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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Wellington Da Silva De Paula
Advogado militante no Estado do Rio de Janeiro. Pos graduado em Direito Civil e Processo Civil.

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Monografias Direito Processual Civil

TERMO INICIAL DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Propõe a análise dos posicionamentos sobre o termo inicial para fluir o prazo do artigo 475-J do Código de Processo Civil, expondo a discussão no campo da doutrina com reflexo na jurisprudência.

Texto enviado ao JurisWay em 17/01/2010.

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1. INTRODUÇÃO

 

A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, promoveu uma completa reformulação no antes denominado processo de execução, ocorrendo um verdadeiro rompimento do modelo tradicional do processo civil brasileiro. Hoje temos um processo sincrético, ou seja, terminada a fase conhecimento inicia-se uma nova fase, para ver cumprido o que fora anteriormente julgado, e não mais um novo processo.

Dentre as reformas feitas pela citada lei, a inclusão do artigo 475-J no Código de Processo Civil (CPC) é o causador do principal debate no direito processualista civil, tanto na doutrina como na jurisprudência.

Em síntese, o referido dispositivo estabelece que o devedor deva, espontaneamente, cumprir a sentença que o condena ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, no prazo de quinze dias, sob pena de, não o fazendo, ser o montante da obrigação acrescido de 10% a título de multa, que reverterá para o próprio credor.

O debate deve-se ao prazo estabelecido pelo artigo 475-J, uma vez que, o referido disposto não deixa claro quanto ao termo inicial do prazo, abrindo porta para controvertidos entendimentos.

O presente artigo visa apresentar os principais posicionamentos, seus defensores e argumentos.

 

2. NA DOUTRINA.

 

Na doutrina, podemos visualizar 5 correntes a respeito do termo inicial do prazo previsto pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, ei-las:

Para a 1ª corrente, defendida principalmente por Humberto Theodoro Jr.[1], Araken de Assis[2] e Nagib Slaibi Filho[3], o prazo de 15 (quinze) dias teria seu início com o trânsito em julgado da condenação, sem a necessidade de qualquer nova intimação da parte devedora.

Para o Desembargador Nagib Slaibi, “como o cumprimento de sentença deixou de ser um processo para ser um procedimento, não há como se exigir a intimação pessoal do devedor para que pague a condenação pecuniária, pois citado ele já fora para a complementação da angularização processual (art. 219).

No mesmo sentido, nobre professor Humberto Theodoro Jr., a saber: “Para evitar a multa, tem o devedor de tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível ....(omissis)..... Há, porém, um prazo legal para cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor. A sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de quinze dias para o pagamento do valor da prestação devida. É do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exequível[4].

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando esta corrente em seus julgados, tomando por base o Recurso Especial 954.859/RS[5].

Vale dizer que, por zelo dos advogados, esta é corrente mais utilizada na prática jurídica.

Diferente da primeira, a 2ª corrente aduz que não basta o trânsito em julgado, há sim, a necessidade da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para o cumprimento espontâneo.

Para o Professor Cássio Scarpinella Bueno[6], um dos defensores desta corrente, assim como Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery[7], o prazo previsto pelo artigo 475-J do CPC “depende de ciência prévia e inequívoca do devedor”. Assim como todos os prazos do direito processual civil dependem de prévia e regular intimação dirigida, em regra, aos advogados constituídos nos autos.

Ainda segundo o Prof. Scarpinella, seria desnecessária a intimação pessoal do devedor, uma vez que, para o artigo 475-J importam os efeitos processuais do pagamento e não, apenas, os efeitos materiais.

Apenas para ilustrar, de acordo com o nobre professor Fredie Didier[8], efeitos materiais são aqueles que se irradiam na esfera cível ou penal dos sujeitos do processo e os efeitos processuais são aqueles que ressoam no contexto estritamente processual.

Para esta corrente, é inegável que o ato de quitar o débito judicial será praticado pessoalmente pelo devedor e não por seu advogado, entretanto, levando em consideração os efeitos processuais do pagamento ou do inadimplemento, por exemplo, mandado de penhora, a intimação deve ser dirigida ao advogado.

Tomando como correta a segunda corrente, ficaria a pergunta: A intimação para cumprimento seria no momento em que se torna pública a sentença, ou, após o transito em julgado, ou seja, haveria a necessidade de nova publicação, intimando o devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento espontâneo da condenação?

Também seguindo este posicionamento temos o Professor Fredie Didier[9], afirmando que podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado e sobre o montante da dívida que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor (artigo 475-B CPC).

Faz-se necessário uma pequena ressalva, por amor ao debate.

Sendo adotado o nobre entendimento, que seja, a necessidade da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, podemos admitir que o prazo aqui debatido seria de cunho processual, ou seja, respeita a contagem apresentada pelo artigo do CPC.

Sendo assim, em caso de recesso forense, como ocorre nos feriados de Natal e Ano Novo, quando os prazos ficam suspensos, o prazo para pagamento espontâneo também ficaria suspenso, por mais que os bancos e o próprio devedor mantenham seus expedientes regulares.

Por outro lado, adotando o entendimento firmado na 4ª corrente, que seja a necessidade da intimação pessoal do devedor, como ulteriormente veremos, podemos afirmar que o prazo seria de cunho material, ou seja, não seria respeitada a contagem apresentada pelo artigo do CPC.

Neste caso, havendo recesso forense, o prazo para pagamento espontâneo correria normalmente.

Também entendendo pela necessidade de uma prévia intimação do devedor na pessoa de seu advogado, a 3ª corrente defende que além da referida intimação, o credor deve apresentar planilha demonstrando o real valor devido, possibilitando, assim, o devedor a oportunidade de espontaneamente pagar o valor exato.

O Professor Daniel Amorim Assumpção Neves é o grande defensor desta corrente[10]. Para ele, o art. 475-J do CPC prevê que o prazo somente começaria a fluir quando a quantia a ser cobrada seja certa, ou seja, apenas com a obrigação liquida, ou seja, apresentados os cálculos aritméticos, atualizando e corrigindo o valor condenado, seria possível exigir do devedor o pagamento, mesmo que espontâneo.

Ainda segundo a visão do professor Daniel Amorim, deve o credor apresentar os cálculos, determinado assim o valor exato a da obrigação pecuniária. Uma vez apresentados os cálculos, deve o devedor ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que tome ciência do quantum a ser pago.

Tal corrente acabou ganhando força graças ao voto proferido pelo Desembargador Neves Amorim, da 28ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº. 1.081.610-00/1-São Paulo, julgado em 12/12/2006.

A 4ª corrente também entende que há a necessidade da intimação do devedor, entretanto, pessoalmente e não ao seu advogado, haja vista que, por ser tratar do cumprimento de uma obrigação, o ato seria de direito material e não processual, neste sentido, apenas a própria parte devedora poderia cumpri-lo.

São defensores desta corrente os professores José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier[11], o professor e juiz Dorival Renato Pavan[12] e Desembargador Alexandre Freitas Câmara[13].

Para Dorival Pavan, o artigo 475-J do CPC tenta obter um ato voluntário do devedor, tratando-se, portanto, de uma providência processual que tem implicações no campo do direito material, qual seja, o cumprimento da obrigação. E essa espécie de intimação, pelas conseqüências no campo do direito material, não pode ficar à mercê da intimação do advogado.

Ora, não há dúvidas que o ato de pagar o valor da condenação não será realizado pelo advogado, como acontece nos atos processuais, portanto, o ato aqui debatido é de cunho do direito material, devendo a própria ser intimada para cumpri-la.

O nobre magistrado vai além ao afirmar que quando a lei dispôs sobre a prática de um ato processual, como é o caso de oferecimento da impugnação, §1º do artigo 475-J, a intimação recairia na pessoa do advogado. Todavia, a lei silenciou-se quanto à intimação para cumprimento da sentença, não sendo possível admitir qualquer forma de interpretação extensiva, haja vista que tal interpretação pode gerar um grande dano ao patrimônio do devedor, em virtude do acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Para Alessandro Rostagno[14], “Uma obrigação, no plano do direito material, constitui-se em um liame existente entre sujeitos, sendo que de um lado se põe aquele que passa a ter o poder subjetivo de exigibilidade de uma prestação definida no aspecto objetivo de toda obrigação e de outro aquele que deverá adimplir a referida prestação, por força da lei ou da convenção a que se obrigou”.

Para o Desembargador Alexandre Câmara[15], é notório que o ato de pagar o valor da condenação é ato da parte, a ser por ela praticado, e não por seu advogado. Desta forma, outra solução não é possível, a não ser considerar que a intimação tem de ser dirigida àquele a quem incumbe efetuar o pagamento, ou seja, a parte.

O nobre magistrado fundamenta sua postura no artigo 234 do Código de Processo Civil, que conceitua a intimação como sendo um o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Assim, é de se considerar que o destinatário da intimação é aquele sujeito de quem se espera que “faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

É do conhecimento dos operadores do direito que, na maioria dos casos, a intimação da parte é dirigida ao seu advogado constituído nos autos processuais, em virtude de, na maior parte dos casos, o ato da parte não é praticado pela própria parte, mas por seu patrono. Sempre que tiver a parte de praticar, pessoalmente, o ato, a ela deverá ser dirigida a intimação.

Portanto, como cabe ao próprio devedor quitar o débito judicial, deveria ser intimado pessoalmente para dar cumprimento a tal ato.

Por outra banda, ainda segundo o professor Alexandre Câmara, quando a obrigação a ser prestada pelo devedor é a entrega de coisa, pacífico é o entendimento no sentido de se exigir a intimação pessoal do mesmo para o devido cumprimento. Ora, a obrigação de pagar dinheiro nada mais é do que uma obrigação de dar e, o direito civil não distingue as obrigações pecuniárias das demais, sendo certo que a classificação das obrigações pela natureza da prestação se limita a reconhecer três categorias: fazer, não fazer e dar, estando as obrigações pecuniárias incluídas nesta última espécie.

