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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Ronaldo Noro
Advogado especialista em Direito Tributário, prof. em cursos de graduação universitário, prof. em diversos cursos preparatório para o exame de ordem, prof. da Pós graduação em Direito Tributário na UCAM. Formado pela Faculdade Brasileira de ciências jurídicas, Pós graduado pela Universidade Gama filho

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Não é nenhuma novidade que no Brasil a legislação Tributária se apresenta de forma desorganizada e exagerada, juntando-se a tão complexa legislação, somam-se as instruções normativas, ai o resultado é o caus, imaginem o efeito disso nos contribuintes

Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2014.

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Certa vez, chegou a mim o seguinte problema: uma senhora havia feito uma cirurgia plástica reparadora com o custo de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), por óbvio, esta senhora ao fazer sua declaração de imposto de renda incluiu o recibo médico como despesa com saúde, pois, 100% dedutível. Após a conferência pela Receita Federal, essa senhora foi notificada a comparecer e prestar esclarecimentos relacionados à despesa deduzida, ao apresentar o recibo médico, este foi glosado sob a alegação de que não estava nos padrões estabelecidos em Lei, pois, apesar de constar o nome, CPF e o valor, no recibo inexistia o endereço do médico (informação que consta no cadastro interno da RF, cujo acesso é através do nº do CPF). A partir desta data, o auditor fiscal concedeu a esta senhora o prazo de 20 dias para lhe apresentar outro recibo, este, dentro dos padrões exigidos. Ocorre, que para infelicidade desta contribuinte, o médico havia saído de férias para o exterior, com previsão de retorno após os 20 dias determinados, conclusão, expirado o tal prazo, a RF não mais aceitou o recibo, ainda que dentro dos padrões, e passou a considerar a contribuinte como devedora do imposto referente àquela quantia, a qual, voltou a integrar sua base de cálculo, obrigando-a pagar.
Dois pontos se destacam no caso apresentado, a um, o fato de a Receita Federal atribuir valor maior à forma do que ao conteúdo, agredindo o princípio da razoabilidade em flagrante prejuízo à contribuinte, a dois, o fato dos valores terem sido re-incluídos na base de cálculo da contribuinte, sem ter sido retirado da base de cálculo do médico que recebeu a quantia e certamente declarou e pagou por tal rendimento, deste modo, a mencionada quantia foi tributada duas vezes, configurando a bitributação vedada em nosso ordenamento.
Segundo a RF, tudo foi feito à luz da legislação e ponto final.

Pergunta-se: Essa questão não poderia ser resolvida na RF evitando mais uma ação judicial? infelizmente a Receita Federal pensa que não.
O que diz a lei?
Artigo 80 do Decreto nº 3.000/99
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, ENDEREÇO e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

Observem a parte final do inciso III com grifo nosso, é de se notar, que o recibo poderá ser substituído pela simples indicação do cheque nominativo que serviu ao pagamento pelos serviços médico, sem que seja necessário mencionar o endereço, e, nem sequer o CPF do médico.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ronaldo Noro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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