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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire
Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL

O Brasil é um país onde a desigualdade social fez parte do quadro negativo. A função social da propriedade se revela um importante instrumento capaz de trazer uma divisão mais justa de terras direcionando-as aos que querem nela produzir.

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2011.

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL

 

            Historicamente o Brasil é um país onde a desigualdade social fez parte do negativo quadro. A função social da propriedade se revela um importante instrumento capaz de trazer uma divisão mais justa de terras direcionando-as aos que querem nela produzir, promovendo desenvolvimento.

 Abstrac: Historically, Brazil is a country where social inequality was part of the negative frame. The social function of property turns out to be an important instrument to bring about a fairer distribution of land directing them to those who want to produce it, promoting national development.

 

            A distribuição de terras no Brasil desde o início trouxe um desconforto com a sesmarias e posteriormente medidas governamentais têm buscado equalizar o quadro de distribuição de terras. A função social tem um importante papel no sentido de contribuir para o cumprimento de um principio basilar do direito agrário. 

            O imenso território nacional deixa claro que não deveria o país ter problemas de ordem alimentar, porém não é bem esta a situação. A terra deve ser vista como bem de produção onde deve satisfazer a sociedade e o interesse social sobrepondo o interesse particular, produzindo alimentos suficientes para toda a população.

            O ilustre Benedito Ferreira Marques contribui, ensinando que quem impulsionou a doutrina da função social da propriedade foi o professor da Faculdade de Direito de Bordes, na França) em 1911, veja-se: "a propriedade não era um direito subjetivo, mas a subordinação da utilidade de um bem a um determinado fim, conforme o direito objetivo" ¹

                 A carta Magna assevera:

Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

                   Vê-se claramente que a lei maior do país estabelece critérios a serem seguidos para se constatar a relevância de produtividade de uma terra, constatando se esta cumpre ou não a função social.

                    A Carta Magna, elencou nos direitos fundamentais, o direito a propriedade, veja-se:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

 

  Corrobora com esses direitos mais este artigo da Carta Magna:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

                    O estatuto da terra, contribui com o pensamento anteriormente externado, reforçando a ligação entre a terra e cumprimento de sua função social, veja-se:

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

                    A Constituição Federal manifesta em mais este artigo sobre o assunto, veja-se:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

                    Quanto à limitação absoluta ao direito de propriedade a Carta Magna assevera:

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

                     A retirada de propriedade das mãos de quem não produz e a transferência da propriedade destas entre pessoas que irão produzir na terra faz da função social da terra um importante instrumento em combate ao uso indevido da terra, advertindo que esta deve cumprir com seu papel e aquele que a detém deve produzir sobre ela o necessário para a subsistência de uma sociedade, prevalecendo o interesse comum em detrimento dos interesses individuais. A obrigação de cumprir com a função social da terra é uma norma que conflita o direito de propriedade, sobrepondo-a e impondo ao proprietário que não a reconhece a penalidade de perdê-la.

                 A concentração de grande quantidade de terras nas mãos de poucos sempre foi fator de atraso e um país desenvolvido deve buscar esta divisão de forma mais igualitária, visando diminuir o distanciamento das camadas sociais. Com o cumprimento da função social da terra, promovendo distribuição das terras improdutivas ou que não se atentam a lei aos cidadãos que intencionam nela produzir provocando um desenvolvimento social de forma generalizada é possível contribuir com o crescimento do país com geração de ganho às famílias e com certeza o capital circulará nas mãos de muitos.

 

elaborado em Agosto/2011

 NOTAS

1. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 2a ed.. Goiânia : AB, 1998, p 50.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991.

http://direitoamazonico.blogspot.com/2005/09/funo-social-da-terra.html Acessado em 18.05.2011 as 00:19

 http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf170a181.htm Acessado em 18.05.2011 as 00:57

 http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/agrario/roberio-a_funcao_social.pdf  acessado em 18/05/2011 as 1:16

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Rodrigo Candido Freire).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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