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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Raony Rennan Feitosa De M. Gonçalves
Bacharel em Direito pela Faculdade do Vale do Ipojuca - FAVIP, Advogado, Pós - Graduando em Direito e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia Professor Ruy da Costa Antunes/ ESA-PE.

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Monografias Direito Civil

Ação de Desapropriação Judicial prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil Brasileiro

Ação de Desapropriação Judicial prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil Brasileiro, com fundamento nos enunciados do CJF. É, em verdade, novo modelo de desapropriação, que em muito difere da desapropriação promovida pelo Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2013.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE (MUNICÍPIO) – (UF)

  

 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE FLOR DA MATA XXX, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, de natureza associativa comunitária, inscrita no CNPJ/MF sob nº. .......... estabelecida na Rua .................., nº ......., Bairro ..............., (Município), (UF), neste ato representada pelo seu Presidente Sr. XXXX., (Nome do presidente), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, RG nº XXXXXX SSP/UF, residente e domiciliado na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado), vem, por meio de seu procurador, instrumento de procuração em anexo (doc. 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.228, §§ 4º e 5º , do Código Civil Brasileiro, propor a presente

 

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

 

em face de XXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CNPF/MF sob o nº XXXXXXXXX, RG nº XXXXXX SSP/UF, residente e domiciliado na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado), para reconhecimento do direito à aquisição originária de propriedade aos moradores da comunidade Flor da Mata, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Associação de Moradores que ora figura como parte autora, nos termos da Lei 1.060/50, declara que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (declaração de hipossuficiência [doc. II] e demais documentos comprobatórios dessa condição anexos [docs. III, IV e V]).

Essa Associação de Moradores representa as famílias da comunidade de Flor da Mata, todas de baixa renda, e tem objetivos unicamente associativos, sem finalidade lucrativa ou econômica e, portanto, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para propositura desta Ação de Desapropriação Judicial.

No tocante a assistência judiciária e justiça gratuita a ser concedida à entidades sem fins lucrativos de caráter associativo ou assistencial, é reiterado o entendimento pelo cabimento em nossos Tribunais Superiores. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) já no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos , incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 2. A parte recorrente enquadra-se na hipótese (i), sendo, pois, bastante o simples requerimento. 3. Recurso especial provido.(Processo REsp 1152669 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0132959-9, STJ, Relator(a) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 12/04/2011 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2011.


 

 

2 – DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO

A ação de Desapropriação Judicial, prevista no art.1.248, parágrafos 4º e 5º do CC/02 é relativamente nova em nosso ordenamento jurídico e, por isso, tem suscitado muitos questionamentos quanto a sua aplicabilidade e possibilidade de ajuizamento como ação autônoma.

Embora muitos defendam sua aplicação tão somente como matéria de defesa, o legislador, ao inserir em nosso Código Civil vigente o instituto da Desapropriação Judicial, não se manifestou nesse sentido. Portanto, não há que se falar em vedação legal.

No tocante às divergências doutrinárias, entendemos que a edição do Enunciado nº. 496, na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, demonstra o consenso entre os grandes doutrinadores da área, no sentido de que é possível interpor ação autônoma de Desapropriação Judicial. Vejamos:

Enunciado do Conselho da Justiça Federal nº. 496 – O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.

 

3 – DOS FATOS

As famílias representadas pela Associação de Moradores que ora figura como parte autora, eram, até a ocupação da localidade conhecida como Flor da Mata, exclusivamente compostas por trabalhadores rurais sem terra.

A despeito de seu desejo de obter moradia e renda através de seus próprios esforços, os integrantes dessas famílias não lograram êxito nesse intento, haja vista tratar-se de pessoas humildes, sem estudos nem recursos financeiros.

 Abandonados à própria sorte pelo Poder Público e em busca de condições de vida digna, tais como uma moradia e um pedaço de terra para cultivarem, ocuparam de forma mansa e pacífica a propriedade já citada, acreditando que fosse abandonada, de considerável extensão (aproximadamente 500 hectares), e aí estabeleceram suas moradias, mantendo aí seus domicílios até os dias atuais.

Uma vez instalados e acomodados, dedicaram-se ao trabalho e ao desenvolvimento físico e econômico da comunidade, dando-lhe ares de uma pequena vila, com casas de alvenaria, uma escola que serve não só a comunidade, mas aos moradores das propriedades circunvizinhas, plantações diversificadas, criação de gado, ovinos, caprinos, galinhas, estabelecendo uma forte agricultura de subsistência, que lhes permite manterem-se e ainda venderem o excedente na feira do município de (Município) – (UF).

Ocorre que, ao procurarem o Poder Público municipal, acabaram por descobrir que a área em que moram desde 2006 acreditando não ter dono, em verdade pertence ao senhor Julio Robson, rico latifundiário da cidade de XXXXXX – (UF), que, após longos anos sem utilizar-se de sua propriedade nem zelar pela sua manutenção, decidiu instalar ali um empreendimento voltado para o ecoturismo.

Passados pouco mais de 07 (sete) anos desde que se instalaram na localidade acima citada, não restou a essas famílias, representadas pela associação que constituíram, outra alternativa senão pleitear para si a propriedade do imóvel rural em que estão assentadas, garantindo, assim, a necessária proteção legal para suas casas, plantações e diversas criações, que constituem seu único meio de subsistência, bem como única morada.

4 – DO DIREITO

     No art. 6º da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte elencou os direitos sociais garantidos a todos os brasileiros, sem prejuízo de outros porventura assegurados por leis infraconstitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (sem grifos no original).

Dentre os direitos ali elencados, impende destacar o direito à moradia, que deve ser promovido, incentivado e facilitado pelo Estado, em todas as esferas de poder, como corolário do princípio da dignidade humana, erigido à posição de fundamento de nosso Estado Democrático de Direito e núcleo axiológico de todo o nosso ordenamento jurídico.

Para garantir a efetivação desse direito, o legislador pátrio incluiu em nosso ordenamento jurídico diversos institutos que permitem a aquisição da propriedade, inclusive a desapropriação judicial.

A desapropriação judicial encontra-se prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º do art.1.228 do Código Civil, que abaixo transcrevemos:

Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

[...]

§4º.O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nelas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Analisando o texto legal, é possível extrairmos alguns requisitos para a concessão da desapropriação. Podemos, então, citar como requisitos: a) lapso temporal não inferior a 05 (cinco) anos; b) posse ininterrupta e de boa-fé; c) imóvel reivindicado consistir em área extensa; d) considerável número de pessoas figurando como co-possuidoras; e) terem esses co-possuidores realizado obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

No caso em tela, resta cristalino e indubitável que todos os requisitos exigidos pela lei foram preenchidos, conforme restará demonstrado.

No tocante ao lapso temporal, é forçoso destacar que as famílias assentadas na comunidade Flor da Mata são compostas em sua totalidade por trabalhadores rurais sem terra, pessoas humildes que, mesmo se assim o desejassem, não teriam para onde ir, já que a comunidade Flor da Mata tem sido seu único lar ao longo dos últimos 07 (sete) anos.

No entanto, como meio de aferição da antiguidade e continuidade dessa posse, basta tão somente que se avalie os resultados obtidos do cultivo de diversos grãos, frutas e legumes ali semeados ou o crescimento e proliferação do rebanho ali criado. O cuidado com a terra demanda tempo, longos períodos de adubação, aragem, plantação e colheita. Os animais, por seu turno, demandam ainda mais tempo e atenção.

Também pode-se aferir a antiguidade e continuidade dessa posse através das fotos acostadas aos autos (docs, VI, VII, VIII e IX), dos documentos emitidos pelo Poder Público municipal autorizando o funcionamento da escola local, bem como fornecendo material para que funcione adequadamente, ainda que com escassos recursos.

Já no que tange ao conceito de boa-fé e a confusão causada pela forma como foi empregado no art. 1.228, §4º, do CC/02, para melhor esclarecer as possíveis controvérsias, adotaremos a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que assim lecionam:

O Enunciando nº 309 do Conselho de Justiça Federal bem trata a controvérsia quando especifica que “o conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto revisto no §4º do art. 1.228”. Realmente, a expressão posse de boa-fé deve ser considerada como posse justa. Na exata definição do art. 1.200 do Código Civil, justa é a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Quer dizer, posse justa é aquela em que o possuidor ingressou em imóvel abandonado pelo proprietário, sem então recorrer à força, clandestinidade ou apropriação indébita. Os candidatos à desapropriação judicial indireta são aqueles que ocupam terrenos negligenciados por titulares inadimplentes da função social da propriedade. O fato de os ocupantes terem conhecimento de que ingressaram em algo que não lhes pertence não será obstáculo à aquisição da propriedade, à medida que os demais requisitos legais desse modelo jurídico se evidenciarem[1].

