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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonia Lisania Marques De Almeida
Antonia Lisania M de Almeida, ADVOGADA, formada pela Universidade Estácio de Sá -FAP Belém - Pará. Atua nos Setor Jurídico e Adm com Licitações, na Empresa CDI Consultoria e Informática. lisaniacdi@secrel.com.b

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Monografias Direito Administrativo

A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.

Uma contraposição entre a Sumula nº 05 do STF e a Súmula 343 do STJ.

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2010.

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A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A  Nº 343 DO STJ.

 

Antes de adentrarmos na matéria específica, é necessário conceituar o que vem a ser uma Súmula e qual a importância desta no nosso ordenamento jurídico.

 

O termo súmula é originário do latim sumula que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.[1]

 

O objetivo da Súmula adotado no Brasil é garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual evitando que processos sobre questões idênticas venham se acumulando, sendo logo solucionados por meio do que determina as súmulas.

 

Para a aprovação de uma súmula do STJ é necessário que seja feito pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções, e devem  versar sobre diversas matérias objetos de várias decisões idênticas das seis turmas que compõem a Corte Superior.

 

É importante saber que os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, porém  sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais, sendo que as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país  acerca daquela questão.

 

Caso um  juiz ou outro tribunal inferior venha contra o que determina a súmula, este deve fazê-lo de forma a fundamentar com novos argumentos  que sejam capazes de confrontar com o que a súmula já pacificou.

Após esse breve esboço sobre as súmulas, trataremos de duas em especial, sendo a súmula nº 5 do STF e a súmula nº 343 do STJ.

Súmula 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.

 

Por sua vez, a súmula 343 do STJ assim dispõe:

 

Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

 

Se formos analisar de uma forma técnica notaremos  que nas duas súmulas acima, há contraposição de uma em relação a outra, causando um verdadeiro desencontro, e ocorrendo assim uma espécie de derrogação da súmula nº 343 do STJ  após a criação da súmula nº 5 do STF.

 

A conclusão do STF foi com bases na legislação especifica da Lei 8.112/90, indo totalmente em desacordo com a magna carta, quando esta determina que ¨A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.¨

 

  A Constituição Federal de 88 em seu artigo 41, parágrafo primeiro determina o seguinte:

Parágrafo primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.[2]

 

O artigo 133, por sua vez, estabelece:

 

Art.133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.[3]

 

A todos é assegurado o Principio da ampla defesa e do contraditório, pois assim determina o art 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, quer dizer que todo individuo que de uma forma ou outra seja alvo de acusação tem ele o direito a defesa.

Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial, ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa.[4]

 

Entendemos dessa forma que a súmula editada pelo STF vai totalmente de encontro com os direitos do cidadão, com bases no Art 5º, inciso XXXV da Constituição  “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , todo aquele que se sentir necessitado de apoio jurídico deve ir procurar a justiça, não podendo este ficar excluído.

 

Entendemos que a súmula nº 5 do STF, surgiu da Lei n 8.112 de 11 de dezembro de 1990 – decorrente de vários processos administrativos  que analisaram um caso concreto, afetando assim direitos e garantias individuais.

 

Vários doutrinadores  como MEDAUAR Odete[5]  defende que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devem ser respeitados não só na esfera  do direito processual como também na esfera administrativa.

 

Embora seja obrigada a aplicação das sumulas pelos tribunais, nada impede que as mesmas sejam revistas, pois o intuito é beneficiar a coletividade sendo o interesse de um particular não pode sobrepor aos demais, jamais deveremos deixar que as decisões políticas ir de encontro ao direito.

            Concluímos que os direitos e garantias individuais devem ser respeitados, e entendemos que a sumula do STF fere estes direitos.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS :

Constituição Federal de 1988, Arts. 5º  33º, 41º .

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=7715

Lei 8.112/ 90

MEDAUAR, Odete- A Processualidade no Direito Administrativo, p. 97

 

 



[1] http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=7715

 

[2] Art. 41 da Constituição Federal de 1988

[3] Art. 33 da Constituição Federal de 1988

[4] Art. 5º inciso LV da Constituição Federal do Brasil de 1988

[5] MEDAUAR, Odete- A processualidade no direito administrativo, p. 97

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonia Lisania Marques De Almeida).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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