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Texto enviado ao JurisWay em 30/04/2010.
A INADIMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
*Valdeni de Oliveira Rios
RESUMO:
Cuida o trabalho de fazer um apanhado sobre os meios de prova no processo penal, levando-se em conta a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito com o objetivo de preservar o princípio da inocência, como forma de proteção dos direitos fundamentais, fazendo uma breve análise sobre a discussão em torno da inadmissibilidade de tais provas no processo penal. Veremos também o que vem a ser a prova e sua relevante importância no processo, como também a importância de alguns princípios processuais que versam sobre a aceitação ou não da prova ilícita, levando-se em conta a vedação constitucional á essas provas, partindo do ponto em que a única possibilidade de serem aceitas seria para favorecer o réu no processo.
Palavras chave: Processo Penal, Provas, Constituição Federal, Princípios e direito.
1 INTRODUÇÃO
Após a leitura de vários conceitos de prova, entende-se que a prova é o meio de se formar uma convicção e é utilizada no processo para se chegar ao conhecimento da verdade real, constituindo-se assim um momento importante pois é a fase probatória o início de aproximação do juiz com a ocorrência ou não de fatos alegados no processo. Tanto no processo civil quanto penal, a prova é de suma importância e deverão ser colhidas respeitando os ditames da Lei e não são permitidas quando obtidas por meios ilícitos.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5º, LVI, que não são admitidas no processo as provas obtidas por meio ilícito, uma vez que as mesmas estão diretamente ligadas aos direitos fundamentais da pessoa, por isso a preocupação do legislador com a inadmissibilidade da prova ilícita. Portanto para que a prova seja admitida tem que ser lícita e legítima, ou seja, sem violar normas de direito material ou direito processual.
Vale ressaltar, que a prova no processo tem um fim moral e seu objetivo é convencer o juiz e ao mesmo tempo justificar perante a sociedade a decisão do magistrado, e assim para que seu objetivo seja alcançado que é chegar a uma certeza não absoluta, mas relativa suficiente para justificar a decisão do juiz, ela terá que ser obtida por meio lícito para não ferir a moral e os bons costumes.
*Acadêmica de Direito, VIII período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES
2 PROVA
Partindo do princípio da presunção da inocência, a prova é o meio de garantir a legalidade de todo processo penal, pois é o conjunto probatório que sustenta o desenvolvimento de teses tanto da defesa quanto da acusação. É nas provas que o juiz encontra escopo para conhecer a verdade real e julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento, entendendo que a prova garante o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção da inocência, indispensáveis a justa decisão da demanda. É através da prova que as partes demonstram a verdade real dos fatos e acarreta em ônus.
Conforme entendimento de Fernando Capez, prova do latim probatio:
É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo Juiz (CPP, arts. 156, 2ª parte, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.CAPEZ, 2002pag. 164)
De acordo com o artigo 333 do código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato que constitui o seu direito e à defesa cabe provar os fatos que modificam, extinguem ou impedem o direito da acusação. Já de acordo com o artigo 156 CPP, existe ainda a possibilidade de o juiz determinar a produção de prova por ofício, caso as apresentadas não sejam suficientes para que o seu convencimento seja formado, ou exista dúvida sobre ponto relevante.
As provas estão inseridas no princípio da ampla defesa e do contraditório e devem ser valoradas pelo juiz, como meio para conhecer a verdade material não se contentando apenas com a verdade formal.Assim, as provas no processo penal podem ser propostas na denúncia ou na queixa crime pela acusação e também pela defesa no momento da defesa prévia.
Enfim, o direito à prova é essencial ao contraditório, pois é desse direito que as partes se valerão para demonstrar ao juiz a verdade dos fatos. Porém, há limites para utilização desse instituto, eis que o direito dos homens se estende até onde não prejudique à ordem pública.
2.1 PROVA ILÍCITA
De acordo com a nova redação do artigo 157 dada pela Lei 11. 690/2008, provas ilícitas são “ as obtidas em violação às normas constitucionais legais”, ou seja é aquela que fere regra do direito material, constitucional no momento de sua produção. Observe-se que o tema prova ilícita está intimamente ligado com os direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna, uma vez que os limites para obtenção de provas é estabelecido pelo Estado e não se pode chegar à verdade real a qualquer custo.
Está claro no artigo 5º, LVI da Constituição Federal: “são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos”.
Consideram-se meios ilícitos as várias formas de violação dos preceitos firmados no ordenamento jurídico. Os meios ilícitos ferem a Constituição e à legislação em geral e outras formas ferem ainda as normas infraconstitucionais, dividindo assim as provas ilícitas em ilegítimas e ilegais, ou seja: ilegais quando viola regra do direito penal e ilegítima que atinge as normas processuais penais.
Há que sustente a posição de que as provas ilegítimas apenas ensejam em meras nulidades e que seriam autênticas provas ilícitas somente as que lesionam normas processuais. Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci, leciona que assim sendo nesse entendimento há um desequilíbrio uma vez que no campo das nulidades há um meio termo : nulidade relativa, enquanto no campo da ilicitude não existe medida intermediária.
No que toca a produção da prova por meio ilícito, existem na doutrina pátria posicionamentos divergentes. Há quem defenda a sua produção no processo e há quem entenda ser juridicamente impossível.
3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Uma vez que o direito à prova, é decorrente do principio do contraditório, vale ressaltar que esse princípio exterioriza a ampla defesa, pois um se apóia no outro para buscar a aplicação justa do direito.
O princípio do contraditório consiste na possibilidade que tem a parte de se manifestar a respeito da lide e encontra escopo no artigo 5º, LV da Constituição Federal / 88, que determina:” aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Vê-se assim, que tal princípio é aplicado a qualquer espécie de processo, o que cabe dizer que tanto autor quanto réu, tem direito assegurado de participar dos atos processuais em igualdade de condição e juiz deve ouvir tanto a acusação com seus argumentos, quanto o réu que apresenta contra argumentação em sua defesa. Dessa forma, ouvir as duas partes é necessário para que o juiz forme sua convicção e ponha fim a lide com uma decisão justa. Para isso, existem limites dentro da lei estabelecendo as regras para regular a admissibilidade de provas e a sua forma de obtenção.
3.1 INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
Como já foi dito, todo indivíduo tem direito à prova, porém esse direito encontra limites no que tange à produção dessas provas. Há certos meios de chegar à prova que são vedados por lei, por não encontrarem compatibilidade com o devido processo legal.
Esse posicionamento do nosso ordenamento jurídico, visa preservar a legalidade do processo, e resguardar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, como também conter a fúria do Estado que inúmeras vezes através de seus agentes cometem excessos no intuito de provar o fato.
Cabe ao juiz examinar a provar e detectar se ela é lícita ou não. Constatando a sua ilicitude, deverá rejeitá-la e desentranhá-la do processo do mesmo modo que ocorre com documentos falsos.
A inadmissibilidade da prova ilícita tem gerado muitas discussões, e ainda existem inúmeras divergências, porém o entendimento da maioria da doutrina e jurisprudência é de que a prova ilícita deve ser banida do processo, primando pela prevalência do princípio da convivência e da liberdade pública.
Assim também, deve-se tratar as provas ilícitas por derivação que são aquelas geradas no momento que se produz uma prova ilícita. Mesmo sendo aquela lícita, não deve ser utilizada no processo por se encontrar contaminada com os atos não permitidos na produção destas. As provas ilícitas por derivação são disciplinadas pelo § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal:
“são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”
Há porém exceções, levando-se em conta a proporcionalidade no que tange a gravidade do delito. Se o delito for maior que a conduta do agente na produção da prova, pune-se o infrator, se for menor absolve-se o infrator. Isso por que, deve-se levar em conta o bem jurídico violado. Exemplo: se com a prova ilícita apura-se a prática de homicídio, condena-se o homicida com base nas provas ilícitas. Porém, se tratar de um furto simples, as provas ilícitas que o comprovam serão inutilizadas e o réu absolvido. Existe ainda o in dúbio pro reo, em que se permite a produção da prova ilícita para provar a inocência do acusado, preservando assim o princípio da presunção da inocência.
4 CONCLUSÃO
Conforme o entendimento formado a partir de informações para produção do artigo, verifica-se que tanto acusação quanto defesa tem direito à prova e a possibilidade de se manifestar diante do litígio.
É pelo princípio da ampla defesa e do contraditório que esse direito é garantido, cabendo ao julgador o dever do provimento final, tomando por base a análise da verdade material a partir do que foi apresentado pelas partes.
Toda essa preocupação tem fundamentos principalmente na Constituição Federal que prima pelos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. A vedação aos meios ilícitos para obtenção de provas, garante que se tenha um processo justo no intuito de se preservar a ordem pública.
No que toca à opinião pessoal, vale dizer que diante do estado de caos que se encontra a sociedade fica difícil um posicionamento no que diz respeito à inadmissibilidade da prova ilícita, uma vez que de todas as formas a sociedade perde. Se houver uma concordância na admissibilidade de tais provas, abre-se brecha para que os agentes estatais aumentem sua agressividade no que diz respeito ao abuso de autoridade. Por outro lado, ao não admitir certas provas, ao mesmo tempo em que preserva a integridade do inocente, favorece o infrator proporcionando-lhe o prêmio da impunidade que já é tão marcante nesse País.
REFERÊNCIAS:
ANGHER, Anne Joyce.Vade Mecum Acadêmico de Direito-8.ed.-São Paulo: Rideel, 2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
NUCCI,Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
OLIVEIRA,Eugênio Pacelli de, Processo e hermenêutica na tutela penal dos Direitos Fundamentais- Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1090
consultado em 02 de novembro de 2009
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