Pois bem, ilustríssimo julgador, parece-nos muito claro a configuração da boa-fé por parte dos moradores, que, ao chegarem à localidade conhecida como Flor da Mata e ali se instalarem, não encontraram ninguém que ali residisse ou que ao menos mantivesse qualquer atividade, seja de cunho econômico, agrário ou até mesmo de repouso nos finais de semana. Não havia notícias acerca do paradeiro do proprietário do imóvel, que para muitos dos moradores de propriedades próximas era desconhecido.

Quanto ao critério de grande extensão da propriedade a ser desapropriada, o preenchimento desse requisito salta aos olhos. Trata-se de propriedade com 50 hectares, conforme planta (doc. X) e memorial descritivo da propriedade (Doc. XI) anexos, obtidos com auxílio de engenheiros subordinados à Prefeitura Municipal de (Município).

Também salta aos olhos o grande número de pessoas que ali residem, haja vista tratar-se de 40 famílias inteiras, com casos em que vivem sob o mesmo teto até 04 (quatro) gerações de uma mesma família.

Por fim, como último requisito, temos a exigência de que os co-possuidores tenham realizado obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Ora, Douto Magistrado, é nessa propriedade onde vivem os co-possuidores. Foi aí que construíram suas casas, currais, celeiros, a escola de seus filhos, o açude que abastece a comunidade, que irriga suas plantações e dá de beber aos animais. É desse plantio que tiram seu sustento, consumindo o que lhes é necessário e vendendo o excedente, gerando renda e trabalho para inúmeras pessoas, na comunidade e na cidade de (Município), onde são vendidos esses alimentos excedentes.

Por derradeiro, temos que para a concessão da desapropriação, o §5º do art. 1.228 do CC/02 impõe o pagamento de justa indenização ao proprietário do imóvel desapropriado. Porém, agraciados com os auspícios de boas colheitas e a procriação de seus animais, os copossuidores se dispõem a pagar essa justa indenização, desde que arbitrada por Vossa Excelência com parcimônia e sabedoria, considerando tão somente o valor do terreno como foi encontrado, sem considerar as benfeitorias feitas pelos próprios moradores, que ali labutam diariamente e agora querem ver seu trabalho e sua moradia assegurados pela lei.

Assim, MM. Juiz, por estarem certos de que seu direito é bom e confiando na Justiça, como meio de consecução da paz social, após tudo o que foi acima exposto, é que os associados substituídos pela autora requerem a desapropriação do imóvel em comento.

5 – DOS PEDIDOS

Diante de tudo o que foi exposto, de acordo com a fundamentação exposta e os documentos acostados aos autos, que provam o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a concessão da desapropriação judicial em favor dos associados substituídos pela Associação de Moradores que aqui atua como parte autora, requer-se de Vossa Excelência:

a)    O recebimento da presente ação de desapropriação judicial;

b)    A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos moradores da comunidade Flor da Mata, através de sua Associação de Moradores, ora Parte Autora, conforme requerimento preliminar;

c)    A citação do réu, no endereço indicado, para que, querendo, apresente resposta a presente ação de desapropriação, sob pena de serem-lhe aplicados os efeitos da revelia;

d)    A intimação do ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para que intervenha no caso;

e)    A intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que se manifestem, informando se tem ou não interesse no presente feito;

f)     Que seja arbitrada a justa indenização devida ao proprietário do imóvel, prevista no §5º do art. 1.228 do CC/02, com parcimônia e sabedoria, por serem pessoas de baixa renda, em conformidade com o entendimento esposado no Enunciado N° 240 do Conselho da Justiça Federal;

g)    Seja a presente ação julgada totalmente procedente, a fim de que se reconheça a aquisição de propriedade da localidade conhecida como Flor da Mata pelos copossuidores substituídos pela Autora, atribuindo a cada um daqueles descritos o doc. X, atribuindo-lhes para cada um uma fração ideal do imóvel desapropriado;

h)   A condenação da Parte Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 

Dá-se à causa,meramente para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00. 

Nestes termos, 

Pede deferimento.

                                               

Município - UF, XX de XXXXX de 2013

 

(Nome do Advogado)

OAB/UF nº. XXXXX

 


[1]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. pp. 62-63. 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Raony Rennan Feitosa De M. Gonçalves).
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