Outros artigos do mesmo autor
DÍVIDAS EM OBRIGAÇÕES ALIMENTARES E SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTESDireito de Família
Outras monografias da mesma área
Aspectos filosóficos do filme A Origem
Contrato Social e sua influência!
SOLIPSISMO JUDICIAL: Do Livre Convencimento ao convencimento motivado
As decisões judiciais e a efetiva entrega da prestação jurisdicional
Alicerce: termo importante para a Política
Ensino de Filosofia no Ensino Fundamental e Médio: A quem Interessa?
CRISE DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA DO BRASIL
A Concepção de Direito de Dworkin a partir da crítica ao positivismo jurídico de Hart.
Os operadores do direito não podem ser escravos da tecnocacia, menos ainda do texto frio da lei.
Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2010.
Não existe sociedade que tenha costumes e fundamentos universais; vivemos em mutação. Os fatos, costumes e princípios se transformam dia-a-dia.
O magistrado não pode estar "preso" nas grades do formalismo, pois a todo instante nos deparamos com o choque entre o direito natural e positivo, e nem sempre é possível ser neutro e racional.
Toda lei é composta por duas partes: homem e sociedade; e nem tudo que é bom para um, necessariamente é para o outro.
O intérprete da lei deve ser livre no sentido de saber que a essência da lei é busca JUSTIÇA.
Vivemos em tempos em que milhares de pessoas roubam para saciar a fome, enquanto outros milhares fazem por ganância.
São tempos em que terras e construções desativadas são ocupadas na busca e proteção e de um lugar, para que sabe, até chamar de lar?!
Enquanto isso, outra parte ostenta mansões onde suas torneiras são banhadas a ouro, seus tapetes são persas legítimos, e nesse lugar brindam a champangne tudo aquilo que não vêem, ou fingem não ver.
Banalizam tudo: a fome, a pobreza, a violência, a educação, e até o crime do colarinho branco entrou para o hall dos acontecimentos ditos "normais".
O operador do direito desempenha o papel fundamental para a sociedade, pois, é a materialização do equilíbrio entre o racional e o emocional.
A técnica não significa a completude do ordenamento, tão pouco pode ser considerada irrelevante diante dos fatos concretos.
Quando respeitado o conteúdo da lei, a liberdade do jurista há de ser ampla para atingir com sua atuação prática os fins sociais em busca da tão sonhada JUSTIÇA!
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |