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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Helcio Mendes Da Costa
Helcio Mendes da Costa, biólogo, especialista em gestão ambiental pela Universidade de Belo Horizonte - Uni-bh e formado em de Direito pela UIT - Universidade de Itaúna.

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Monografias Direito Coletivo do Trabalho

Evolução Histórica do Direito do Trabalho, geral e no Brasil

Nesse artigo, o leitor encontrará informações sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, bem como seu período de ocorrència no tempo.

Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2010.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO, GERAL E NO BRASIL.

 

O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porem, é tão antigo quanto o homem.

Em todo o período remoto da história, o homem primitivo é conduzido direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra seus semelhantes. A mão é o instrumento do seu trabalho. Nesta época não “trabalho” como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela sobrevivência.

Apenas muito tempo depois é que se instalaria o sistema de troca e o regime de utilização, em proveito próprio, do trabalho alheio.

O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na idade antiga (4.000 a.C, a “coisificação” do trabalhador).

Durante a Idade Média existiam três tipos básicos de trabalhadores:

v  Os vassalos, subjugados por contrato ao senhor feudal;

v  Os servos da gleba, quase escravos, que podiam inclusive ser vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias;

v  Os Artesãos, que trabalhavam por conta própria e vendiam sua mercadoria.

Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos.

Em fase posterior, mas ainda dentro da Idade Média, verificamos um fato que se assemelha ao sindicalismo contemporâneo: surgiram naquela ocasião, e isso jamais ocorrera antes, em oposição, entidades representativas de produtos e de trabalhadores. Ambas se puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir daí começou a ser deflagrada através de organizações representativas dos contendores como na era moderna do sindicalismo.

Na Idade Média, com as corporações de ofício, observam-se três modalidades de membros. Os mestres eram proprietários das oficinas, já tendo sido aprovados na confecção de uma obra mestra. Os companheiros eram trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres, tratando-se de grau intermediário surgido no século XIV.  Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres o ensinamento metódico do ofício ou profissão, podendo passar ao grau de companheiro se superassem as dificuldades dos ensinamentos. A pesar da existência de maior liberdade ao trabalhador, a relação das corporações com os trabalhadores era de tipo autoritário, sendo mais destinada à realização de seus interesses do que à proteção destes.

Ainda na sociedade pré-industrial, verifica-se a locação de serviços e locação de mão de obra ou empreitada.

Com a Revolução Francesa foram suprimidas as corporações de ofício, tidas como incompatíveis com o ideal de liberdade individual da pessoa. No liberalismo, o Estado não deveria intervir na área econômica.

Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.

A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

Alguns autores como Granizo e Rothvoss e também defendido por GODINHO – 2009, trás uma tipologia bastante utilizada em manuais de Direito do Trabalho que consiste em na existência de quatro fases principais na evolução do Direito do Trabalho: formação, intensificação, consolidação e autonomia.

A fase de formação estende-se de 1802 a 1848, tendo seu momento inicial no Peel’s Act, (Lei de Peel) do início do século XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores, esse diploma legal inglês voltado a fixar certas restrições à utilização do trabalho de menores As Leis dessa fase visavam basicamente reduzir a violência brutal da superexploração empresarial sobre mulheres e menores. Leis essas de caráter humanitário, de construção assistemática. O espectro normativo trabalhista ainda é disperso, sem originar um ramo jurídico próprio e autônomo.

A segunda fase (intensificação) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o “Manifesto Comunista de 1848“ e, na França, os resultados da Revolução de 1848, como a instauração da liberdade de associação e a criação do Ministério do Trabalho.

A terceira fase (consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890) e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891) – Papa Leão XIII. Essa Encíclica fez uma ampla referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “Questão Social”, que trazia em seu texto as obrigações de patrões e empregados, enfatizando o respeito e a dignidade da classe trabalhadora, tanto espiritual quanto fisicamente, por outro lado, o operário deveria cumprir fielmente o que havia contratado, nunca usar de violência nas suas reivindicações, ou usar de meios artificiosos para o alcance de seus objetivos.

A quarta e última fase (autonomia) do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919).

Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social, significando a inclusão, nas Constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.

A primeira Constituição que dispôs sobre o Direito do Trabalho foi a do México, de 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a jornada diária de 8 horas; a jornada máxima noturna de 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve, conciliação e arbitragem de conflitos; o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.

A segunda Constituição a trazer disposições sobre o referido tema foi a da Alemanha Republicana de Weimar, (República esta instalada na Alemanha logo após a Primeira Guerra Mundial (1918), tendo seu marco final o ano de 1933) de 1919, com repercussão na Europa, disciplinando: a participação dos trabalhadores nas empresas; a liberdade de união e organização dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condições de trabalho; o direito a um sistema de seguros sociais; o direito de colaboração dos trabalhadores com os empregadores na fixação dos salários e demais condições de trabalho, bem como a representação dos trabalhadores na empresa.

Ainda em 1919, o Tratado de Versalhes, assinado pelas potências mundiais européias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. O principal ponto desse Tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por ela causadas, durante a guerra e que sob os termos dos artigos 231 – 247, fizessem reparações a certo número de nações da Tríplice Entente. (A Tríplice Entente foi uma aliança militar feita entre a Inglaterra, França e o Império Russo para lutarem na Primeira Guerra Mundial contra o pangermanismo e as expansões alemãs e austro-húngaras pela Europa). É nesse Tratado que é previsto a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, com sede em Genebra e composta pela representação permanente de 10 países, dentre os quais, o Brasil. Somente em 1946 é consolidada a vinculação da OIT à ONU, como instituição especializada para as questões referentes à regulamentação internacional do trabalho. Em Conferência Internacional do Trabalho de 1946, foi aprovado o novo texto da Constituição da OIT, com a integração da Declaração de Filadélfia (declaração realizada na Conferência Geral da OIT, em Filadélfia, com fins e objetivos da OIT, bem como dos princípios nos quais se deveria inspirar a política de seus membros).

