------------------------------------------------- 4

Problema---------------------------------------------------------- 5

Breve Histórico--------------------------------------------------- 6

Exemplo de Outros Países--------------------------------------- 7

Desmistificação--------------------------------------------------- 8

Tributos---------------------------------------------------------- 10

Uso Medicinal---------------------------------------------------- 11

Alteração na Lei 11.343/06------------------------------------ 11

Metodologia----------------------------------------------------- 13

Justificativas---------------------------------------------------- 14

Referencial Teórico---------------------------------------------- 16

Bibliografia------------------------------------------------------- 17

INTRODUÇÃO

Ao elaborarmos este projeto de pesquisa, buscamos defender a possível alteração na visão jurídica e social em relação a cannabis sativa. Se olharmos através de diversos pontos, que serão apresentados neste projeto é possível, de forma simplificada, a identificação e retirada do preconceito referente a esta droga, seja tal mudança relacionada à medicina, política pública, ou no poder judiciário. Se olharmos tanto a cannabis sativa quanto o seu usuário, veremos que o preconceito nos faz retroagir nesse tema tão polêmico, pois ao descriminar, a droga ou o usuário, fazemos com que este se sinta afastado da sociedade, em um “mundo” particularmente sombrio.

Portanto, defendemos neste projeto a legalização da maconha, nos baseando em autoridades respeitadas, artigos científicos, entre outros, que permitam e que possam condensar nossa visão frente a tal tema.

 

PROBLEMA

Há realmente um avanço político-social para efetivação da legalização da maconha no Brasil? Será que o país está apto a receber essa legalização? E se for realmente convincente todas as formas de incentivo pra legalizar a maconha e convencer a todos sobre a proposta, será que irá combater o tráfico como imaginamos?

Mas, por que legalizar? Bem, se a maconha não tem o potencial de causar problemas como o cigarro e o álcool não fazem sentido liberar estes e proibir aquela. Ou proíbe tudo, ou liberam-se tudo, já que dos 3, a maconha é o menos prejudicial. O governo deveria apenas supervisionar toda a cadeia de produção, a fim de garantir a qualidade e o pagamento de impostos.

 

BREVE HISTÓRICO

A maconha também conhecida como Cannabis sativa, marijuana ou cânhamo, é uma planta que há muito tempo é utilizada sob forma de medicamento na China, por volta de 7000 a.C. Na Índia, era utilizada para curar prisão de ventre, malária e dores menstruais. Em Roma e na Grécia, era utilizada na fabricação de tecidos e papéis. O cultivo cannabis sativa foi se expandindo pelo Oriente Médio, Europa e outras regiões da Ásia.

A maconha foi levada para a África e para a América pelos europeus. Na América do Sul, as primeiras plantações da Cannabis sativa foram feitas no Chile. No Brasil, chegou através dos escravos oriundos da África.

A partir dos anos 60, o consumo da maconha como entorpecente passou a ser feito de forma crescente, entre pessoas de todas as classes sociais. Atualmente, a maconha é a droga ilícita mais consumida no mundo: das 200 milhões de pessoas que consomem algum tipo de substância psicoativa ilícita, 160 milhões consomem a droga.

O maior problema da maconha é o aumento do tráfico, a dependência que ela gera e os altos índices de criminalidade, pois o usuário sem dinheiro passa a praticar delitos para manter o vício, ocasionando diversos efeitos socioculturais.

Em muitos países a maconha é ilegal, inclusive no Brasil, mas há lugares onde a droga é legalizada e outros onde ela é utilizada somente com a finalidade de diminuir a dor causada por algumas doenças.

 

 EXEMPLOS DE OUTROS PAÍSES

Interessante notar que na lista das drogas mais nocivas à saúde, publicada pela revista medica Lancet, a maconha aparece em 11º lugar, atrás do álcool e do cigarro, que são vendidos legalmente. Existem países como a Holanda e Portugal, nos quais o consumo de algumas drogas é tolerado. Neles, o uso da maconha vem caindo, segundo a reportagem do Fantástico – assinalou Suplicy.

Na verdade, o principal motivo do crescimento dos movimentos pela liberalização do uso de drogas, a partir da década de 1970, foi a dificuldade em controlar o consumo. A Holanda foi o primeiro país a permitir o uso de uma delas, a maconha, em 1976: a autorização, porém, era restrita a alguns bares e a maiores de 18 anos.

Alemanha, Espanha, Itália e Portugal, por exemplo. Eles passaram a enxergar cada vez mais o uso de drogas como um caso de saúde pública, e não de polícia. Atualmente, um cidadão italiano pode ter a prisão revogada caso aceite se submeter a um programa de recuperação controlado pelo Ministério da Saúde. Portugal foi ainda mais longe e, em julho de 2000, descriminalizou o uso de substâncias psicoativas.

Na Holanda, a tolerância à maconha teve sucesso em tirar os consumidores da clandestinidade.

Por outro lado, a maior cidade holandesa Amsterdã contava com 10.000 viciados em heroína em 1980, número que caiu para a metade com a liberdade para consumir maconha. Com mais de 1.500 bares vendendo livremente a erva há 25 anos, a Holanda tem números surpreendentes: apenas 5% da população fumam maconha, contra 9% nos Estados Unidos, onde há leis mais rigorosas. O que se vê, portanto, é que a abordagem mais tolerante tirou do usuário o estigma de marginal e deu a ele mais chances de se recuperar do vício e do crime, mas não conseguiu se afirmar como uma alternativa de efeitos inteiramente seguros.

  

DESMISTIFICAÇÃO

 

Devemos desmistificar algumas informações que a grande parte da sociedade tem como verdades e por isso não aceitam a legalização, simplesmente por falta de conhecimento ou por acreditar em todas as pesquisas que tem caráter tendencioso a marginalização dos usuários de maconha. Vamos esclarecer alguns mitos sobre os perigos e o potencial da maconha:

 

  • MITO 1: A MACONHA É UMA DROGA ALTAMENTE PERIGOSA.

 

Inúmeros relatórios e estudos já concluíram que a maconha não apresenta grande risco à sociedade. Entre os pesquisadores e centros de pesquisas que se preocuparam com o assunto podemos citar: a OMS (Organização Mundial de Saúde), a Comissão Americana sobre Abuso de Drogas, o Neurocientista e Farmacologista Daniele Piomelli, o Psiquiatra e Coordenador do Programa de Atenção a Dependentes Químicos da unifesp (Universidade Federal de São Paulo) Dartiu Xavier, entre outros.

Essas pesquisas concluíram que o uso eventual e moderado da maconha, que é o mais comum, não representa risco e que o abuso da substância pode causar danos não permanentes. É importante destacar que o abuso de qualquer substância faz mal a nossa saúde, não seria diferente com a maconha. 

 

  • MITO 2: A MACONHA CAUSA DEPENDÊNCIA.

 

“Dependência de maconha não é problema da substância, mas da pessoa [...]. Há um perfil claro dos usuários compulsivo: em geral, ele é jovem, quase sempre ansioso e eventualmente depressivo, pessoas que não se encaixam nisso não desenvolvem a compulsão [...]. E as que se encaixam podem tanto ficar dependentes de maconha quanto de sexo, de jogo, de internet.” (XAVIER, 2005)

 

É a partir dessa afirmação de Dartiu Xavier que concluímos que a cannabis, como também é conhecida, não vicia. A causa do uso compulsivo desenvolvido por alguns é um problema psicológico de determinadas pessoas, que pode desenvolver o vício por qualquer coisa.

 

  • MITO 3: A MACONHA É PORTA DE ENTRADA PARA OUTRAS DROGAS.

 

Não existe nenhuma evidência científica que afirme que a maconha funciona como porta de entrada para outras drogas. Outras culturas estrangeiras que fazem uso regular da maconha não demonstraram propensão à utilização de outras drogas. O que tem evidenciado é que a cannabis pode ser a porta de saída de drogas pesadas. Pelo menos é o que sugere um estudo coordenado pelo psiquiatra Dartiu Xavier, ele incentivou dependentes de crack a usarem a maconha quando tivesse vontade de usar o crack, como parte de um programa para livrá-los do vício. O resultado foi surpreendente cerca de 70% abandonaram o crack e depois pararam espontaneamente com a maconha. “Foi quase um remédio, a maconha estimula o apetite e reduz a ansiedade, dois problemas sérios na vida de um cacainômano.” afirma Xavier.

 

TRIBUTOS

Com certeza uma das grandes causas do enorme número de meliantes e quadrilhas especializadas em nosso país é, sem dúvida, o tráfico de drogas. O que leva um indivíduo a cometer este tipo de crime, é o enorme lucro obtido com a venda ilegal. 

Com a legalização o governo terá em mãos o controle da distribuição, poderá extinguir o envolvimento dos jovens no tráfico e conseqüentemente enfraquecer todo o sistema do traficante.

De acordo com o relatório do UNODC, foram produzidas no mundo 45 mil toneladas de maconha. Com movimentação anual de cerca de 800 bilhões de dólares no planeta. Pouca gente sabe, mas a cannabis sativa é uma planta muito versátil. Com ela podem ser extraídas fibras para tecido, muito mais resistentes que o jeans, pode-se fazer óleo combustível com as sementes, a semente também é mais nutritiva do que a soja, na Europa vende barras de cereal feitas com sementes.

No Brasil a expectativa de arrecadação de impostos, caso venha a ser legalizada, é de 10 bilhões de reais por ano. Essa arrecadação poderia ser revertida para pesquisas cientificas referente ao uso medicinal, melhoramento da planta, na saúde pública, mas especificamente no tratamento dos dependentes, políticas educacionais e etc.

 

USO MEDICINAL

O uso da maconha como medicamento é indiscutível, pois é uma das substâncias mais seguras. (PIOMELLI, 2006).

Os principais usos medicinais reconhecidos cientificamente e legalizados em algumas partes do mundo hoje são: combater enjôo (para que pacientes de câncer possam enfrentar a quimioterapia), abrir o apetite (para que pacientes de AIDS não morram devido à falta de peso), regular pressão intra-ocular (para que pacientes de glaucoma não fiquem cegos) e etc.

 

ALTERAÇÃO NA LEI 11.343/06

 

 

Após todos os fatores que aqui foram apresentados, apresentamos como objetivo específico uma alteração na Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), mais precisamente no art.28 (caput) que assim vem redigido:

“Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas...”

Já que esse projeto de pesquisa vem defender a despenalização da maconha e consequentemente o usuário, a manutenção do art. 28 desta lei seria totalmente incoerente, assim sendo, torna-se necessário a sua revogação, já que vem descrevendo punições em seus parágrafos e incisos, pois considera ilícita a conduta do agente que “... adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal...”.

 

 Se é função do Estado resguardar o ser humano, garantindo a dignidade da pessoa humana, através dos direitos fundamentais inerentes a todos, e por considerarmos que a questão da cannabis sativa não é questão de segurança pública, mas sim de saúde publica, ou seja, não poderia o Estado utilizar do seu jus puniendi contra alguém que está “preso” a um vício, sim um vício, trazendo inicialmente na mudança da visão da sociedade em relação ao usuário, que é visto como um marginal e não como uma pessoa que precisa de ajuda, e apesar de defendermos a despenalização da maconha, não podemos negar seus efeitos nocivos à saúde, porém, após a revogação deste artigo, estaríamos progredindo consideravelmente.

Outro ponto que reforça nosso ponto de vista está presente no art. 122 do CPB (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) que diz “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”, podemos fazer uma pergunta: Quem o Estado puni neste artigo? Logicamente não é quem pratica ou tenta praticar o suicídio, mas quem contribui para a sua ocorrência, pois o Estado não pode punir quem atenta contra a própria vida, sendo assim façamos outra pergunta: O Estado pode punir quem atenta contra a própria saúde? Também podemos considerar que não, pois é dever do Estado garantir a saúde (Art. 6º, caput), e não ir de encontro aquele que prejudica a si mesmo. Com a revogação do presente artigo (art. 28 Lei 11.343/06), concretizaria assim a mudança do usuário nas esferas estatais da segurança publica para saúde pública, fazendo com que o governo exercesse a sua função primordial de ter o ser humano como um fim, e não como um “caminho” a ser passado.

  

METODOLOGIA

Tendo em vista todos os fatos que já foram abordados neste projeto de pesquisa, utilizamos alguns métodos para melhor poder aplicar nossas ideias, sejam elas a favor ou contra. Assim sendo, apresentaremos aqui os métodos que utilizamos. Como método principal utilizamos o método hipotético-dedutivo, pois partimos de uma premissa maior e passamos a experimentá-la através de um processo de falseamento, ou seja, utilizando dos argumentos que defendem nosso ponto de vista, assim como todos aqueles que apresentam uma negação de nossa teoria, tentamos ao máximo defender nosso pensamento em busca da concretização daquilo que apresentamos, de modo a chegarmos a conclusões mesmo que provisórias, isto é, partindo da atual situação do Brasil frente a cannabis sativa e ao seu usuário, procuramos analisar a atual situação, utilizando argumentos que pudessem nos levar a um ponto “paralelo” ao atual, buscando uma comparação entre os prós e “contras”, chegando assim a conclusões em prol do usuário e da legalização da cannabis. Além do método hipotético-dedutivo, utilizamos também alguns métodos auxiliares, tais como: Método comparativo, pois como o próprio nome o traduz, foi feita uma comparação entre dois elementos, que vem a ser neste caso, uma comparação entre as políticas publicas de Brasil e Holanda para podermos justificar nossa defesa em relação às políticas publicas do Brasil com o nosso objeto de estudo; e o método estatístico, já que utilizamos dados adquiridos em pesquisas sobre a melhora do usuário de drogas ao consumir maconha com intenção de ser apresentada como” porta de saída” para outras drogas, e não como “porta de entrada”. Além destes, utilizamos também a pesquisa bibliográfica indireta, já que não fizemos pesquisa de campo e utilizamos dados que já foram estudados para melhor reforçar nossa ideia.

 

JUSTIFICATIVA

 

O foco da nossa pesquisa é primariamente dois: O usuário da maconha, mas não só ele, mas de outras drogas que a maconha serve de porta de entrada no contexto atual e a questão do tráfico propriamente dito.

Há uma necessidade muito do forte do que chamamos de quebra de paradigmas, onde na nossa sociedade todos os usuários de qualquer tipo de drogas são marginalizados e chamados de qualquer tipo de xingamento que o marginaliza e assim sendo dificultando ainda mais sua reabilitação e como consequência entrar mais ainda nesse mundo de horror tanto pra o mesmo quanto para sua família. Pois muitos usuários da maconha só a fumam pelo simples prazer, usa-na pra relaxamento muscular, também como inspiração aos artistas plásticos pra fazer suas obras; outros, ainda, pra sair desse mundo arrasador, neste ponto o mais contra a liberação (isso muito forte na década de 60) ficou por parte dos EUA, onde os mesmos eram muito mais nessa época contra pelo fato de não querer que se rebelem pra manter esse mundo capitalista enriquecendo cada dia mais sem concorrentes ou controvérsias.

O usuário de maconha não se sente como um dependente químico, pois quem os trata a recebem esta notícia como preconceito, pois quem pode responder a satisfação dos usuários da maconha sair nas ruas e reivindicar a legalização da mesma, como reivindicar um direito seu e também sob a autorização do Supremo Tribunal Federal pra essa prática, onde ainda é crime e fazer apologia a legalização da maconha como crime, também é um ato ilícito, realizando assim um grande avanço e serve de ponto de parida pra discussões sobre o tema.

Outro paradigma que deve ser quebrada, é que a forma certa de punir a repressão policial, mas estamos cansados de ver que essa prática é irrelevante a extinção ou até diminuição do tráfico, prova disto foi à repressão considerada em seu projeto como espetacular que acabou sendo o fracasso nos EUA nos anos 60.

 É bom salientar aqui que queremos pregar a paz ao usuário, pois ao legalizar a maconha estamos tirando o usuário de maconha que pensa só em fumar a mesma, mas ele na mão do traficante não ficará na primeira droga e sim servirá como porta de entrada pra outras drogas mais perigosas.

Levar um usuário de drogas pra cadeia é tirá-lo muito mais terrível que entrou se pé que ele entrou terrível, o mesmo fica passível de mudanças pra o piro onde o mesmo sai 905 em média pior que entrou.

Enfim como falamos anteriormente os dois focos que temos é o usuário, a paz pra o mesmo, pra sua família, onde o mesmo pode fumar sua maconha sem se preocupar com outras drogas mais ofensivas a sua saúde; e também em relação ao tráfico que hoje se abrange cada dia mais, relacionada não só com o comércio ilícito, mas principalmente com a violência.

 

REFERENCIAL TEÓRICO


Ao elaborarmos este projeto de pesquisa encontramos inúmeras dificuldades, e talvez a principal delas venha a ser justamente os referenciais teóricos, já que ao defendermos a despenalização da maconha dentro de um ordenamento jurídico que a combate fica fácil entender que dificilmente encontraríamos embasamento jurídico para nosso projeto, assim sendo, nos baseamos principalmente em artigos publicados na internet, trabalhos em sites reconhecidos, como por exemplo o jus navegandi, entre outros. Além destes, tivemos como base principal argumentos, ideias, pensamentos defendidos por diversos sociólogos, porém, é de nosso conhecimento que um projeto como este deve possuir um embasamento jurídico, mas nossa intenção foi justamente a contrária, ou seja, buscamos referências de outras áreas, como na medicina e na sociologia, para tentar conseguir uma mudança no pensamento dos estudiosos do direito, para que assim seja fixado realmente referencias sobre o tema no mundo jurídico.

         Fernando Capez (Revista Jus Vigilantibus, 29 de agosto de 2009): “A Lei(11.343) não incrimina o uso, porque o bem jurídico aqui violado é exclusivamente a saúde do próprio consumidor da droga, e nosso ordenamento jurídico não admite que alguém receba uma punição criminal por ter unicamente feito mal a si mesmo. Trata-se do princípio constitucional da alteridade ou transcendentalidade, segundo o qual nenhuma lei pode punir alguém por fazer mal à própria saúde.”

Sendo assim, defendemos a revogação do art. 28 da lei 11.343/06, que retrata as condutas em relação ao consumo pessoal, portanto, segundo o princípio da transcendentalidade onde nenhuma lei pode punir alguém por fazer mal à própria saúde.

         Damásio de Jesus (Revista Jus Vigilantibus, 18 de maio de 2003): “Para nós, a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita, para uso próprio, de substância destinada à preparação de entorpecente, como a maconha, não está tipicamente definida. E não há crime sem lei que o defina (CF, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1º).”

 

BIBLIOGRAFIA

Material da Internet

Acesso em 02 nov. 2011, às 11:20

Em cache - Similares> Acesso em 29 nov.2011 às 22:25

Similares> Acesso em 1° dez. 2011, às 14:29

<http://jusvi.com/artigos/41614> Acesso em 12 nov. 2011, às 15:20

<http://jusvi.com/artigos/291> Acesso em 12 nov. 2011, às 15:45

<http://jus.com.br/revista/texto/20286/as-politicas-de-drogas-do-brasil-e-da-holanda> Acesso em 12 nov. 2011, às 16:05

 <http://coletivocannabisativa.blogspot.com/2011/02/descriminalizacao-da-maconha-63.html> Acesso em 11 nov. 2011,  às 20:36

 <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI26753-15228,00-MACONHA+E+HORA+DE+LEGALIZAR.htm> Acesso em 12 nov. 2011, às 17:29

 

Artigos de Revista

Maconha: Prós e Contras. Mente Cérebro. Rio de Janeiro. Ano XV. n°180. Jan.2008

Livros

Tiba, Içami. Saiba Mais Sobre Maconha e Jovens. 4. Ed. SP. Ágora. 1998

Conrad, Chris. O Uso Medicinal e Nutricional da Maconha. 1. Ed. SP. Record. 2001

Rowan, Robinson. O Grande Livro da Cannabis. 1. Ed. SP. Zahar. 1999

Macfarlane, Aidan. Que Droga É Essa?. 1. Ed. SP. Editora 34. SP. 2003

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alecssandro Q. Silva).
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Comentários e Opiniões

1) Carla (22/09/2012 às 10:47:19) IP: 177.41.107.210
Maravilhoso. Achei que você poderia ter usado também como fonte o costume histórico do uso e do lado "espiritual" que a planta tem. Acredito que não é todo mundo que tem condições psicológicas de uso da planta. Além disso o uso associado à outras drogas como o álcool já leva à reações totalmente alheias ao uso único da planta. Conheço muita gente de vários níveis sociais que fazem o consumo apenas da planta e são pessoas realmente admiráveis!. Todos trabalhadores dígnos!
2) Uederson (02/05/2021 às 08:57:53) IP: 186.211.62.185
Ótimo artigo, acrescento que na condição da dignidade de pessoa humana, o usuário de maconha terá uma discriminação maior quando se torna um ex -presidiário, ou seja, o Estado promove a discriminação pior ainda do que o próprio uso da droga em si.
Basta perguntar ao cidadão comum do que ele tem mais medo, se de um usuário da cannabis ou um ex -presidiário?


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