JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rodolpho Xavier Florindo De Castro
Estudante do 5° período do curso de Direito da Faculdade ESAMC Uberlandia.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Corrupção Passiva

Trata-se de crime praticado por funcionário público, contra a administração pública.

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Corrupção passiva

        Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

                             Corrupção Passiva - art. 317, do Código Penal O crime de corrupção passiva, de que trata o artigo 317, do CP, refere-se ao crime praticado, por funcionário publico contra a administração pública e, ocorre quando um funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas e até mesmo antes de assumi-la, solicita e/ou recebe vantagens, mesmo que seja por promessas, para praticar, omitir ou retardar determinado ato de ofício. Entende-se como fora da função, o funcionário público que, mesmo estando de férias, por exemplo, se compromete a praticar determinado ato em seu favor ou em benefício de outrem.

                              Em outra parte do artigo o legislador refere-se àquele que se corrompe antes de entrar em exercício, tendo como exemplo, o funcionário que foi aprovado em um concurso público e, mesmo antes de assumir suas funções, se compromete a praticar determinado ato em beneficio próprio ou de outrem. Quanto à classificação do crime de corrupção passiva, tem-se que este delito somente pode ser praticado por funcionário publico no exercício de suas funções ou em razão delas. Trata-se de um crime próprio, em relação ao sujeito ativo e comum, quanto ao sujeito passivo e, não a necessidade de ser a administração pública a principal ou a única parte a ser lesada, com a ação do agente.

                               Trata-se de um crime doloso, comissivo e, em alguns casos pode ter caráter omissivo impróprio, fato este que ocorre quando o agente, mesmo podendo, nada faz para impedir a prática do delito (art. 13 parágrafo 2° do CP). E mais, é um crime monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente. Por se tratar de um crime formal sua consumação ocorre em três momentos distintos, a saber: a) No primeiro momento, o funcionário solicita, para si ou para outrem, vantagem indevida, não sendo necessário que a vantagem seja entregue efetivamente, pois a simples promessa, já torna a ação, crime consumado. O agente nesse caso possui um caráter ativo, pois parte do próprio funcionário a idéia de conseguir vantagem indevida; b) No segundo momento o agente recebe vantagem indevida, sem que seja necessário fazer qualquer solicitação, o caráter nesse caso é de passividade e, c) No terceiro momento, do tipo penal, refere-se à promessa, para reforçar a abrangência deste crime nota-se que a entrega da vantagem ou o recebimento efetivo é mero exaurimento do crime, o mesmo é consumado pela simples promessa.

                                 Embora a tentativa deste ato seja admitida como crime, são raras as oportunidades em que existe a possibilidade de comprovação do mesmo. Para o doutrinador Rogério Greco, a tentativa deste crime, "Dependendo da hipótese concreta, poderá ou não ser fracionado o inter criminis e, conseqüentemente, poderemos cogitar ou não de tentativa". Um exemplo de tentativa pode-se dizer uma carta remetida ao funcionário publico com uma oferta de vantagem para determinado ato, que cai nas mãos do supervisor, o crime não se consuma devido que o funcionário não tomou conhecimento da carta.

                                   No que se refere à penalidade imposta a este tipo de delito, tem-se os preceitos do art. 317, CP, que em seu § 1º, preceitua que à causa de aumento de pena, esta condicionada aos atos praticados pelo funcionário, que além de cometer a infração preceituada no "caput" deste artigo, ainda omiti ou retarda determinado ato de oficio e/ou o pratica infringindo dever funcional. Quanto aos preceitos do § 2º deste artigo, tem-se que estes se referem a uma forma privilegiada do crime de corrupção passiva, uma vez que trata do delito praticado pelo agente publico de forma passiva e sem remuneração, nesse caso o funcionário não se vende, apenas atende solicitações de outrem que, de alguma forma o influencia no trabalho ou em afetividade, de forma privilegiada. Finalmente tem-se que o delito de corrupção passiva, refere-se a um crime de ação pública incondicionada.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodolpho Xavier Florindo De Castro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Letycia (16/06/2011 às 10:29:23) IP: 189.2.49.140
Rodolpho, parabéns pelo seu artigo ficou muito bom, bastante esclarecedor!!!
2) Airton (14/10/2011 às 21:13:06) IP: 189.115.32.252
Parabéns!
Airton Domingues
Arapongas - Pr


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados