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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

José Wilson F. Da Silva
Delegado de Polícia Civil do Mato Grosso do Sul Bacharel em Direito pela UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal-RO/ Especialização em Direito Constitucional na rede Damásio de Ensino.

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Súmula Impeditiva de Recurso

A súmula impeditiva de recurso, também conhecida como súmula impeditiva de apelação torna inadmissível o recurso de apelação que vai contra sentença proferida de acordo com os parâmetros de entendimento do STJ e do STF.

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2011.

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Súmula Impeditiva de Recurso  
 
Súmula é a forma de entendimento das cortes superiores que solidifica e da maior segurança jurídica para casos similares. São reiteradas decisões que se transformam em entendimentos pelos casos similares enfrentados pelo órgão que a proferi.
 
É nesse viés que tentaremos discorrer sobre assunto de muita controvérsia doutrinaria, entretanto muito intrigante do ponto de vista jurídico.
 
O artigo 518 do Código de Processo Civil que foi inserido pela Lei 11.276 de Fevereiro de 2006 expõe:
 
“o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”
 
Entende-se neste contexto que no juízo de admissibilidade deverá ser analisada não só os requisitos necessários para o conhecimento do recurso, mas também a sentença que poderá não estar em conformidade com súmula. Isto porque caso a sentença esteja em conformidade com súmulas então o recurso estará impedido de ser conhecido.
 
Em um primeiro instante pode-se achar que essa norma fere o principio da ampla defesa e consequentemente do contraditório, contudo deve-se analisar que nem sempre é preciso subir um recurso cujo resultado está previsto em súmula, ou seja o entendimento de quem vai re analisar uma sentença já está prevista e solidificada em súmula e isso além de fornecer uma segurança jurídica também desafoga o juízo “ad quem”.
 
Assim, permite-se a celeridade na aplicação do serviço jurisdicional e mais, a aplicação do entendimento das mais altas cortes do país, ainda no juízo “a quo”.
 
Entender como obrigatória a re-analise de uma sentença e o acesso ao duplo grau é como desacreditar no juízo de origem. E mais, é como se o juízo “a quo” sempre estivesse errado, precisando da confirmação do juízo hierarquicamente superior para confirmar a sentença daquele.
 
Dos ensinamentos do professor Nelson Nery Junior (2000, p. 184),
 
 “é uma faculdade e um ônus para as partes, do Ministério Público, e do terceiro prejudicado; o vencido recorre se quiser, de maneira que a vantagem pode advir apenas se houver a interposição do recurso, caso este não seja interposto, a preclusão da faculdade, e o legitimado deve arcar com o ônus de não ter recorrido.”
 
O Principio do Contraditório é outro principio que pode ser invocado para argüir inconstitucionalidade no caso concreto. Expõe de forma didática e clara, Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 33), que só não será inconstitucional quando sua aplicação “observe, sempre, um prévio e exaustivo contraditório acerca das questões sumuladas pelos Tribunais Superiores e que os leve à edição das súmulas respectivas.”  
 
 
A aplicação desta norma vem para dar maior celeridade ao poder judiciária e aplicação a casos similares com entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
 
Porém pode-se interpor recurso de apelação contra decisão fundada em súmula, por exemplo, para demonstrar que tal súmula já foi substituída por outro entendimento jurisprudencial do STJ ou STF. Ou ainda, que a súmula vai de encontro com Constituição ou fere Lei Federal. Nestes casos é inteiramente cabível o recurso de apelação.
 
Ensina Elpídio Donizetti que
 
“conquanto haja previsão expressa de súmula impeditiva apenas quanto ao recurso de apelação, entende-se que não óbice ao não-recebimento de outros recursos por conformidade da decisão recorrida com súmula do STF ou do STJ.”
 
Deve-se contudo ter o discernimento de que o juiz singular não está vinculado a súmulas, pois, nem toda súmulas tem efeito vinculante, mas poderá se valer desta, para aplicação da sentença. Caso o juiz de 1º Grau não se funde de tal entendimento sumular, dará ensejo ao perdedor da demanda que impetre o recurso de apelação. Essa medida tem como escopo, além da segurança jurídica e de uma maior celeridade, o não engessamento de novos entendimentos das cortes superiores.
 
Conclusão
 
Para que o instituto realmente seja frutífero, é preciso uma revisão completa dos entendimentos jurisprudenciais e súmulas, afim de que realmente se alcance o objetivo traçado que é maior segurança jurídica e celeridade processual.
 
Usando a súmula apenas como forma obstaculizadora de recebimento de recurso acaba por tornar o juízo de primeira instancia desnecessário.
 
Deve-se analisar as súmulas existentes de forma mais profunda para que a linha que separa o entendimento sumular e a realidade seja a mais tênue possível para maior e melhor aplicação jurisdicional no caso concreto.
 
 
Referências:
DONIZETTI, Elpídio Nunes. Curso Didático de Processo Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006, volume 2. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2000 (Recursos no Processo Civil; 1).
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Wilson F. Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) José (08/08/2011 às 23:04:21) IP: 200.163.111.173
Importante observação quanto a segurança juridica, pois questões já sumuladas importaram no não conhecimento do recurso, que aparenta ser protelatório.


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