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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Monografias Direito Penal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL: Reflexo da vigência da Lei Maria da Penha

Esse estudo buscou identificar o motivo ainda da violência de gênero estar presente na Sociedade Contemporânea. Em uma revisão da literatura o artigo apresenta a história desde as lutas dos movimentos feministas, até suas conquistas.

Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2017.

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1 INTRODUÇÃO


O presente artigo foi escolhido com o desígnio de promover conhecimento acerca da desigualdade dominante entre gêneros, o qual é considerado um problema antigo na sociedade, onde não se trata apenas de discriminação, mas sim, de dominação. Uma vez que, sempre foi verificado a imagem da supremacia masculina e da inferioridade do sexo feminino. (TEIXEIRA, 2010).
Devido a essa desigualdade entre homem e mulher, a qual institui para a mulher cumprimento às ordens do homem, advém a violência doméstica. Como busca da solução desse fato, foi criada uma lei especifica. (SALEH, 2014).
A essencial razão para criação dessa lei, é a violência histórica sofrida pela mulher no cenário brasileiro. Denominada popularmente por Lei Maria da Penha, onde presta homenagem a uma biofarmacêutica, cearense, com nome de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de agressão por seu marido durante anos. Essa lei possui o número de 11.340 e foi criada em 07 de agosto de 2006 (GONÇALVES, ANJOS, PEREIRA, 2011).
Tendo ciência da violência cometida contra a mulher, vale ressaltar que tal situação é um problema de caráter social, jurídico, psicológico e de saúde pública. Onde não só afeta a integridade física, bem como a integridade psíquica da mulher. Reputando a magnitude da relevância social desse tema, reconhece ser fundamental uma verificação minuciosa para as autoridades governamentais, com a finalidade de surgimento de políticas públicas para combate de tal violência (FONSECA, LUCAS, 2006).
Ante o exposto, pretende-se fazer um estudo de revisão de literatura, permitindo análise de livros, teses e artigos científico. Com o objetivo de delimitar o problema de investigação, buscar novas linhas de investigação e sinalizar recomendações para investigações futuras.


2 A MULHER E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MULHER


Para as mulheres, o século XIX ficou caracterizado pelo machismo, e pela ideia presente da Igreja católica a respeito da inferioridade feminina, onde lhe era devido apenas a reprodução e cuidado com o marido e filhos. Acreditava-se que a mulher existia apenas para servir ao homem e procriar, e caso esses princípios fossem contrariados, a mulher era discriminada pela sociedade e para igreja, que na época tinha grande influência (SANTOS; SACRAMENTO, 2011).
Para Santos e Sacramento (2011), as mulheres não podiam andar desacompanhadas na rua, ou seja, deveria sempre está acompanhada de um homem. Além disso, tinham a obrigação de casar cedo, não por amor, mas sim porque necessitaria obter experiência matrimonial, por isso, os seus respectivos maridos eram selecionados pelos pais, muitas vezes visando o interesse financeiro, sem levar em consideração a idade de ambos. Vale ressaltar que, até o momento do casamento, as mulheres viviam recolhidas sob o domínio de seus pais.
A situação de inferioridade incidia desde o século XVII,quando se deu início ao movimento feminista, que tomou força no século XIX, o qual foi marcado por grandes movimentos sociais em prol da igualdade de gênero. Tendo como exemplo o movimento sufragista, no Brasil se deu em meio a ditadura, onde a mulher desejava ser considerada cidadã, não se tratando apenas do direito ao voto, mas ao mercado de trabalho e a educação. Após muito esforço, foi concedido à mulher o acesso ao trabalho, ficando conhecida como mulher operária. Mas, ainda predominava a exploração pela dupla jornada de trabalho, o que significava que a mulher era obrigada a trabalhar dentro e fora de sua residência, com a diferença do valor recebido da mão de obra, pois a mesma obtinha valor inferior relacionada a mão de obra masculina (MARABEZZI, 2010).
Devido a esse cenário histórico, é notório que as mulheres sempre foram desvalorizadas e desiguais perante ao homem. A sociedade brasileira é marcada por preconceito e discriminação da imagem da mulher, resultando na violência que acontece, corriqueiramente, apenas pelo fato de serem mulheres, sem nenhum outro motivo plausível (TELES, 2010).
Ainda na visão de Teles (2010), após o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, a partir do final do século XX, foi possível limitar a violência e enfrentá-la, acreditando ser um problema social, independentemente de sua forma, sendo rural, religiosa ou de etnia.
Mesmo com esse avanço, é importante fazer um esclarecimento. Essa desigualdade é considerada como algo natural, ainda existe a desvalorização da mulher, principalmente se não for branca e se for considerada pobre, essas são julgadas como objeto sexual na visão estrangeira, e no âmbito do trabalho sofrem com os salários menores. Usam da diferença biológica para fundamentar essa desigualdade social, econômica e a própria violência; óbvio que merece respeito essa diferença, mas jamais será motivo de justificativa para tais atos absurdos, que são considerados naturais para uma sociedade ainda machista (TELES, 2010).


2.2 A VIOLÊNCIA DE GÊNERO


O termo violência, é usado quando queremos fazer referência a atos individuais ou em grupo de pessoas que obrigam aos outros de alguma forma à submissão, com o objetivo de explorar, dominar ou impedir que o mesmo manifeste vontade. Existem diversos modos de violência, dentre eles, destaca-se a violência de gênero (TELES, 2010).
A violência de gênero é conceituada por englobar vítimas como crianças, adolescentes e mulheres. Desde séculos passados, o homem exerce a função patriarcal, onde dispõe de capacidade para escarmentar atitudes que acham incorretas. Mesmo que as vítimas não praticassem atos divergentes ao que lhe era imposto, por si só a dominação do homem aflorava e vinha acompanhada do uso gratuito da violência. Apesar de incomum, nada interdita que o uso da violência seja iniciada pela mulher, contra o homem, mesmo essa situação não sendo comum na história; a sociedade vem sendo atualizada e a mulher muitas vezes desempenha o poder patriarcal, carregando todas as características dessa responsabilidade (SAFFIOTI, 2001).
Para Teles (2010), esse tipo especifico de violência é encontrado tanto na área privada, como na área pública. Ultrapassando qualquer maneira de perseguição resignada a mulher. Nas duas esferas se torna tolerante o uso de atitudes violentas praticadas contra a mulher, devido ao abuso da força do trabalho feminino, mesmo que em nível inferior, permitindo sua exploração, pois a mesma fica proibida de demonstrar atitude, fortaleza e seu livre arbítrio. Também, ratifica e admite o preconceito contra a mulher, conduzindo para a situação de inferioridade na vida, onde não exerce seu poder de decisão e salário menor relacionado aos homens. Essa violência ocorre em relação íntima, ou seja, a vítima conhece o seu agressor e mantem relação com ele, independente de amizade ou amor.
Enquanto na visão de Sabadell (2010), o termo gênero foi escolhido com a finalidade de tratar tanto do homem, quanto da mulher, sem precisar ser caracterizado por sexo, por não ter precisão de manifestar a diferença biológica, pois a mulher ficava conhecida por “sexo frágil”, quando a separação era determinada por sexo. Outro assunto de suma importância para as mulheres é partição da área pública e privada, tanto para a sociedade, como para o direito. A partir do século XIX, houve a inclusão da mulher na esfera pública, mesmo que de forma moderada, pois, até então, a sua participação era somente a esfera privada.
A autora se refere a respeito de dois impasses existentes nas duas esferas. O primeiro trata-se da exclusão da mulher na esfera pública, no que tange tarefa de ordem econômica e política. E na esfera privada, onde o homem revela sua soberania, sem que o Estado interfira na sua ação dentro do lar, exatamente por esse motivo que, nesse caso, a mulher muitas vezes fica submetida a sofrer agressões, sendo essa violência entendimento de cultura patriarcal.
Ainda para Sabadell (2010), é necessária uma mudança de entendimento, ou seja, o afastamento da cultura patriarcal, para que todos compreendam que homens e mulheres merecem tratamento e respeito de forma igualitária. Dessa forma, irá desraizar a violência de gênero.

2.3 TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Antes de citar os tipos de violência doméstica, é imprescindível ressaltar que a mesma é considerada uma violação dos direitos humanos, sendo ela um acontecimento multifacetado e multicausal (FONSECA; RIBEIRO; LEAL, 2012).
Por se referir a expressão doméstica, engloba pessoas que habitam ambientes familiares, como agregados, parceiros íntimos e empregados. Essa relação próxima de agressor e vítima, confirmou que tais atos criminosos, quando realizados por psicóticos, são minoria, porém não sendo menos importante. Então, fica encarregada a psiquiatria forense de cuidar desses agressores psicóticos. A violência doméstica atinge toda a população, independente de nível social, cultural e econômico. (DAY; TELLER; ZORATTO; AZAMBUJA; MACHADO; SILVEIRA; DEBIAGGI; REIS; CARDOSO; BLANK, 2003).
A violência doméstica se revela em cinco formas, dentre elas a violência física: pode deixar vestígios evidentes ou não, mas o agressor de fato tem o intuito de machucar a vítima, mesmo que para isso tenha que fazer uso de objetos como armas e facas, ou simplesmente por atitude ímpar do autor, como chutes e murros. A violência psicológica, não deixa marcas aparente, porém causa dano emocional, gerando a diminuição da autoestima, rejeição e humilhação. O autor da agressão faz uso de ameaças, controle excessivo, faz com que a vítima se sinta submissa e dependente. A violência verbal, geralmente é concorrente com a violência psicológica, por ser silenciosa e são caracterizadas por ofensas morais. Negligência, supressão de comprometimento de um membro da família em relação ao outro, que necessite de cuidados, sendo eles materiais ou físicos. Por fim, a violência sexual, onde a vítima é forçada a praticar atos sexuais sem vontade, muitas vezes por meio de força. A pratica dessa violência tende a ser ocultada pela vítima, pelo fato de sentir vergonha do julgamento da sociedade e medo dos seus agressores (SAFFI; CAMARGO; OLIVEIRA, 2006).


3 A LEI DE PROTEÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
3.1 LEI No 9.099/95


Em 26 de setembro de 1995, foi sancionada uma Lei de nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Jecrims), com o propósito de tornar lépido o ingresso à justiça, se o conflito fosse de natureza penal e o crime classificado de menor potencial ofensivo. Porém, na efetivação da presente lei foi comprovado um equívoco. Pois mediante boa parte das denúncias efetuadas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), quando referente a lesões corporais leves e ameaças, orientava-se o entendimento entre as partes e como medida para sanar o dano, era devido o pagamento de multas. Logo, observa-se que a violência doméstica não era criminalizada e os autores da mesma continuavam como réu primário (TAVARES, 2015).
Para a autora, a Lei descrita foi inversa a expectativa feminista, pois instituiu retrocesso ao combate da violência de gênero, gerando uma grande insatisfação, ocasionando protestos contra o Jecrims, e, após exatamente uma década, ocorreram a elaboração de um consórcio de organizações não governamentais, e os advogados entendedores na área, se responsabilizaram pela criação de um projeto de lei, sem que a competência fosse dos Jecrims, ou seja, a lei de número 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha.

