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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Meiriane Saldanha Ferreira Alves
Formada em Direito pela PUCMINAS em 2012 Certificada pela Harvard University no curso Justice - Critical analysis of classical and contemporary theories of justice. Advogada.

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As Reformas e a Celeridade Processual

Análise das reformas do Código de Processo Civil para implementação de uma Justiça celere e eficaz.

Texto enviado ao JurisWay em 21/04/2011.

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As reformas e a celeridade processual



Vivemos em um mundo veloz. As operações em praticamente todas as áreas da vida da mulher e do homem primam pela agilidade, muitas vezes preterindo a eficácia dos procedimentos. O resultado não precisa ser o melhor. A foto não tem que ser a mais nítida, tem que ser a mais oportuna. O vídeo amador é uma das mais frequentes fontes visuais nos telejornais que vemos todos os dias, vale o que foi flagrado. Aparelhos tecnológicos de toda sorte prometem e muitas vezes atendem as necessidades dessa geração ávida por resoluções rápidas e alcance instantâneo de objetivos que eram impossíveis no compasso de poucos anos atrás.

A geração nascida nesses tempos e mesmo as já acostumadas com ritmos mais lentos estão determinadas a resolver a vida inteira da forma mais célere possível, mesmo que não da melhor maneira. O tempo tornou-se inimigo de todos. É necessário domá-lo e dirigi-lo à nossa maneira. Não se discutirá aqui o valor desse way of life, ele existe e com muita dificuldade encontramos indivíduos que não se deixam levar nesse trem-bala do dia a dia.

É nesse contexto que percebemos a total impossibilidade de aceitar um Poder Judiciário moroso. Uma tutela que para satisfazer um direito finda por violar tantos outros, principalmente o da razoável duração do processo, corolário impreterível do processo, não pode ser tolerada. Para muitas pessoas essa morosidade já parece interiorizada e muitas vezes, mais que aceita, passa a ser desejada. Muitos dos instrumentos que assim se apresentam servem em geral àqueles que desejam burlar a Justiça, e protelar a resolução de alguma demanda da qual já se entendem perdedores. Precisamos desafinar com esse coro de contentes.

A população em geral, apaixonada com a ideia da rapidez da vida on- line, não pode esperar pelos hábitos jurisdicionais antiquados, procrastinados por prazos impróprios (aqueles em que o juiz e seus auxiliares servem-se da anti-isonomia para operar)

Cada um de nós é titular de direitos e deveres, nossos prazos na Justiça não podem ser dilatados, corrói-nos a ideia da disponibilidade do juiz em fazer ou não seu trabalho em tempo adequado na demanda que guarda nossos interesses mais importantes.

Algumas reformas jurídicas ao longo dos anos têm tratado de minimizar tais danos aos litigantes. O ponto alto de tais trabalhos se dá na Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, que torna garantia constitucional a razoável duração dos processos e a celeridade da tramitação, quando maximiza: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Também as normas do Código de Processo Civil (CPC) que, atualizado inúmeras vezes, entre outros mecanismos oferece vários remédios antimorosidade, tais como a conciliação prevista no artigo 331 e o julgamento liminar com resolução de mérito que dispensa a citação, trazido pelo louvável artigo 285-A.

Da mesma maneira, a organização do Estado e a gestão do mesmo também apresentam sinais de que caminham para a satisfação efetiva e célere dos direitos. Existem, obviamente, setores do Estado que estão em consonância com a cadência da sociedade atual e acerca disso têm tomado providências administrativas, mas notadamente tímidas e incapazes de satisfazer a velocidade furiosa do tempo atual.

Pactuado com essa valorosa pugna, o processualista, notável autor e infatigável trabalhador do direito, Magno Federici Gomes, nos ensina que: é necessário conciliar os valores de celeridade e segurança nos processos pois, embora antagônicos, devem ser harmonizados da melhor maneira possível.

Esperamos ver estampada a cara da nossa geração no novo CPC, que seja de fato um avanço pujante em direção a uma norma que espelhe o povo que a construiu. Esperamos o menor rigor formal, a ampliação dos mecanismos que garantem o devido processo legal, a economia e a instrumentalidade das formas, visto que são princípios basilares das esperadas efetividade e celeridade do processo.

 


Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Meiriane Saldanha Ferreira Alves).
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Comentários e Opiniões

1) Ronaldo (18/05/2011 às 01:18:45) IP: 187.108.58.14
Artigo digno de alguém que verdadeiramente tem o direito em sua alma, e o vivencia de forma intenssa e praseroza. Parabéns pelo trabalho espero encontrar tantos outro daqui pra frente, abraço desse velho colega de turma.
2) Meiriane (08/06/2011 às 10:35:37) IP: 189.12.185.9
Obrigada querido colega!Espero poder contar com a sua força e paixão pelo direito para realizarmos um mundo melhor.


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