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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sérgio Vieira Brandão
Sérgio Vieira Brandão é psicólogo da rede pública de saúde, bacharel em direito, professor, escritor.Autor de diversos livros, tem artigos publicados em jornais e revistas. Atua como Assistente Técnico.

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Soberania e independência frente à globalização e os tratados internacionais

A estreita relação entre os compromissos internacionais e a independência, que irão definir a soberania.

Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2010.

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Soberania e independência frente à globalização e os tratados internacionais

 

A soberania, um dos fundamentos do Estado brasileiro[1], encontra amparo na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios fundamentais desta Constituição. Entretanto, para melhor refletir sobre essa questão – essencial a qualquer Estado – a soberania precisa ser melhor definida, uma vez que este termo, modernamente, tanto pode referir-se somente à soberania interna (delimitada) ou poder no Estado[2] quanto à soberania relativa à política externa ou poder do Estado – e, ainda, como consideram alguns autores, para além dessa dualidade, a soberania sem distinção do interior e exterior das fronteiras do Estado. Além disso, o termo soberania é polissêmico – tanto podendo significar poder absoluto (como bem soa aos governos ditatoriais) quanto independente (dependendo apenas da vontade do próprio povo, nos governos democráticos). Da mesma forma ocorre com a independência – não dependência de nenhum outro Estado, levando ao gozo de liberdade e autonomia –, um dos princípios das relações internacionais brasileiras. Tal questionamento não surge da mera curiosidade linguística; tampouco de preciosismo ou da exegese jurídica, mas pelo fato incontestável da globalização econômica; dos tratados internacionais; dos mercados comuns internacionais mexerem diretamente com esses conceitos. Até que ponto, neste cenário, um país consegue manter-se soberano e independente?

O conceito de soberania é essencial para que se possa entender a sociedade internacional e o papel que nela exercem os Estados soberanos. Entretanto, como se observou – e a História tão bem nos mostra – para uma ferramenta ser útil na análise da sociedade, essa ferramenta precisa evoluir pari pasu com uma situação que jamais é estática. Da mesma forma que não se pensa em um martelo ou uma marreta para consertar um computador, não podemos usar conceitos arcaicos para interpretar a sociedade.

Assim, o conceito de soberania brasileira em 1808, quando D. João VI mudou-se para o Brasil, que continuava sendo colônia de Portugal, é diferente de 1824, quando D. Pedro, para não ser chamado de absolutista, tomou providências para que fosse feita uma Constituição para o Brasil – dando ao imperador muitos poderes – e, muito diferente de hoje, a partir da Constituição de 1988, da onda do neoliberalismo, do crescimento de Blocos Econômicos, da aceleração do processo de globalização.

O que entendemos por soberania, em nosso contexto, hoje, compreende uma ideia de soberania que não pode, de forma alguma, restringir-se à política interna, mas integrar-se à necessária convivência externa com outras nações, subordinando-se e interagindo, externamente, em conformidade ao direito internacional. Importante ressaltar que o “subordinar-se” ao qual nos referimos não significa subserviência – esta seria exatamente o oposto da soberania –, subordinar-se no sentido de acatar a ordem jurídica internacional, a qual fundamenta-se no consenso expresso ou tácito dos Estados.

Ou seja, a soberania que falamos não é mais aquela que se instituía para fugir do poder do papa e do império, externamente, e dos senhores feudais, pelo lado interno, como refere Kelsen[3], ao demonstrar o Estado como ordem jurídica parcial, apenas limitada pela reserva do Direito Internacional.

A preocupação com a soberania relativamente ao poder no Estado (não o poder do Estado)[4], perdurou por muito tempo. Não que as relações internacionais não fossem notadas. Pelo contrário, mesmo no Contrato Social, Rousseau[5], apesar de tratar apenas da política interna, lembra a existência da política externa no epílogo do livro:

Após ter estabelecido os verdadeiros princípios do direito político e ter me empenhado em fundar o Estado sobre sua base, restaria ampará-lo mediante suas relações externas, o que compreenderia o direito das gentes, o comércio, o direito da guerra e as conquistas, o direito público, as ligas, as negociações, os tratados, etc. Mas tudo isso forma um novo objeto excessivamente vasto para minha limitada vista, e eu deveria fixá-la sempre mais perto de mim.

Dessa forma, vamos buscar uma aproximação com os conceitos[6] de soberania buscando uma visão mais atual, que contemple as duas esferas: a interna e a externa, embora, segundo Hegel[7], a busca de afirmação do soberano em seu próprio território e, paralelamente, em relação aos soberanos estrangeiros, refletirá numa concepção dualista de soberania, distinguindo a soberania para o interior e a soberania para o exterior.

Separaremos, neste artigo, a soberania em três campos, apenas no intuito de facilitar o raciocínio e a progressão das ideias[8]:

1)                                Direito constitucional e ciência política. Neste campo, deve-se distinguir o emprego do termo em sentido lato, entendendo o soberano (a coroa, a pessoa do soberano) como: a) a autoridade legislativa constitucionalmente estabelecida que confere validade às normas de um sistema jurídico, podendo inclusive alterá-las, ou b) a entidade ou coletividade em cujo nome um sistema constitucional é promulgado, designada por expressões como “o povo dos EUA”, “o poderoso Alá” e os “trabalhadores da cidade e do campo representados pelos sovietes dos delegados dos trabalhadores”.

2)                                Em direito internacional e em política internacional, designa a independência ou a autonomia de um Estado em relação a outros. Assim, por exemplo, afirma-se que “as nações do mundo livre devem dar uma contribuição mais significativa ainda da sua soberania nacional para a causa comum” (Harold Macmillan na Câmara dos Comuns, 5 de novembro de 1957). A expressão soberania nacional pode ser usada em um sentido menos técnico para indicar o direito ou a reivindicação de um grupo nacional visando à autodeterminação ou à livre escolha de governo.

3)                                Em filosofia política, geralmente corresponde à fonte ou à autoridade moral do governo legítimo. Pode também ser usado num sentido real e sociológico para indicar os órgãos ou o grupo que tem influência decisiva sobre os detentores da autoridade legal. Afirma-se, por exemplo: É politicamente soberano ou supremo num Estado o organismo cuja vontade é obedecida em última instância pelos cidadãos do Estado. A soberania, nesse sentido, pode ser atribuída a entidades diversas tais como a polícia secreta, o funcionalismo civil, a influência de bastidores, ou à classe média.

 

Quanto à independência, como não se pode no estágio atual da humanidade separar política de economia, focalizaremos a independência na área econômica num sentido amplo, uma vez que esta independência num sentido estrito praticamente inexiste. Hoje, a expansão das relações econômicas internacionais já se configura como irreversível. No entanto, a independência econômica constitui um pré-requisito fundamental para uma verdadeira independência política.

A independência política, por sua vez, implica um poder soberano que não permita que nenhum outro Estado possa imiscuir-se nos assuntos do Estado soberano. Este, possui também poder autonormativo (poder de definir as normas que regerão as relações entre os componentes do grupo) e um território sobre o qual possa exercer a sua jurisdição.

A noção de independência, como critério determinante da entidade internacional do Estado, deve ser encarada sob dois aspectos, conforme lê-se na Nueva Enciclopédia Jurídica[9]:

a) como requisito da personalidade internacional do Estado, o conceito de independência é equivalente ao de soberania e expressa a qualidade do poder da entidade social que é autônoma e autossuficiente e que, por essa razão, se apresenta com aptidão para a vida de inter-relação internacional. Desde que tal requisito é demonstrado pela não sujeição a um poder exterior, o conceito de independência possui, neste primeiro plano, maior expressividade do que o de soberania.

b) Como qualidade do Estado, sujeito de direito internacional, as noções de independência e soberania se apresentam com diferente dimensão, tanto quantitativa quanto qualitativa. A independência traduz a relação existente entre o Estado e a ordem internacional e a soberania expressa o conjunto de competências de exercício discricionário.

