JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais
Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Tributário

Empresas brasileiras pagam tributos sobre inflação

Prática comum no Governo Federal, desde o plano real, é o congelamento dos valores previstos na legislação do Imposto de Renda, que tem como consequência a tributação sobre os valores considerados anteriormente fora do âmbito arrecadatório.

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2024.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

 

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

 

Prática comum no Governo Federal, desde o plano real, é o congelamento dos valores previstos na legislação do Imposto de Renda, que tem como consequência a tributação sobre os valores considerados anteriormente fora do âmbito arrecadatório. 

 

Assim uma das formas de aumentar a tributação no Brasil é a desfaçatez do governo – com aquiescência do Congresso e o STF silente - em manter congelados os valores previstos na legislação do Imposto de Renda que, com a inflação, aumenta a tributação sem previsão legal para tal.

 

Configura-se, então, o aumento de tributo SEM que lei anterior, ou seja, aumenta-se o tributo pela inércia do governo em atualizar os valores corroídos pela inflação, em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e o do não confisco, previstos na Carta Magna de 1988.

 

Veja-se que os limites do MEI, das Microempresas e das EPP’s estão defasados há anos. Entretanto existe um PLC 108/2021, já com valores também defasados, em tramitação (sic) no Congresso Nacional, que propunha atualizar os valores (isso em 2021 para 2024 seriam valores mais elevados):

  • Microempreendedor Individual (MEI): de R$ 81 mil para R$ 144.913,41;

  • Microempresas: de R$ 360 mil para R$ 869.480,43;

  • Empresas de Pequeno Porte (EPPs): de R$ 4,8 milhões para R$ 8.694.804,31.

 

 

Mas o Governo atual descarta essa possibilidade, pois inertes o Congresso Nacional e o STF, continua o Executivo a nadar em águas tranquilas para desrespeitar os princípios fundamentais do direito tributário contidos na CFB/1988.

 

Valores defasados na legislação do IRPJ punem também as empresas tributadas pelo LUCRO REAL assim como as tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO,

 

Constatamos, ainda, o congelamento Alíquota do Imposto e do Adicional conforme se encontra no RIR/2018:

 

“Art. 225. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. § 1º).

 

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. § 2º).”

 

O congelamento do valor do adicional excedente a R$20.000,00 vigora há 29 anos. Inacreditável como as autoridades dos governos usam a desfaçatez para tributar SEM lei que autorize o aumento do tributo e contribuição (IRPJ e CSLL), apenas congelando o valor limite por tempo indeterminado. Deveria estar em torno de R$100.000,00. Deste modo obriga a DESCAPITALIZAÇÃO das empresas, afetando principalmente o pequeno contribuinte do IRPJ.

 

Esse “status quo” fere alguns princípios constitucionais, tais como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (2). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.

 

O preconizado na CFB/1988, com relação ao princípio da legalidade, está no artigo 150Iverbis:

 

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:

 

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

 

Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça. Mais sobre este princípio e outros princípios que protegem os contribuintes, como o da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e  da VEDAÇÃO DO CONFISCO.

 

O Princípio da CAPACIADE CONTRIBUTIVA:

 

 Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e será graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão. Assim, a progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio

 

Consultando o site do STF a respeito do princípio da capacidade contributiva colecionamos parte do material disponível, tais como as Súmulas a seguir colecionadas:

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

 

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

 

O Princípio DA VEDAÇÃO DO CONFISCO:

 

Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte.

O STF , no que se refere o princípio in comento, assim decidiu:

Vide: RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-5-2011, Plenário, DJE de 18-8-2011, com repercussão geral.

“A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” (RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-5-2011, Plenário, DJE de 18-8-2011, com repercussão geral.)

 

Recentemente o STJ decidiu que incide tributos e contribuições sobre a SELIC aplicada nas restituições de tributos recolhidos indevidamente. Ora a SELIC in comento nada mais é do que a preservação do poder de compra da moeda, e não rendimento conforme o entendimento daquela Corte.

 

O plano real está completando 30 anos. R$1,00 real em 1994 hoje vale R$0,12, ou seja, o REAL desvalorizou o equivalente a 12 vezes o seu valor original. Isto reflete também na tabela do IRRF que em 1996 isentava quem auferisse pelo seu trabalho valores até 8 salários-mínimos e em 2024 a isenção só beneficia quem ganha abaixo de 2 salários.

 

Mas a população trabalhadora jamais foi ás ruas pela sangria em seus vencimentos mensais e os Sindicatos e as Centrais que deveria representá-los também quedam silentes.

 

Existe, pois, inflação embora em menor escala do que antes daquele plano. Tributar EMPRESAS e PESSOAS FÍSICAS pela inflação é corroer o poder de compra paras as duas categorias que, em si, NÃO são culpadas pela inflação.

 

É preciso que a entidades representativas de cada classe empresarial como  a CNI, a CNC, a CNS e a CNT, possam agir junto ao Congresso Nacional a fim de colocar um ponto final nas distorções tributárias aqui mencionadas e, por que não, a própria OAB, na defesa da Constituição Federal pátria.

 

Que falta nos faz TIRADENTES!

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Rodrigues De Morais).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados