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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Jorge Luis Andrade Dos Santos
Bacharel em Direito pelaFaculdade de Ciencias Humanas e Sociais - AGES. Com Curso Técnico em Rádio e Jornalismo, Comunicação Popular. Cruso dos XXI Anos da Constituição da República; Curso de Direito Público. Formação Politic

Endereço: A, 117 - Casa
Bairro: Centro

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DISCRIMINAÇÃO DA MULHER E DIREITO DO TRABALHO: DA PROTEÇÃO À VIDA PROMOÇÃO DA IGUALDADE.

O presente artigo procura mostrar como está situado o direito da mulher no que diz respeito ao mercado de trabalho, dês do século passado até os dias atuais com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2010.

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DISCRIMINAÇÃO DA MULHER E DIREITO DO TRABALHO:

DA PROTEÇÃO À VIDA PROMOÇÃO DA IGUALDADE.

 

 

 

 

Jorge Luis Andrade dos Santos1

 

 

 

RESUMO:

 

 

O presente artigo procura mostrar como está situado o direito da mulher no que diz respeito ao mercado de trabalho, dês do século passado até os dias atuais com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A discriminação é uma realidade notória em um pais democrático como o Brasil, apesar de todos os esforços, o combate às suas diversas formas não é tarefa fácil, demandando o engajamento e a participação ativa dos órgãos internacionais, dos governos e da sociedade envolvida. Vale lembrar ainda, que a discriminação não se dá apenas nos países de regimes totalitários ou nos países pobres ou em desenvolvimento. Ao contrário, trata-se de um problema globalizado que atingem ricos e pobres, democracias e ditaduras, repúblicas e monarquias que atinge toda a camada da população. Para o Direito do Trabalho, interessa o estudo da discriminação no trabalho, principalmente quanto aos aspectos relacionados ao acesso ao trabalho e ao tratamento diferenciado no respectivo ambiente contra a mulher. Claramente os princípios básicos dos direitos dos cidadãos não estão fazendo parte do conjunto de ações Constitucional, em sua imensa maioria. 

 

 

 

 

Palavras-Chave: Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho; Direito e Tratamento Diferenciado.

 

 

______________________________________

Jorge Luis Andrade dos Santos é acadêmico do III período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

 

INTRODUÇÃO

 

 

É claro e notório que a mulher desde anos passados tem enfrentado diversos tipos de discriminação, quando elas eram proibidas de exercer um direito claro, que era o de votar, em seguida almejaram o direito além de votar como o de trabalhar fora, pois a mulher era vista somente para cuidar do lar e do marido.  Elas chegaram lá com alguma violência, por um caminho nada cor-de-rosa. As mulheres fortes e guerreiras começaram a escalar o degrau da soberania ainda nos tempos ocidental, no século XIX, em campanha pelo direito do voto que até então para os machistas da época eram uma atitude de provocação para os homens que a mulher tenha o direito de votar, com muito sacrifício conseguiram, posteriormente também ganharam o direito de ser votadas.

A luta pela democratização das relações de gênero persistiu e com a Constituição Federal de 1988, onde as mulheres conquistaram a igualdade jurídica. Nos dias atuais o homem com o posto de machista, deixou de ser o chefe da família e a mulher passou a ser considerada um ser tão capaz quanto o homem além de chefe de família e dona de casa.

Hoje podemos observar cidades, estados e até mesmos paises sendo liderados pelas mulheres temos hoje 11 paises sendo governados elas mulheres, que por sua vez o índice de corrupção onde mulheres governam são bem menores que dos homens e principalmente são ainda maiores os benefícios trazidos por elas para a sociedade na qual os governam.   

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE: Apesar de ter seus direitos garantidos pela Constituição, a mulher brasileira sabe que ainda há muito a conquistar. Só para ter idéia da importância das mulheres, basta saber que elas representam mais da metade da população brasileira. De acordo com a Síntese de Indicadores Sociais -2007, a população brasileira em 2006 era de 187,2 milhões de habitantes. Desse total, 96 milhões eram mulheres. O aumento da proporção de mulheres em relação a homens é uma tendência demográfica no Brasil, ou seja: a cada nova pesquisa, os resultados mostram que a população feminina tem aumentado cada vez mais em relação à masculina. O indicador demográfico que expressa essa proporção se chama razão de sexo; ele mostra o número de pessoas do sexo masculino para cada grupo de 100 pessoas do sexo feminino.

Participação da mulher no mercado de trabalho. Segundo a última Síntese de Indicadores Sociais, a maior participação das mulheres no mercado de trabalho tem se concentrado em quatro grandes categorias ocupacionais que, juntas, compreendem cerca de 70% da mão de obra feminina: serviços em geral (30,7%); trabalho agrícola (15%); serviços administrativos (11,8%); e comércio (11,8%).

Existem diferenças entre Grandes Regiões. Em 2006, a participação feminina nos serviços foi maior na Região Centro-Oeste (36%); no Nordeste, 26,6% das mulheres eram trabalhadoras agrícolas; o serviço administrativo, por sua vez, foi mais expressivo para as trabalhadoras do Sudeste; e as atividades de comércio absorviam 15,5% das mulheres ocupadas no Norte.

Para as mulheres ocupadas mais escolarizadas, com média de 12 anos de estudo ou mais, a inserção no mercado de trabalho é mais intensa nas atividades de educação, saúde e serviços sociais (44,5%). No Norte, essas atividades absorvem 53% da mão-de-obra feminina mais qualificada. As outras atividades e a administração pública também concentram boa parte da mão-de-obra feminina qualificada: 14,9% e 11,2%, respectivamente. No Centro-Oeste, provavelmente pela presença da Capital Federal,

 

 

Mulheres Representam 41% da força de trabalho no Brasil. Nos Estados Unidos, acabam de se tornar mais da metade. Nos dois paises, a participação delas cresce, e com velocidade ainda maior entre os pontos de trabalho que exigem nível superior”. (1º de fevereiro de 2110 I – nº. 611. Época) >49.

 

 

 

“Fontes do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Mostra que Apesar de ter seus direitos garantidos pela Constituição, a mulher brasileira sabe que ainda há muito a conquistar.” (IBGE - Instituto Brasileiro de        Geografia e Estatística). http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/mulher/mulherhoje.html).

 

 

 

 

A Professora Alice Monteiro de Barros destaca que:

 

 

Esses posicionamentos Refletem uma estrutura cultural arraigada, em estereótipos sexistas, que atribuem à mulher apenas o ‘papel’. Secular de mãe e dona de casa, fortalecendo o mito da fragilidade feminina e o preconceito do homem, no tocante às atividades familiares e domésticas. Friza-se, o sexo não poderá constituir critérios para as atribuições de encargos à mulher e ao homem na família, no trabalho e na sociedade; do contrario, a igualdade almejada jamais será atingida.

 

 

 

Nesta mesma esteira de raciocínio, JORGE LUIZ SOUTO MAIOR7, ao asseverar que.

 

 

 

A mentalidade patriarcal conferida à mulher a qualidade de frágil e expropriada para realizar certas atividades comuns aos homens. A revolução industrial foi como toda a história humana, um marco para o trabalho feminino. Até então, as atividades desempenhadas pelas mulheres eram consideradas de menor relevo (apesar de essenciais para a comunidade). Porém, com os novos fatores introduzidos pela industrialização à força de trabalho de ambos os sexos foram afetados. A mulher, antes instrumentos que faziam para o trabalho braçal poderia contar com instrumentos que faziam a produção depender menos de força física.

 

 

 

ESCRAVIDÃO DO TRABALHO INFANTIL FEMINONO EM CASA NA VISÃO DE ARI CIPOLA.

 

 

No Brasil estima-se que mais de 250 milhões de crianças e adolescente vivem em situações desumanas como a explorações do trabalho juvenil, essas explorações dos trabalhos infantis são mais elevadas para crianças do sexo feminino principalmente de cor negras ou pardas em idades estimadas entre 11 e 14 anos que residem em zonas rurais do norte e nordeste do pais. As principais formas de aliciamento para o trabalho infantil são de mulheres que moram em situações limitadas de seus direitos cívicos como ir à escola, vestir-se com dignidade, e agora com a inclusão no artigo 7º da Constituição Federativa do Brasil que dá o direito de alimentação destas pessoas diariamente, que acima descritas não tem se quer o direito de alimentação agora passando esta responsabilidade para as autoridades políticas, dos estados, municípios e do pais. Hoje no Brasil apesar dos grandes avanços da mulher para buscar seu espaço no cenário urbano e deixando os lares como simples dona de casa, podemos perceber que lamentavelmente o trabalho infantil atinge mais as mulheres com cargas horárias desumanas chegando até 43 horas de trabalhos semanais com uma remuneração de apenas R$. 50,00 (Cinqüenta Reais) e como podemos observar em aulas da disciplina de Direito do Trabalho que a carga horária dos trabalhos para adolescentes é bem menos inferior, pois se trata de menos aprendiz.  Hoje no pais tratar de trabalho infantil  é tratar de um tema feminino em que certas autoridades  políticas afirmam que vai bem, ao falar em trabalho infantil domestico. Mais de 90% das quase 400 mil crianças com até 14 anos de idade são submetidas a essa situação no Brasil são meninas.

 

 

 

Os estudos elaborados pelos IPEA apontam alguns itens relevantes da natureza e amplitude desta atividade nuns pais, sintetizado a seguir.

Além do sexo feminino, o emprego domestica de meninas tem outro determinante: a cor. Na maioria, as meninas domesticas negras ou pardas. O emprego domestico feminino em infanto-juvenil não se restringe as ares pobres. Eles se encontram disseminado em todo o país, expressando sempre elevados grau de pobreza e exclusão social. (Cipola, Ari. O Trabalho Infantil / Ari Cipola. - São Paulo: publifolha, 2001. – Folha Explica).

 

 

CONCLUSÃO

 

            Diante do exposto, pode-se concluir com todos os fundamentos apresentado neste artigo cientifico com o ponto de vista de alguns estudiosos da área como pode ser observado as referencias bibliográficas na página própria que, além da adoção da mulher no mercado de trabalho cada vez mais maciça, pode-se afirmar que as mulheres foram discriminadas de forma arbitraria e de uma irresponsabilidade tamanha, pois elas contribuem muito para o desenvolvimento dos pais, e com fato ocorrido, quem perdeu com isso foi à sociedade com trabalho qualificado e eficiente. Hoje o combate às diversas formas de discriminação à mulher que, os Estados devem adotar uma ação emergencial para papel mais ativo assim como existem as medidas de combate ao preconceito racial, através de ações positivas, que consistem em um amplo e planejado que possa existir uma transformação da sociedade e do próprio Estado, com o fim de assegurar uma efetiva igualdade entre raças e gêneros no mercado de trabalho e identificar e eliminar todas as práticas discriminatórias, podemos ainda notar que o numero de mulheres inseridas no mercado de trabalho é bem menor que homens.

Por tanto é possível, até, neste processo, que o Estado adote medidas de discriminações positivas, que são aquelas medidas temporárias que têm por objetivo compensar a discriminação historicamente vivida por determinados grupos raças e gêneros. Podemos notar que infelizmente falta a compreensão do estado para efetividades como estas que as mulheres enfrentaram.

______________________________________

Jorge Luis Andrade dos Santos é acadêmico do III período de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

Discriminação da mulher e direito do trabalho: da proteção à promoção da igualdade / Denise Pasello Valente Novais. -São Paulo: Ltr, 2005.

 

Editor Globo, Época, 1º de fevereiro de 2110 I – nº. 611. (Época) >49.

Cipola, Ari. O Trabalho Infantil / Ari Cipola. –São Paulo: publifolha, 2001. – Folha Explica

http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/mulher/mulherhoje.html

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho: A relação de emprego. São Paulo, LTR, 2008, p. 354.

 

BARROS, Alice Monteiro de. Proteção do Trabalho da Mulher e do Menor “apud” in NETO, Vogel.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jorge Luis Andrade Dos Santos).
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