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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

David Ribeiro Rodrigues
DAVID RIBEIRO RODRIGUES, ADVOGADO, atualmente se dedica a Estudar Direito.

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A Jurisdição, Caracteristicas e Principios Primordias

O presente Artigo tem por objetivo abordar o tema "Jurisdição" e discorrer sobre seus conceitos e espécies, assim tentando ser lacônio em nossa abordagem, tento em vista que o tema a ser relatado possuir uma infinidade de ramificações.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2011.

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II – Aspectos Gerais

 

       Nos primórdios da humanidade, os homens resolviam seus conflitos pela força física ou pela violência, onde o mais forte levava vantagens sobre os mais fracos.

Tínhamos, pois, um exemplo clássico da auto tutela que nada mais e do que a solução dos litígios pela imposição da vontade do litigante mas força física

Com o surgimento do estado surge também a necessidade de manter a paz social e o bem comum, também surge a necessidade de resolver os conflitos de interesses para manter a paz e o bem comum, nesse  cenário surge a jurisdição e por conseqüência o poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional.

 

III Conceito

 

         Baseando-se nesses aspectos gerais podemos definir o conceito de Jurisdição que expressamente e definido “Poder do estado de fazer Justiça-de dizer o direito (jus dicere)”(FUHRER,1995, p.45). Do latim júris= direito; dicere= dizer, logo segundo “Deocleciano Torriere” significa o poder de dizer o direito que a constituição da aos órgãos; função do estado exercida por um juiz dentro de um processo para a solução de um litígio. Pode ser definida também em função de uma área geográfica ex: tribunais estaduais, com o poder de atuação do estado ou da matéria relacionada (juizes e tribunais do trabalho).A vários conceitos para a definição de jurisdição, mais a um peculiarmente que define de forma explicita e clara  Segundo Cintra, “Grinover e Dinamarco”  definem jurisdição  como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". Em outras palavras, os autores deliberam que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial".

 

IV Características da Jurisdição

 

            Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores dentre os doutrinadores os fatores mais citados são: Caráter Substitutivo, Escopo de Atuação do direito, Presença da lide, Inércia, Definitividade, Imparcialidade.

O caráter substitutivo e o estado chamar para si o dever de manter estável o equilíbrio da sociedade e, para tanto, ocorre a substituição às partes, incumbiu-se da tarefa de administrar a justiça, isto é, de dar a cada um o que é seu, garantindo, por meio do devido processo legal, uma solução imparcial e ponderada, de caráter imperativo, aos conflitos interindividuais.

Escopo de atuação do Estado, o estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.

Presença da Lide, a função de dizer o direito sempre se exerce com referencia a uma lide que as partes relatam ao estado, pedindo uma solução.

Inércia,  os órgão jurisdicionais tem como características serem inertes, dependendo, pois da provocação das partes.

Definitividade, são suscetíveis de se tornar imutáveis(coisa julgada) não podendo ser revisto ou modificados, uma lide se considerada solucionada  para sempre , sem que possa voltar a discutir-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgão jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao judiciário.

Imparcialidade, Como o órgão jurisdicional não possui interesse próprio no conflito, o Estado-juiz aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefícios proposto.

 

V Princípios Informadores da Jurisdição

 

 

         Sabemos que em todas as espécies de conceitos a um princípio, algo que se tem como base para execução da ação, logo se sabe que os princípios constitucionais são vários e traçam diretrizes onde as normas estabelecidas derivam de tais princípios. Dentre vários princípios citados por inúmeros doutrinadores destacaremos os mais importante e citados em concordância, são eles os princípios da : Investidura, só será exercida por quem tenha sido regulamente investido na autoridade de juiz.Indelegabilidade, No âmbito do poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo á sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão também judiciário o magistrado a exercer a função jurisdicional o faz em nome do estado Inevitabilidade, uma vez acionada a jurisdição não tem como as partes  esquivarem- se do exercício do poder estatal se obriga o cumprimento do decidido indeclinabilidade,  o estado tem o dever de solucionar os litígios posto a sua apreciação e dever do órgão competente prestar a tutela jurisdicional Inércia, o magistrado deve exercer sua função por provocação do interessado Aderência ao território, cada juiz só exerce sua autoridade nos limites do território, sujeito pro lei a sua jurisdição. Os princípios acima citados são frutos da compatibilidade entre diversos doutrinadores, mais ainda existe alguns princípios não citados que são consideráveis dentro da jurisdição como: o da Inafastabilidade de Jurisdição, veda qualquer tentativa, ainda que por meio de lei, de se dificultar ou de excluir o acesso dos particulares ao poder judiciário na busca de tutela a direitos que estendam estarem sofrendo ou ameaçados de sofrer lesão; da Irrecusabilidade, veda as partes recusarem o juiz que o estado lhe oferecer exceto nos casos de suspeição impedimento e incompetência;   da Correlação, assegura a correspondência entre o pedido e a sentença, e vedado o exercício da jurisdição alem daquilo que foi pedido pela parte autora ou a concessão de provimentos estranhos.do Juiz Natural, ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais.

