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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Washington Luiz Da Rocha Oliveira
Presidente do Diretório de Direito da Faculdades ASCES de 2011-2013, Ex- Assessor Parlamentar jurídico, Empresário, Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdades ASCES. Cursos em áreas de Responsabilidade Fiscal, Direito Administrativos, Direito Previdenciário, Políticas Públicas para Crianças e Adolescente , entre outros.

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Breves comentários acerca da Jurisdição Voluntária - Teoria Revisionista

O presente material aborda a Jurisdição Voluntária, tembém conhecida como Teoria Revisionista seus apectos e função dentro do Processo.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2010.

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Breves comentários acerca da Jurisdição Voluntária – Teoria Revisionista
____________________________________
Washington Luiz da Rocha Oliveira
Graduando do Curso de Direito do 5º período
da Faculdade ASCES
Na teoria Revisionista ou jurisdicionalista, em sua óptica, vê que a jurisdição Voluntária é uma forma de exercício da função jurisdicional , e conta com adesão de vários e renomados processualistas , e não deixa nada a dever à teoria dominadora, podemos citar entre os defensores dessa da teoria revisionista Cândido Dinamarco, Ovídio Baptista da Silva , Vicente Greco Filho entre outros grande estudiosos Brasileiros, além de autores internacionais, como Salvatore Satta e outros. A teoria hora aborda tem muitos adeptos, embora minoritária tem-se boa aceitação dentro do mundo jurídico, razão pelo qual a jurisdição voluntário deve ser considera atividade jurisdicional propriamente dita. Entende-se também a lide não é essencial, mas meramente acidental para o exercício da jurisdição.
Para compreendermos melhor a teoria revisionista vejamos o assevera o grande autor Alexandre Freitas Câmara em sua obra de Lições de Direito Civil sobre o tema supra citado. “A jurisdição é uma forma de exercício da função jurisdicional do estado” e assinala ainda que: a existência de lide não é essencial ao exercício da jurisdição, mas sim, meramente acidental. Há hipóteses de jurisdição contenciosa onde inexiste a lide; a jurisdição voluntária é substitutiva da atividade das partes, pois a lei impede que os titulares dos interesses possam livremente negociá-los. O juiz exerce sim atividade que originalmente não lhe cabia, substituindo, portanto, as atividades dos titulares dos interesses em jogo. Com relação à alienação judicial dos bens dos incapazes, nada impediria que estes, desde que representados os assistidos, o fizessem. A alienação por ato judicial, portanto, substitui sim a atividade do incapaz (e daquele que o assiste ou representa). Quanto ao fato da jurisdição voluntária não ter natureza constitutiva, esta teoria atenta para o fato de existirem sentenças constitutivas de jurisdição contenciosa (o Poder Judiciário atuando um direito preexistente à modificação operada). Um exemplo é a separação consensual, para a qual a lei exige que o casamento tenha se dado há mais de dois anos. O juiz verifica se este requisito está presente, e atua o direito à separação, efetivando a modificação jurídica pretendida pelos titulares. Quanto ao fato dos provimentos da jurisdição voluntária não alcançarem a coisa julgada, esta teoria alerta que a coisa julgada é atributo de alguns provimentos jurisdicionais, mas não de todos eles. Como exemplo, pode-se citar a sentença cautelar, que não alcança a coisa julgada, mas tem natureza jurisdicional.
          A jurisdição voluntária dentro desse contexto pode se afirmada como jurisdição propriamente dita, onde a distinção que é feita entre Jurisdição Voluntária e Jurisdição Contenciosa é pela Pretensão, e percebemos que pode haver processo sem lide, mas não pode haver processo sem pretensão; O Estado- juiz Só exerce a função Jurisdicional quando provocado, esta provocação é a chamada pretensão. A pretensão é a integração de um negócio jurídico de direito privado, onde estaremos diante da jurisdição voluntária; caso contrário, tratar-se-á de jurisdição contenciosa. Por exemplo, é jurisdição voluntária a separação consensual e a alienação de bens dos incapazes, pois se pretende tão-somente que o ato judicial confira validade ao negócio jurídico que se quer realizar.
 
Bibliografia: CÂMARA, Alexandre Freitas, “Lições de Direito Processual Civil” , Vol. I , 14º edição, Editora: Lumen Juris, Rio de Janeiro/ 2006.
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Washington Luiz Da Rocha Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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