Quanto mais se pensa nas variáveis (economia, cultura, relações internacionais, poder, território) que integram o conceito de soberania e independência, mais difícil fica de se adotar um ideal de soberania, uma vez que a realidade vai imprimindo novos matizes e nuances ao que se quer monocromático, idealizado. Como afirma Madruga Filho[10]:

“O plano do ideal e do real caminham, pois, lado a lado nos debates sobre o tema da soberania. Alguns se propõem a desenhar projetos de conceitos ideais de soberania, outros preferem situar o conceito soberania no plano da realidade, como o espaço de poder que efetivamente se reserva ao soberano.”

Como sugere Madruga Filho, não se pode analisar o conceito de soberania através de concepções estáticas, com quem observa uma fotografia. A realidade mundial mostra a tendência dos países unirem-se em blocos econômicos; a globalização rompendo as últimas fronteiras; flexibilização de imunidade frente as cortes internacionais. Assim, problematiza o autor[11]:

“Teriam os países europeus perdido parte de sua soberania ao se unirem à União Europeia? A globalização significa a deterioração da supremacia territorial do Estado nacional? O país fere a sua soberania quando renuncia à imunidade de jurisdição que detém perante cortes estrangeiras?”

Tais questionamentos, sem dúvida nenhuma, extendem-se e ampliam-se à medida que as relações internacionais progridem em complexidade. Dessa forma, muitas sociedades juridicamente independentes não gozam dessa independência por estarem subordinadas economicamente a outras, como afirma Santos (1991, p.100)[12]: “Existem sociedades juridicamente independentes que, pelo fato de estarem submetidas a um colonialismo econômico e cultural, ficam impossibilitadas de gozarem uma independência de fato.”

Assim, vemos que a globalização econômica; os tratados internacionais, os mercados comuns internacionais interferem diretamente com a soberania dos países à medida que interferem com sua independência. Entretanto, é preciso buscar entender até que ponto essa interferência é tolerável para que a soberania não sucumba.

Um exemplo bastante simples para entender essa “tolerância” é a interferência do FMI (Fundo Monetário Internacional) na economia de diversos países, como denuncia Rocha[13]: “O compromisso firmado pelo governo federal com o FMI para privatizar o setor elétrico compromete a soberania nacional porque prioriza os interesses internacionais em detrimento dos interesses nacionais”.

Dessa forma, a participação em acordos, compromissos e tratados fazem um país perder a sua independência, ou fragilizar a sua soberania à medida em que essa participação implica priorizar interesses de outras nações em detrimento do seu próprio Estado. Um país é tão soberano e independente quanto possa, frente aos tratados internacionais, manter seu desenvolvimento não condicionado à interdependência que desenvolve com outras economias. Ou seja, um país assume a forma de dependência quando não consegue autoimpulsionar-se: somente desenvolve-se como reflexo da expansão de outro, subordinando-se a regras e acordos, muitas vezes, draconianos.

A condição de dependência conduz ao atraso e coloca os países dependentes sob a exploração dos países dominantes, que dispõem de um predomínio tecnológico, comercial, de capital e sociopolítico em relação aos países dependentes, o que lhes permite impor condições de exploração àqueles e deles extrair parte dos excedentes produzidos internamente.

Portanto, soberania, como entende-se em direito internacional e em política internacional, representa a independência ou a autonomia de um Estado em relação a outros. E essa independência só existe quando não está condicionado, atrelado o crescimento do Estado à projeção do outro.