3.2 A LEI “MARIA DA PENHA”


A Lei de número 11.340/06, é responsável pela proteção da mulher vítima de violência doméstica. Chamada comumente de Lei Maria da Penha, a mesma presta homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, casada com um professor denominado Marco Antônio, que a agredia, inclusive responsável por tê-la deixado paraplégica. Indignada com essa situação a qual era submetida, Maria da Penha, lutou por 20 anos pela prisão do seu agressor, que veio acontecer somente em 2002, após anos de tentativas frustradas (BERTOLDI; FÁVARO; SANTOS; SILVA; SOUZA, 2014).
Logo quando criada, a Lei foi tratada como inconstitucional, onde os legitimados tratavam com desprezo, por não acreditarem na sua importância, colocando defeito de todas as formas, como por exemplo, apontando erros a respeito da lei, com o objetivo de reduzir a sua eficácia. No entanto, essa lei é uma conquista dos movimentos feministas, que sempre foram cercados de muita luta e esforço, também pela busca da proteção da integridade física, psíquica e sexual da mulher (DIAS, 2010).
No que se fala da inconstitucionalidade da Lei 11.340/06, é porque para alguns magistrados a mesma viola princípios previstos na Constituição Federal. Tais como, o princípio da isonomia, a competência e o princípio da proporcionalidade. No que concerne a violação do princípio da isonomia, temos como fundamento que a lei, em seu artigo 4º, posiciona a mulher como hipossuficiente, mesmo depois de buscarem a igualdade de gênero, a Lei por si só, é discriminatória. Outro motivo para tal violação desse princípio, é a incidência dos institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. Dando exemplo a tal situação, o homem quando autor da agressão, não tem direito a transação penal, quando a situação se inverte, e a autora da agressão é a mulher, lhe é de direito ser beneficiada com a transação penal, ou seja, não deveria existir essa distinção de sexo, uma vez que, visa a igualdade de gênero (JÚNIOR, 2008).
Para o autor, a inconstitucionalidade referente a matéria de organização judiciária, onde a competência legislativa é estadual, entende que há violação do princípio do juiz natural, visto que designa a formação de um tribunal especial. No artigo 14 da lei de número 11.340/06, necessitará a criação de varas especificas para causas referentes a violência doméstica, enquanto no artigo 33 da mesma lei, prevê que durante o tempo que não ocorrer essa criação, as varas criminais serão responsáveis por causas dessa espécie, julgando serem sobrecarregados de processos com delitos mais graves.
Ainda para o autor, a violação do princípio da proporcionalidade acontece porque proíbe a incidência da suspensão condicional do processo quando tem associação a crimes de potenciais leves.
Para Dias (2010), não há o que se falar em inconstitucionalidade de competência no ato da lei federal deliberar competências. Pelo fato de ter sido recuada a incidência da lei responsável por criar os juizados especiais, a decisão de competência deixa de ser exclusiva do Poder Judiciário. Dessa forma, a violência doméstica não diz respeito aos Juizados Especiais, mas é imprescindível a instalação de Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mas até que isso aconteça ocorrerão embaraços nas varas crimes pelo aumento do volume de trabalho.
Porém, a criação dessa lei foi fundamental para que houvesse evoluções referente a proteção da mulher, como por exemplo, o objetivo de tratar da desigualdade de gênero e proteger a mulher de atitudes agressivas. Importante ressaltar que o texto da Lei não trata apenas da questão conceitual, bem como lida com a criação de serviços de proteção social para as mulheres vítimas de agressão (TAVARES, 2015).

3.3 DAS DIFICULDADES DA APLICABILIDADE DA LEI 11.340/06


A principal dificuldade da aplicabilidade da Lei é referente a quantidade de serviços especializados, a carência de estrutura que grande parte deles apresentam, e o cuidado com a especialização dos profissionais. Apesar de haver significativos investimentos nesse âmbito, tais como cursos de especialização e materiais didáticos, infelizmente esse investimento não é tão proveitoso quanto deveria, pois nessa esfera o que é valorizado é o conhecimento adquirido na pratica. E esse é o maior obstáculo, pois gera dúvida na compreensão dos profissionais a respeito do modo de atendimento, para que não se deixe influenciar por crenças e valores, a ponto de não reconhecer a magnitude da violência contra a mulher (PASINATO, 2015).
Dessa forma, é gritante a incapacidade de alguns especialistas, pois não desempenham uma escuta humanizada e ao invés de fornecer amparo, mostram desprezo, desapreço e desdém com as vítimas, diante de suas respectivas denúncias. E por fim, alguns especialistas incapacitados dizem que a solução do problema, poder ser dada no seio familiar, ou seja, no âmbito privado, pelo próprio casal, sem que seja preciso acionar a justiça, ocasionando na impunidade dos autores da agressão (TAVARES, 2015).
Para Pasinato (2015), existem bloqueios que precisam ser ultrapassados pelo individuo quando estiver disposto a procurar à justiça em busca da solução de conflito ou fazer jus a seus direitos. Esses bloqueios são de caráter social, econômico e cultural, o seu índice varia de sociedade para sociedade. No que tange a violência doméstica, esse bloqueio é intensificado de forma subjetiva, pois faz relação com a natureza afetiva da relação violenta, e sobre as condições que são oferecidas às mulheres para serem reconhecidas como sujeito de direito. Mas como medida para sanar esse bloqueio, temos o fácil acesso à informação e campanhas educativas, evidenciando casos de violência doméstica e comunicando sobre a lei protetiva que realmente precisa ter eficácia, dessa forma, pressionando os governos estaduais e municipais para o surgimento novos serviços capacitados para o atendimento especializado.


3.4 DOS AVANÇOS DA LEI 11.340/06


Felizmente, no Brasil, o cenário atual é prometedor a respeito da condecoração da violência doméstica contra as mulheres, por reconhecer ser um problema social. Há uma parte da sociedade que acredita ser do governo a responsabilidade de solucionar esse problema da violência doméstica, no que refere a política pública. Enquanto o papel dos profissionais é pesquisar sobre o tema, entende-lo e procurar métodos que possam contribuir de forma positiva para o atendimento especializado e que a Lei de fato seja aplicada (PASINATO, 2015).
Para Pasinato (2015), o entendimento está muito restrito, pois a sociedade destaca as explicações para a criminalização da violência, dando notoriedade na interferência do eixo segurança, justiça e na busca pela origem da Delegacia da Mulher e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Não se pode consubstanciar a criminalidade corriqueira com os casos característicos de violência doméstica, pois é preciso que seja devidamente penalizado por tal ato, além dessa situação de agressão, se expande a outros campos onde ocorre a insuficiência de direitos.
Ainda para Pasinato (2015), os serviços estão bem providos e a sistematização da assistência já forma bom tempo de discussão, porém as melhorias nas articulações entre os capacitados independente de setor e serviços, são inibidos, na grande maioria por motivos pertinente as políticas nos municípios e estados. Assim, foi criada a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), mesmo com essa atitude, a questão conceitual deixa a desejar a respeito do atendimento para os casos de violência contra as mulheres. Portanto, a grande dificuldade dessas articulações tem relação com às estruturas e condições do funcionamento do serviço, porém pouco se é debatido sobre a busca de melhor estrutura para tal funcionamento.


4 AS PARTES ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO AGRESSIVA
4.1 PERFIL DO AGRESSOR


Segundo Madureira et.al (2014), os agressores retidos por pratica delituosa contra as mulheres, na grande maioria se tratam de homens adultos, comprometido com a vítima, ou em algum momento já existiu uma relação íntima, com ensino escolar básico e assalariado. Alguns agressores já são reincidentes em tal ato criminoso, apesar das mulheres prestarem queixa contra seu agressor, e esse ato se tornar cada vez mais repetitivo, não é suficiente. Pois, em alguns casos a vítima e o agressor retornam ao convívio. Deixando claro, não a vontade de punir o seu agressor, mas a busca de uma relação saudável com o mesmo, onde não exista agressão.
Devido a isso, se faz necessário o uso de medidas socioeducativas e de reabilitação com os agressores, para que o mesmo possa desfrutar de mudanças de comportamentos com o objetivo de realizar a igualdade de gênero. Quando são presos os agressores, em busca da sua liberdade provisória, pagam fianças; vale ressaltar que é facultativo o pagamento da mesma, é levado em consideração a periculosidade do agente, o tipo da infração realizada e condições financeiras, caso a fiança venha lhe trazer prejuízo, a liberdade é concedida sem o pagamento da mesma. Importante ressaltar que o pagamento, se realizado, não exime o agressor de ser preso quando condenado e provado a sua culpa (MADUREIRA; RAIMONDO; FERRAZ; MARCOVICZ; LABRONICI; MANTOVANI, 2014).
Para os autores, quando se fala do local onde a agressão se concretiza, comumente é o ambiente residencial familiar, ou seja, o domicílio é algo heterogêneo. E para que se realize a agressão alguns indivíduos fazem uso de substancias, o que lhes deixa mais agressivo, podemos mencionar o álcool como exemplo.

4.2 PERFIL DA VÍTIMA


Ao escolherem os seus parceiros, as mulheres idealizam uma imagem de matrimônio impecável e criam expectativa em seu cônjuge, imaginando ser o homem perfeito. Acontece que, geralmente não é dessa forma na pratica. No início no relacionamento, de fato, o cônjuge mostra ser uma pessoa doce, amável e sem indícios de bipolaridade ou agressividade. No decorrer do tempo, o mesmo demonstra a sua agressividade, fazendo com que se torne uma relação agressiva (MOTA; VASCONCELOS; ASSIS, 2007).
Na maioria das vezes, a mulher que se encontra em uma relação agressiva sente medo, culpa, sofrimento e vergonha por não ser respeitada pelo seu agressor, como consequência disso, é formulado um sentimento de incapacidade e decepção. Ocorre que, devido a imagem que foi criada no início do relacionamento, a vítima acredita na mudança do seu agressor, onde haverá uma relação sem agressão e o mesmo irá voltar a se comportar como antes. Porém, essa esperança de mudança se extingue com o contato diário, porque as agressões se tornam mais frequentes (FONSECA; RIBEIRO; LEAL, 2012).
Para Fonseca, Ribeiro e Leal (2012), os sentimentos de vergonha e culpa são os mais comuns. Vergonha de expor a verdadeira situação a qual se encontram, as vítimas preferem se isolar em seu mundo particular, quando questionadas sobre a relação agressiva, optam por negar, e mentem, dizendo viver em um relacionamento perfeito. E o sentimento de culpa existe, pois, as mulheres acreditam que estão submetidas a essa relação agressiva por merecerem, apesar de terem consciência que isso não é comum, mas por se sentirem coagidas, preferem buscar justificativas fáceis, inclusive se julgarem culpadas por tal ato.
Por isso, o domicílio que deveria representar o universo particular do casal, o qual deveria existir conforto, segurança, cumplicidade, entre outros sentimentos bons, infelizmente, se torna um ambiente conflituoso, onde é corriqueiro ofensas gratuitas e uma situação de dominação gritante, fazendo com que a vítima se sinta humilhada, sem utilidade para a sociedade, com problemas psíquicos e baixa autoestima. Após essa sensação de impotência, é preciso que a mulher tenha um poder de resiliência para enfrentar a situação, poder falar do conflito sem que gere dor, para que se torne algo indiferente, é necessário que saiba da sua importância e do seu valor, onde não merece ser menosprezada, e tenha direito a uma vida digna. Nesse caso, é essencial o reconhecimento do amor próprio (LABRONICI, 2012).


5 PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO
5.1 MEDIDAS PROTETIVAS


Com o surgimento da Lei 11.340/06, obrigou ao Estado e a sociedade a terem um novo posicionamento com as mulheres vítimas de violência doméstica, para isso institui que o poder judiciário possa condecorar medidas protetivas a fim de proporcionar estado de igualdade de gênero, com o objetivo de cessar os desentendimentos, sem deixar que seja cumprido suas vontades. A partir disso, produz premissas para a autoridade e a procura da resolução das desavenças, sendo que suas consequências não atingem apenas as vítimas. Mas tem um fator que interdita a vítima de ir em busca de ajuda no judiciário; é o silêncio, devido a vergonha e insegurança, mas acima de todos os outros motivos é o receio de se expor e não ser acolhida, sequer ser ouvida pelas autoridades competentes (TELES, 2010).
Para Teles (2010), o fato de não receber o amparo devido, ser rejeitada perante a sociedade ou autoridades, as vítimas se lamentam e acreditam serem culpadas pelo momento de agressividade a que estão sendo submetida. A vulgarização da violência doméstica e a imputação de culpa à vítima, são os métodos mais eficazes de dar continuidade a violência doméstica. Dessa forma, a Lei visa reprimir e impedir a relação agressiva, com o auxílio dos direitos humanos da mulher.
As medidas protetivas mais utilizadas são as que delimitam os modos de relação entre autor e vítima. Temos: afastamento da residência, proibição de vínculo, entre outras. Essa medida se estende aos dependentes. Com isso, visa determinar limite ao autor agressor e proteger a mulher de novamente ser submetida a agressão e ameaças. Elas são requeridas preferencialmente nas delegacias de polícia, porém podem ser solicitadas por intermédio da Defensoria Pública. Na delegacia, existe uma responsabilidade de enviar documentos para o poder judiciário no prazo de 48 horas (Pasinato, 2015).
Para Pasinato (2015), as maiores reclamações dos juízes e promotores, é a falta de fundamentos e produção de provas para justificarem suas decisões a respeito das medidas protetivas, singularmente quando se refere ao afastamento do agressor da residência do casal. Pelo fato da agressão ter sido consumada em momentos íntimos do casal, ou na presença dos filhos, ou até algum parente pode ter visto a situação, mas por alguns motivos, como dependência financeira, preferem não intervir no caso. Dessa forma, é comum que as vítimas comparecem sozinhas à delegacia para registar queixa. Devido a isso, os magistrados pedem relevância na palavra da mulher, até para que o processo seja célere e a medida protetiva seja realizada com rapidez, para que não se perca o seu caráter de urgência.
A intenção do legislador é que o juiz opte por medidas de caráter cautelar, mesmo que não tenha sido instigado, e dessa forma, viola o princípio da inércia da jurisdição. No ato da autoridade policial encaminhar o expediente para o juízo em 48 horas, para que o mesmo utilize medidas adequadas, sem que haja ajuizamento da ação por meio de profissional habilitado, ou seja, o legislador viola o princípio da inércia. Evidente que o agressor precisa ser penalizado por seu ato, mas não que essa punição ocorra unilateralmente da vontade do legislador, sem que ocorra fundamento necessário (JÚNIOR, 2008).