A Carta Del Lavoro, de 1927, da Itália, instituiu um sistema corporativista, servindo de inspiração para outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e Brasil. No corporativismo, o objetivo era organizar toda a economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das relações entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos não tinham autonomia, estando à organização sindical vinculada ao Estado.

Ainda no plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também prevê diversos direitos trabalhistas, como férias remuneradas, limitações de jornada, etc.

 

HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

 

No Brasil, o Direito do Trabalho foi influenciado por fatores externos e internos:

 

INFLUÊNCIAS EXTERNAS

 

Dentre as influências advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.

 

INFLUÊNCIAS INTERNAS

 

Os fatores internos mais influentes foram:

v  O movimento operário, que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizados por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900;

v  O surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários – em 1919 havia cerca de 12.000 fábricas e 300.000 operários;

v  E a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930).

A Constituição de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporações de ofício (art. 179, n. 25), devendo haver liberdade de exercício de profissões.

Observa-se a presença do trabalho escravo, até a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, quem aboliu a escravidão no Brasil. – LEI TRABALHISTA MAIS IMPORTANTE ATÉ HOJE PROMULGADA NO BRASIL.

A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação em seu artigo 72, § 8º, de forma genérica.

A primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social.

A Constituição de 1937 expressa a intervenção do Estado, com características do sistema corporativista. Foi instituído o sindicato único, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso anti-social e nocivo à economia.

A CRFB/1937 era corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro (1927) e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.

A existência de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho impôs a necessidade de sua sistematização, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que não é um código propriamente, pois sua principal função foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes.

A Constituição de 1946 reestabeleceu o direito de greve, rompendo, de certa forma, com o corporativismo da Carta de 1937, passando a trazer elenco de direitos trabalhistas superior àquele das Constituições anteriores.  Nesta Constituição (1946) encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc.

No plano infraconstitucional, cabe fazer menção, entre outras: à Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remuneração de feriados; à Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais; à Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; à Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de natal (décimo terceiro salário).

A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário). Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967.

 

A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988 E TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA JUSTRABALHISTA

 

O sistema jurídico brasileiro tradicional sempre teve o condão de elidir ou delimitar, substantivamente o espaço aberto à construção jurídica própria pelos grupos sociais. Nesse ponto o Direito do Trabalho, no Brasil, não respondeu, positiva e satisfatoriamente (em contraponto às matrizes democráticas dos países centrais), ao problema teórico da equação diferenciação/conflito. Muito menos abriu espaço à ação jurígena (criadora do direito) autônoma dos grupos sociais e à autoadministração dos conflitos intrassocietários.

De fato, no modelo jurídico brasileiro tradicional jamais foi decisivo o papel da negociação coletiva e seus instrumentos clássicos (convenção coletiva do trabalho, contrato coletivo e acordo coletivo) a par de outros mecanismos de normatização autônoma – como aqueles ínsitos à representação obreira na empresa. Em termos comparativos, enquanto no padrão justrabalhista democrático dos países centrais há uma hegemonia das formas de autoadministração dos conflitos sociais, na história justrabalhista brasileira sempre preponderou uma dominância inconteste da sistemática de heteroadministração dos conflitos sociais, fundada no Estado.

A Carta de 1988 trouxe, nesse quadro, o mais relevante impulso já experimentado na evolução jurídica brasileira, a um eventual modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais no país. Impulso relevante, se cotejado com a história anterior do Direito Laboral pátrio. Impulso tímido, se comparado com as experiências dos países centrais. Impulso contraditório, se posto à análise com diversos outros dispositivos da mesma Constituição, que parecem indicar em sentido inverso à autonormatização social e à própria democratização do Direito do Trabalho.

A Constituição de 1988 inova – de modo muito destacado – perante todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o exercerá por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Ora, à medida que se sabe que a norma jurídica é a consumação de um processo político bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu também a Constituição valorizar formas autônomas de exercício do poder, não apenas através de instrumentos políticos clássicos (ainda que raramente utilizados na história brasileira, como o plebiscito e referendo – art. 14 CF/88). Mais à frente, a Constituição confirmará essa intenção, ao acentuar a importância das convenções e acordos coletivos (Artigos. 7º, XXIV, e 8º, VI, CF/88).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

-  DELGADO, Maurício Godinho -  Curso de Direito do Trabalho -  Editora LTR -  8 Edição - 2009;

-  GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa  -  Curso de Direito do Trabalho  -  Editora Método  -  2007;

-  NASCIMENTO, Amauri Mascaro  -  Iniciação ao Direito do Trabalho  -  Editora LTR -  30 Edição - 2004.

 

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Comentários e Opiniões

1) Helcio (19/08/2010 às 21:53:40) IP: 200.139.133.5
Muito bom o artigo. Parabéns. me foi muito util
2) Cláudio (10/03/2011 às 12:58:10) IP: 189.107.63.77
Artigo de potencial excelência mas é uma pena não poder imprimí-lo para uma melhor abordagem.
3) Cristina (28/03/2013 às 09:16:13) IP: 179.164.17.59
BOM O QUE EU TENHO A DIZER É : AGRADEÇO LHE PELA OBRA QUE AQUI FEZ, ESTOU CURSANDO TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E TUDO ISSO ESTÁ ME AJUDANDO MUITO, É SIMPLES DE ENTENDER , ESTOU APRENDENDO MUITO.


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