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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Andreia Narcisa De Moraes Santos
Sou licenciada em Letras com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Espanhola, pela Faculdade de Sabará e pós-graduada em Língua Portuguesa pela UFMG. Sou bacharel pela Faculdade de Sabará

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ESTAMOS REFUGIADOS, NÃO SOMOS REFUGIADOS

De acordo com a Lei Brasileira 9474/97, Refugiado é todo aquele que tem como requisito o medo bem fundado por perseguição em decorrência de raça, nacionalidade, religião, participação em grupo de opinião política diferente de sua residência.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2016.

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 De acordo com a Lei Brasileira 9474/97, Refugiado é todo aquele que tem como requisito o medo bem fundado por perseguição em decorrência de raça, nacionalidade, religião, participação em grupo de opinião política diferente de sua residência habitual e que por medo, mantém-se fora do país de sua nacionalidade e que não manifesta vontade de retomar para o mesmo. Embora a ideia inicial fosse assegurar a proteção a indivíduos perseguidos por seus ideais políticos ou religiosos no interior de seus próprios Estados.

A questão dos refugiados é um fenômeno novo e pouco pesquisado, mas já afeta uma grande parcela da população mundial. Assim como os alarmantes dados atuais, o que mais assusta são as previsões oficiais de agências governamentais e internacionais.

Diante da devastação de um país e em meio a destruição, os refugiados encontram no Brasil e em vários outros países novas oportunidades para sua vida. Ainda que impedidos, ao chegarem nas fronteiras brasileiras,  enfrentaram o medo  e foram protegidos  pela lei internacional, hoje refletida na Lei Nacional.

É preciso analisar os instrumentos jurídicos do Direito Internacional dos Refugiados e conhecer a real situação jurídica do refugiado sírio no Brasil, a partir da guerra na Síria, iniciada em 2011 até os dias atuais. Para se entender como acontece a proteção Internacional do Refugiado no Brasil, além de conscientizar a Sociedade sobre a condição do Refugiado no Brasil e como ela pode facilitar a integração deles no País.

Com isso, conhecer quais são os direitos e deveres dos Refugiados num país estrangeiro e expor como funciona o processo de admissão do refugiado ao chegar no Brasil.

É importante conhecer a função e criação da ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e os Ministérios envolvidos na questão dos refugiados, sendo eles: Ministérios das Relações Exteriores ; Ministério da Justiça; Ministério do Trabalho; Ministério da Saúde, Ministério da Educação e a Polícia Federal.

Com isso, descobre-se se a legislação está sendo corretamente aplicada  de forma a garantir a proteção dos direitos internacionais dos refugiados e a entender qual é a real situação jurídica dos Refugiados Sírios no Brasil.

Pois a situação desse povo no Brasil, quanto à regularização de suas documentações pessoais, o acolhimento devido, a continuidade dos estudos, a integração à sociedade e a oportunidade de trabalho, ainda é uma situação muito preocupante e desmotivadora. Pois, a maioria dos refugiados sírios encontra-se no país sem a devida proteção, a qual se estabelece a lei 9774 de 1997, pois encontram no país tratamentos preconceituosos e pouca oportunidade de trabalhar na profissão em que é graduada, em seu país.

 

Ainda espera-se que, com a criação da Resolução do Ministério da Educação, que reconhecerá o diploma de graduação e de Mestrado do estrangeiro refugiado no Brasil,  possam mudar o nível de vida destas pessoas e proporcioná-la a oportunidade de exercer sua cidadania, também num país estrangeiro, enquanto neste país permanecer, ou enquanto o seu país apresentar perigo para ele. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SANTOS, Andréia Narcisa de Moraes. A proteção dos Refugiados da Síria no Brasil pelo Direito Internacional dos Refugiados.: 2016. 48 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Faculdade de Sabará, SOECS, Minas Gerais, 2016.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andreia Narcisa De Moraes Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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