As portas da soberania estão, neste mundo globalizado e neoliberal, na sua independência – em especial, a independência econômica. Compreender e ressignificar criticamente esta independência representa entrar na soberania pela porta da frente: significa decifrar as compreensões e limites de cada época, de cada sociedade, da natureza, da existência e, sobretudo, saber proteger o Estado sem trancar a porta. Ou, utilizando a mesma imagem da ficção científica que sugere Madruga Filho[14]:, criar “um campo de força a proteger o Estado de qualquer ingerência externa nos seus assuntos internos”.

Portanto, a estreita relação entre os compromissos internacionais e a independência é que irão definir a soberania. Contudo, isso não implica um reducionismo jurídico. Pelo contrário, significa conhecer a realidade do próprio país e o ordenamento internacional para, diante desta realidade dinâmica, processual e ativa o Estado criar suas próprias regras e continuar lutando para manter-se soberano e independente sem ferir a ordem jurídica internacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

 

 

Dicionário de Ciências Sociais, Rio de Janeiro: MEC/Editora FGV, 1987, 2ª ed.. p.1133.

DIHN, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick e PELLET, Alain. Direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 54.

HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Traduzido por Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p.295.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Traduzido por João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado, 1984. p. 451.

MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Constituição de direito internacional. P. 21. in MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz. Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Universa, 2004.

Nueva Enciclopédia Jurídica. Barcelona: Seix-Barral, 1985. in Dicionário de Ciências Sociais, Rio de Janeiro: MEC/Editora FGV, 1987, 2ª ed.. p.586.

ROCHA, Carmen Lúcia (Procuradora do Estado de Minas Gerais), Entrevista, órgão informativo da ONG ilumina (http://www.ilumina.org.br/hd180799.html), citado por

SANTOS, T. dos. Dependencia y cambio social. In: Cuadernos de estúdios socioeconômicos. Santiago, Univ. de Chile. N.11; cit. in: Información comercial española. 1991, n.460, p. 100.



[1] Título I – Dos princípios Fundamentais – Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I) a soberania; [...] p.u. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[2] As expressões poder no Estado e poder do Estado serão melhor explicadas adiante.

[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Traduzido por João Baptista Machado. Coimbra: Armênio Amado, 1984. p. 451.

[4] O princípio da soberania nacional colide com a origem do poder no Estado, não com o poder do Estado. DIHN, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick e PELLET, Alain. Direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 54. Citado por MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Constituição de direito internacional. P. 21. in MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz. Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Universa, 2004.

[5] Citado por MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Constituição de direito internacional. P. 21. in MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz. Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Universa, 2004.

[6] Utilizaremos o termo conceito num sentido amplo, uma vez que, cientificamente, por não haver uma definição, entende-se como uma representação social.

[7] HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Traduzido por Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p.295.

[8] Dicionário de Ciências Sociais, Rio de Janeiro: MEC/Editora FGV, 1987, 2ª ed.. p.1133.

[9] Nueva Enciclopédia Jurídica. Barcelona: Seix-Barral, 1985. in Dicionário de Ciências Sociais, Rio de Janeiro: MEC/Editora FGV, 1987, 2ª ed.. p.586.

[10] MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Soberania, constituição e direito internacional. In Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Editora Universa, 2004, pp, 8 e 9.

[11] MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Soberania, constituição e direito internacional. In Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Editora Universa, 2004, p.10.

[12] SANTOS, T. dos. Dependencia y cambio social. In: Cuadernos de estúdios socioeconômicos. Santiago, Univ. de Chile. N.11; cit. in: Información comercial española. 1991, n.460, p. 100.

[13] ROCHA, Carmen Lúcia (Procuradora do Estado de Minas Gerais), Entrevista, órgão informativo da ONG ilumina (http://www.ilumina.org.br/hd180799.html), citado por MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Soberania, constituição e direito internacional. In Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Editora Universa, 2004, p. 42.

[14] MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Soberania, constituição e direito internacional. In Perspectivas contemporâneas do direito. Brasília: Editora Universa, 2004, p.10.

 

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