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Texto enviado ao JurisWay em 12/02/2008.
A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS
Este trabalho acadêmico traz um estudo sobre a intervenção de terceiros no controle abstrato de normas. Vale lembrar que não se trata da mesma intervenção que nosso Código de Processo Civil disciplina. A intervenção no Processo Constitucional é vedada no controle abstrato de normas, porém essa vedação foi mitigada pela Lei 9868/99, que trouxe para a legislação pátria o “amicus curiae” (expressão do Latim que quer dizer “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”). Entretanto, não é demais, aclarar um pouco sobre a intervenção do CPC, são: assistência, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
“Terceiro é um conceito que se chega por negação. É terceiro quem não é parte 1... Assim que é, conhecido o conceito de terceiro, podemos definir a intervenção de terceiro como o ingresso, num processo, de quem não é parte 2”.
A assistência, prevista no art. 50 CPC, é aquela em que “o terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido) 3”.
A oposição, localizada a partir do art. 56 do CPC, é quando um terceiro reivindica o direito que é objeto da ação entre autor e réu. O terceiro manifesta pretensão própria em face dos sujeitos do processo em curso.
A nomeação à autoria, disciplinada pelo CPC a partir do art. 62, visa corrigir a legitimação passiva, ou seja, o autor ajuíza ação contra um réu que não tem legitimidade para figurar na condição passiva, este, por sua vez deverá nomear a pessoa que verdadeiramente é capaz de estar como réu no processo.
A denunciação da lide, por sua vez, encontra-se nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil pátrio. Trata-se, pois de uma ação regressiva, onde, tanto o autor como o réu podem denunciar à lide, um terceiro, que seria o seu garantidor, no mesmo processo. Trata-se de nova demanda, porém não será instaurado um novo processo.
Por fim, pelo chamamento ao processo, última das modalidades de intervenção, disposta no CPC a partir do art. 77, “... ao réu assiste a faculdade (não a obrigação) de acionado pelo credor em ação de conhecimento sob o rito ordinário, fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsortes 4”.
Após esta breve passagem pelas modalidades de intervenção podemos continuar nosso estudo entendendo o que é o “amicus curiae”. Já dissemos que esta expressão significa, ao pé da letra, amigo da corte, pois se trata de manifestação de terceiros no processo, ou seja, abre-se a oportunidade para que órgãos, com interesse relevante, opinem e ajudem a clarear o entendimento do juiz naquela matéria que está em discussão.
O § 1º, do artigo 9º, da Lei 9868/99 também traz uma modalidade de “amicus curiae”, neste caso, o amigo da corte será um perito na matéria discutida para que este esclareça as possíveis dúvidas do relator. A participação, porém de uma entidade ou instituição que realmente tenha interesse no julgamento serve para tornar mais democrático e pluralista este tipo de controle no Brasil. Leia este trecho do HC 80.463, rel. Min. Celso de Mello, 20/12/2000) 5.
“A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei 9868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional”
A vedação da intervenção de terceiros nestas ações de inconstitucionalidade tem sua explicação no fato de ser esta um processo objetivo, ou seja, um processo onde não existem partes, contraditório e ampla defesa, revelia, instrução probatória e tudo mais que existe no processo subjetivo. A argüição de inconstitucionalidade, diferentemente do controle concreto, é feita em tese, não há um direito subjetivo. Percebe-se, então, que, se não há parte, não caberia a intervenção de terceiros.
Em suma: o art. 7º, caput, da Lei 9868/99 proíbe a intervenção de terceiros no processo de ADIN (que se estende para todos os processos de inconstitucionalidade que se utilizem da via abstrata para o controle de normas), entretanto o § 2º do mesmo artigo suaviza esta vedação e institui a figura do amicus curiae.
Bibliografia:
1 - Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 8ª ed. 1996, p. 47.
2 - Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil, VOL.I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 16 ed. 2007, p. 189.
3 - Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil, VOL.I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 16 ed. 2007, p. 191.
4 - Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Saraiva, 14ª ed. 2003, p 137.
5 - Texto extraído do livro Controle de Constitucionalidade. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Rio de Janeiro: Ímpetus, 1ª ed. 2004, p. 96.
Comentários e Opiniões
1) Alexandra (07/10/2010 às 12:50:50) SOU ESTUDANTE DE DIREITO, E IREI USAR BASTANTE ESTE SITE PARA MINHAS PESQUISAS. ABRAÇOS A TODOS QUE FAZ A EQUIPE DO SISTEMA EDUCACIONAL ONLINE. ALEXANDRA | |
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