 

VI Espécies de Jurisdição

 

         A jurisdição por definição e una, ou seja, indivisível, uma vez que e função estatal cuja finalidade e a aplicação do direito objetivo. Entretanto costuma dividir-se a jurisdição conforme os aspectos considerados para efeito de classificação.

Podem ser Pelo Critério Que a Exercem:

         Especial, trata-se de uma divisão doutrinaria estabelecida segundo regras de competência presentes na constituição federal, ex: justiça militar, justiça eleitoral justiça do trabalho etc.

         Comum, também dividida doutrinariamente de acordo com regras constitucionais de competência, a exemplo justiças estaduais ordinárias.

 

Pela Posição Hierárquica dos órgão dotados:

 

         Superior, exercidas pelos órgãos aos quais cabem recursos contra as proferidas pelos juizes inferiores atualmente TJ.

         Inferior, a jurisdição exercida por juizes que ordinariamente conhecem do processo desde o inicio competência originaria, trata-se da justiça estadual.

        

Podem ser :

Contenciosa, e aquela que presume-se ter um litígio  que origina um processo que produz a coisa julgada.

 

Voluntária, apenas homologatórios de acordo feitos entre as partes.

 

Podem ser ainda:

 

         Penal, aquela que trata de natureza de lides de natureza penal.e exercida pelos juizes estaduais comuns, pela justiça militar estadual, federal, pela justiça federal e pela justiça eleitoral.

         Civil, aquela que trata de lides de natureza civil, exercida pela justiça estadual, pela federal, e pala eleitoral.

VII Poderes Inerentes À Jurisdição

        

         Os poderes inerentes à boa atividade jurisdicional, são chamados de juridicionais conferidos ao juiz em maior ou menor quantidade e intensidade, a fim de que se mantenha a prestação jurisdicional equilibrada. O poder de policia lhe confere a autoridade para manter a ordem e o respeito, especialmente durante audiências.

 

VIII Conclusão

 

 

         Conhecendo melhor as características, princípios e diversas áreas deste vasto tema que e a jurisdição, pode-se ter a visão que a mesma e um órgão que possuem a função de aplicar o direito ao fato concreto, fazendo-o com imparcialidade e de forma justa. Com isso vemos a grande importância do meio jurisdicional com garantia de que a pretensão pré-estabelecida possa ter o devido processo legal ate a aplicação da norma efetiva que suprirá e extinguirá os conflitos, trazendo assim a paz social, e o sentimento de justiça para todos, e a satisfação da sociedade em saber de que poderá proteger seus interesses e contar com a ajuda estatal para obtenção das devidas providencias ao seu direito lesionado.

 

 

 

VIX Referencias Bibliográficas

                   Nunes, Elpídio Donizetti,Curso didático de Direito Processual Civil, Ed 6, belo horizonte,2005 pag, 03 .

                   FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo, Resumo de Processo Civil. 10 ed. Rev. E atual.São Paulo Malheiros editores,1995 p 45 e 48.

                       http:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=776 24/08/2010 às 13:40.

                       Cintra, Antônio Carlos de Araújo teoria geral do processo, Ada Pellefini Grinover, Cândido . Dinamarco: prefacio do Prof. Luis Eulálio Bueno de Vidigal- 6º ed. Atualizada São Paulo 1986.

                       http://www.gostodeler.com.br/materia/9460/jurisdiçao.html. 24/08/2010 as 13:50.

                       http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=251&page_print=1 28/10/2010 as 14:20.

                       Deocleciano, torriere Guimarães.Dicionário técnico Jurídico ed.Ridel-12ª edição.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (David Ribeiro Rodrigues).
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Comentários e Opiniões

1) Darlan (22/10/2012 às 19:10:43) IP: 189.71.129.5
Legal, este artigo! Me ajudou bastante!
2) Wallace (10/08/2015 às 14:30:44) IP: 186.231.10.2
O conteúdo do artigo em si é maravilhoso e de grande valia, porém corrijam os erros gramaticais cometidos. Por favor, há erros gritantes.


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