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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Lourenço Torres Neto
Advogado. Professor da UNINASSAU Graças Recife. Doutorando em Direito na UNICAP Recife. Mestre pela UFPE em Teoria e Dogmática do Direito. Bacharel e Especialista em Direito Processual pela UNINASSAU-Recife/PE. Membro do GP de Linguagem e Direito da PPGD da Universidade Católica de PE (UNICAP)coordenado pela Dra. Virgínia Collares.

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ESCOLHA RACIONAL (A TEORIA PROSCRITA)

Um breve relado do conceito e da formação deste ramo que se fortalece na economia do direito.

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2010.

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             A economia do Direito é um ramo específico do Direito que procura soluções para problemas legais.  A economia do Direito, também chamada de Análise Econômica do Direito, portanto, aplica os métodos da Economia ao Direito, na tentativa de analisar, projetar previsões e soluções a dificuldades jurídicas.  Nisso estão incluídos os conceitos econômicos que tentam explicar os efeitos das leis e sua eficiência econômica, a fim de sugerir que leis devem ser preferencialmente promulgadas.

            Como normalmente o sistema de produção de leis recebe forte influência do poder político, muitos dos problemas analisados pela economia do Direito também são analisados sob a ótica da ciência política e da economia política. 

            Embora grandes correntes sobre a Economia do Direito se encontrem principalmente na Europa com expoentes na Inglaterra e Alemanha, nos Estados Unidos a analise econômica do Direito tem sido extremamente influente.  Importantes opiniões jurídicas utilizam a análise econômica e as teorias de Economia e Direito com alguma regularidade.  Mesmo nas escolas de Direito americanas, além de possuírem membros docentes com formação em economia, já existem especializações e pós-graduações que chegam até doutorados específicos na área de economia do Direito.  Economistas ganhadores do Prêmio Nobel e juízes têm se dedicado a este tema de forma profunda.

            Temos o afluente da crítica.  A análise econômica do Direito se subdivide usualmente em dois campos, o campo positivo e o campo normativo.  A economia do direito positivo utilizam a análise econômica para prever os efeitos de várias normas legais.  Além de também se proporem à explicar seu desenvolvimento, em termos de eficiência econômica.  A economia do direito  normativo vai um passo adiante e faz recomendações diretivas baseadas nas conseqüências econômicas dessas políticas usando o conceito chave da eficiência localizada.  Este é o campo mais criticado.

            Então surge a Teoria da Escolha Racional que no campo normativo é criticada como tendo assumido posições simplistas e irreais sobre a natureza humana não dando a devida importância aos direitos humanos preocupando-se apenas com uma justiça distributiva.

            Entrando, melhor detalhando a Teoria da Escolha Racional, está também é conhecida como Teoria da Ação Racional, e oferece um parâmetro para o entendimento do modelo do comportamento formal, social e econômico.  É um paradigma teórico dominante na microeconomia, embora tenha posição preponderante na ciência política e seja desenvolvido por estudiosos de disciplinas como a sociologia.

            A racionalidade descrita pela teoria da escolha racional é diferente daquela usada coloquial ou mesmo filosoficamente.  Embora os modelos de escolha racional sejam diversos, todos assumem que os indivíduos escolhem as melhores ações segundo funções estáveis preferencialmente àquelas que possam ser constrangedoras.  A escolha racional não pretende assumir com seus modelos uma completa descrição da realidade, mas através de bons modelos poder argumentar e ajudar a demonstrar a falseabilidade de determinadas hipóteses, estas, intuitivas ou não. Isso porque hipóteses bem sucedidas são aquelas que sobrevivem aos testes empíricos.  Embora a racionalidade não possa ser diretamente testada empiricamente, estes podem ser conduzidos sobre alguns dos resultados derivados de modelos como os usados nas ciências políticas sobre os grupos de interesse, as eleições, o comportamento das legislaturas, coalizões e da burocracia.  Os modelos que se baseiam na teoria da escolha racional freqüentemente adotam o individualismo metodológico, que é a presunção de que situações sociais e comportamentos coletivos são o resultado de ações individuais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Lourenço Torres Neto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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