5.2 ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA


Foi realizada uma pesquisa pelo DataSenado, acerca do tema violência doméstica e familiar, sendo acompanhada desde 2009 até o ano de 2015. Apenas mulheres foram escutadas, totalizando 1.102 brasileiras, buscando saber da sua vivência.


5.3 DISCUSSÃO DOS DADOS

Na concepção das mulheres entrevistadas, mesmo com a Lei Maria da Penha, houve um aumento na violência doméstica. O percentual de mulheres que afirmou isso é, aproximadamente, 63%. Não obstante, observou que os anos após 2009 aparentaram, de fato, ter acontecido um aumento real da violência doméstica, onde foram apresentados dados estatisticamente similares, chegando à conclusão que, existem duas alternativas: a parcela de mulheres que ficam cientes de novos casos de violência é algo frequente a cada pesquisa ou existe uma visão geral entre as mulheres que realmente a violência está aumentando.
As mulheres afirmam em seus relatos na entrevista que quase metade de suas agressões partem de seus parceiros, como marido e companheiro; esse dado chega a 49%, enquanto 21% afirmam terem sido agredidas pelo ex companheiro, ex namorado e ex marido e apenas 3% dizem que os namorados foram seus agressores. Sendo assim, chega um total de 73% que tiveram como agressor uma pessoa do sexo oposto (homens), onde não existe laço consanguíneos, mas foram pessoas que escolheram para manter um laço amoroso. Devido a isso, os motivos que buscam justificar suas agressões, em sua grande maioria, são ciúmes, com um percentual de 21%, e bebidas alcoólicas, com um percentual de 19%.
Infelizmente, a violência física predomina com maior índice; as mulheres afirmam a primazia da mesma, totalizando um percentual dia 66%. Porém, merece preocupação com o aumento significativo da violência psicológica; no ano de 2013 foi constatado 38% e em 2015, o aumento foi para 48%. A violência sexual está com um percentual de 11%, e a violência moral, que influencia na violência psicológica, tem o índice de 31%.
À vista disso, concluiu-se que as pesquisas realizadas pelo DataSenado, por meio de ligação para telefones fixos do Brasil, as entrevistadas têm faixa etária a partir de 16 anos, quais foram escolhidas de maneira aleatória. Possui margem de erro de três pontos percentuais individuais, mas o nível de confiança gira em média de 95 (DATASENADO, 2015).

5.4 COMBATE À VIOLÊNCIA


O surgimento de medidas públicas internacionais para enfrentar à violência doméstica foi instituída desde a década de 1990, através de conferências e reuniões mundiais, que tiveram como objetivo a prevenção da violência contra as mulheres. No Brasil, as lutas dos movimentos feministas, desde os anos 80, admitiram o protagonismo em modificações que impressionaram de forma significativa na luta contra a violência doméstica, pois impactaram os âmbitos governamentais, as legislações e sociedade civil. A resposta desse impacto se deu em forma de criação de conselhos, assessorias e coordenadorias em níveis nacionais e locais (MORAES; RIBEIRO, 2012).
Todo esse período incidiu na criação da primeira Delegacia de Polícia de Atendimento à Mulher, em São Paulo, foi realizada no ano de 1985, e nos anos posteriores foram criadas em outros estados do Brasil. Atualmente, essas unidades são conhecidas como Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAM). Essas delegacias foram resultado da conferência dos movimentos feministas e da triste situação de violência que eram submetidas (OLIVEIRA; CAVALCANTI, 2007).
Para as autoras, em busca da igualdade de igualdade de gênero, foram criados serviços de assistência social e atendimento psicológico as mulheres. No que se refere a saúde pública, foram implementados serviços com relação ao aborto e surgiram casas de abrigo, com o intuito de acolher as mulheres que se encontrasse em situação de violência e que se estendesse aos seus filhos quando não houvesse outra opção.
A maior dificuldade do firmamento de política pública na esfera de gênero, é desfazer a resistência política, e fazer com que se internalize em cada indivíduo. É fazer com que por meio de ações, se faça uma opugnação a essa impressão de ser natural a violência. Importante fazer com que, as experiências e relatos da mulher vítima, não sirva apenas para projetos, mas como base para as políticas públicas capacitadas (OLIVEIRA; CAVALCANTI, 2007).
As políticas públicas relacionadas às mulheres são as que visam generalizar seus direitos já legalmente aplicados, porém apenas uma minoria privilegiada vivencia. Elas fazem a retificação nas distorções existentes na sociedade, objetivando a igualdade de direitos de qualquer cidadão. O Estado dispõe de mecanismos que possuem o objetivo de acabar ou suavizar a desigualdade, defendendo os direitos humanos das mulheres, principalmente quando se trata de violência doméstica (OLIVEIRA; CAVALCANTI, 2007).
É importante destacar que não é suficiente apenas a implantação de políticas públicas relacionadas a proteção e segurança das vítimas de agressão doméstica; é crucial o conjunto de ações educativas e conscientizadoras, tanto para quem fornece o serviço, quanto para quem usufrui. Considera-se essencial a delegacia das mulheres, porém não são suficientes para o fim da violência de gênero (OLIVEIRA; CAVALCANTI, 2007).


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A gravidade da violência doméstica não pode ser tratada com desprezo perante a coletividade, pois acarretam implicações negativas no interior dos lares, alcançam também a dignidade da mulher agredida e os efeitos se estendem aos seus filhos.
Após andamentos de denúncias essencialmente por intermédio das feministas, a violência doméstica deixou de ser um problema apenas familiar e privado, passando a ser um problema de saúde pública e social, onde provoca preocupações dos administradores públicos e de toda a sociedade.
A violência de gênero pode ser considerada consequência do histórico cultural da sociedade machista e patriarcal. A mulher que é vítima dessa agressão, não tem coragem de denunciar a violência, pois geralmente na sua infância também viveu em um cenário de violência, chegando a acreditar que essa situação é comum.
Sendo necessário então a criação de medidas que contribua para evidenciar a importância da implantação de um espaço público politizado pelas mulheres como sujeito de direito e preserve seus direitos humanos.
O presente artigo busca verificar os tipos de violência existentes, caracterizando e explicando todos, o perfil das partes envolvidas, sendo autores pessoas consideradas bipolares, e os maiores motivos da agressão são ciúmes e bebidas alcoólicas, e as vítimas, tem perfil passivo, com baixa autoestima e se culpam por sofrerem agressão; analisa também as consequências trazidas nessa relação e os motivos que fazem as vítimas permanecerem na relação, referenciando com o poder de superação da mulher.
A Lei 11.340/06 denominada Lei Maria da Penha, tem o objetivo de coibir as diversas formas da violência, criando medidas protetivas, para que as mulheres se sintam seguras, e possam resgatar a sua dignidade e integridade, com a convicção que o seu agressor será punido de forma correta.
Porém, mesmo com criação de delegacias especializadas em atendimento à mulher, ainda não é suficiente. É questão de educação, logo, deverá ter uma atenção maior na educação das crianças acerca do tema, principalmente para homens, onde não cresçam com o poder patriarcal dentro de si, e aprendam a respeitar uma mulher, enxergando-a como similar.


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