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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Miller Jean Guapo Da Silva
nome: Miller Jean Guapo da Silva; - Estudante de Direito, 10º semestre (2010) - Universidade Camilo Castelo Branco - Fernandópolis - SP; - Fez estágio na Vara do Trabalho da mesma cidade e atualmente trabalha em um escritório de advocacia.

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Monografias Direito Tributário

Isenção de Tributo: polêmica doutrinária e jurisprudencial

Quando uma isenção tributária é revogada, incide cobrança imediata sobre o crédito? Ou isso somente poderá ocorrer no exercício financeiro seguinte? São os posicionamentos do STF e Doutrina, respectivamente. Confira.

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2010.

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Das águas turvas do Direito Tributário, matéria complexa no mundo jurídico, emergem inúmeras dúvidas. Uma delas é a seguinte: Uma lei que revoga certa isenção tributária provoca incidência imediata sobre o crédito? Sabe-se que no campo jurídico, como em qualquer outro universo científico, há diretrizes usadas como alicerce que sustentam posicionamento. No direito, essa base sustentadora é formada por princípios, fontes que não só inspiram a criação de normas jurídicas, mas que orientam o operador na busca pelo entendimento. Em uma análise fria, sem observar alguns princípios importantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem um posicionamento dominante sobre a questão em debate, dizendo que incide cobrança, imediatamente, de tributo sobre o crédito, após a revogação da isenção que o protegia. Ocorre que a constituição Federal (CF) proíbe expressamente que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ressalvadas algumas hipóteses legais. Porém, segundo o posicionamento do STF, com a revogação da lei de isenção, não se estaria criando uma nova lei, mas sim deixando emergir uma lei submersa. Embora o entendimento do STF seja sustentável e dominante, vai de encontro com os princípios que fundamentam a legislação, inclusive constitucional. Por isto, se faz mister mostrar parte de nosso entendimento doutrinário. Para Hugo de Brito Machado , em posicionamento contrário ao do STF, quando há uma isenção tributária não há, portanto, lei. Desta forma, com a revogação da isenção estar-se-ia criando uma nova lei, principalmente pelo fato de o contribuinte não estar programado para recolher novo tributo. Veja-se o posicionamento do autor: A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado. Esta opinião é assistida por princípios constitucionais indispensáveis no aplicar da legislação. No âmbito jurídico encontram-se dois tipos de princípios, os gerais e os "setoriais". Aqueles se aplicam a qualquer ramo jurídico e estes em matérias específicas do direito, como é o caso dos princípios da anualidade e da anterioridade, aplicáveis no direito tributário. Pois bem, previsto expressamente na CF, em seu artigo 150, III, "b", o princípio da anterioridade estabelece que a lei criadora de tributo só possa surtir efeito de incidência no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Ou seja, se uma lei que instituir um tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá ser feita a cobrança respectiva. Com destaque, saliente-se que o princípio da anterioridade no direito tributário associa-se ao princípio da "não-surpresa tributária" , evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com novas cobranças sem terem tido tempo suficiente para se adaptar à nova legislação. Sabe-se que o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade às suas atividades, sejam em empreendimentos ou mesmo para controle do orçamento familiar. É neste sentido que se deve acolher a interpretação doutrinária apresentada, reputando basilar o princípio da anterioridade na lei tributária. Apesar de restar clara e sólida a posição doutrinária, ainda há que se considerar por escrito o princípio da anualidade. Aplicável no direito orçamentário, este princípio estabelece que as parcelas e as despesas correntes e de capital devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Deste dito, transborda-se a explicação doutrinária, com os ensinamentos de kiyoshi Harada : Característica fundamental do orçamento é a sua peridiocidade (...) Daí o princípio da anualidade que decorre de vários dispositivos expressos na Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e § 5º, e 166). Este princípio cria para a administração pública a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, atingindo assim sua finalidade, que é alcançar o interesse público. Em que pese a beleza do direito na interpretação do STF, há que se atentar para as consequências práticas na vida cotidiana. Do mesmo modo que o Estado, os cidadãos que o integram precisam de prévio planejamento, inclusive orçamentário, para que possam traçar metas e alcançá-las efetivamente. Neste prisma, entende-se que, com observância da CF e os princípios nela inseridos, a incidência imediata de tributo cuja lei antes isentava causa surpresa orçamentária e gera insegurança jurídica, condições nada favoráveis para o planejamento orçamentário. BIBLIOGRAFIA _______________________________________________________________________________ MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Magalhães Editores, 2001. OLIVEIRA, Karol Teixeira de. O princípio da anterioridade tributária e o princípio da anualidade orçamentária: uma análise comparativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1003, 31 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2009. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro tributário. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Miller Jean Guapo Da Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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