Destarte, dispensar a intimação pessoal do devedor de obrigação pecuniária enquanto a mesma intimação é exigida para o caso de outras obrigações é estabelecer tratamento que viola o princípio da isonomia, tratando-se desigualmente pessoas iguais. A ser exigida a intimação pessoal nas outras espécies obrigacionais, não há como dispensar-se tal intimação no caso das obrigações pecuniárias.

Por derradeiro, mas não menos importante, temos uma última corrente, onde o prazo para pagamento da condenação deve ser contado a partir do momento em que a decisão (ainda que provisória) se tornou eficaz.

Defendendo tal corrente, temos Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[16], afirmando que a multa do artigo 475-J, não obstante tenha natureza punitiva, tem a finalidade imprimir efetividade à condenação, tendo, assim, natureza dúplex. Admitindo que a multa somente pudesse incidir após o trânsito em julgado implica em ignorar o fato de que ela também objetiva dar efetividade à sentença condenatória, que pode produzir efeitos antes da formação da coisa julgada material.

Analisemos o seguinte, quando o recurso tem efeito suspensivo, não se inicia a contagem do prazo de quinze dias para cumprimento da sentença. Por outra banda, quando o recurso não tem efeito suspensivo, o prazo flui a partir do instante em que o réu tem ciência da decisão.

Porém, apesar do recurso não ser dotado de efeito suspensivo, o valor da condenação depende de liquidação devendo o credor promover a liquidação da obrigação e, posteriormente, dar ciência ao devedor do quantum a ser pago, dando início ao prazo de 15 dias para pagamento espontâneo por parte do devedor.

Destarte, apresentadas as teses e seus argumentos doutrinários, cabe agora analisar os posicionamentos adotados pelos Tribunais.

 

3. NA JURISPRUDÊNCIA

 

Atualmente, o Superior Tribunal Federal (STJ) vem entendendo pela desnecessidade da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, tomando por base o Recurso Especial 954.859/RS:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS

RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

 

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%”.

 

 

“RECURSO ESPECIAL 1128314 / RJ

RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA 

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ART. 600, DO CPC.

1. Ausente a violação ao artigo 535 do CPC. Alega-se que o acórdão recorrido deixou de apreciar "os diversos princípios que regem a atuação da Administração Pública, a inteligência do art. 475-J, a necessidade de procuração como poderes específicos, bem como sobre a execução da embargante pelo modo menos oneroso" (fls. 117-118). O aresto impugnado, entretanto, foi muito claro ao examinar as referidas alegações: a) "Também não há ofensa ao artigo 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal, porque observados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa"; b) "a parte é cientificada para a prática de atos processuais, incluindo o pagamento de débito que e do inteiro conhecimento da devedora, através de intimação do advogado, pelo Diário Oficial, conforme dispõem os artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil, tornando desnecessária procuração com poderes específicos para receber intimações"; c) "não há ofensa ao princípio da não onerosidade, artigo 620 do Diploma Processual, porque a intimação é para pagar dívida transitada em julgado, não havendo, ainda, ato de expropriação de bens, e a multa somente será devida depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário" .

2. É inexistente o requisito indispensável do prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias especiais acerca dos artigos 165, 238 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação do disposto na Súmula  211/STJ.

3. Não é necessária nova intimação do devedor para o cumprimento voluntário da sentença condenatória, bastando a publicação do julgado na imprensa oficial. Isso se faz em nome dos advogados das partes. Além disso, se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deixar de efetuá-lo no prazo de quinze dias, deve ser aplicada multa no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, assim como prescrito no artigo 475-J do CPC.

4. O simples fato de a recorrente ter manejado embargos de declaração contra o acórdão recorrido não representa emprego de ardil ou meio artificioso de oposição capaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso II do art. 600 do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser afastada a multa de 10% sobre o valor total da execução, arbitrada pela Corte de origem.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte”.

 

Entretanto, ainda podemos encontrar no próprio STJ julgados defendendo a necessidade da intimação do devedor, na pessoa do advogado, corroborando com o que nos trás a 3ª corrente.

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1058769 / RS

RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.

1. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Observado pelo credor o procedimento relativo ao cumprimento do julgado na forma do art. 475-J do CPC e ciente o advogado da parte devedora acerca da fase executiva, o descumprimento da condenação a que lhe fora imposta implica na imposição de multa de 10% sobre o montante devido.

3. Agravo regimental provido para aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC”.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1136836 / RS

RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 475-I E 475-J DO CPC (LEI N. 11.232 DE 2005). CRÉDITO EXEQÜENDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

3. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”.

 

 

Analisando os julgados dos Tribunais do Distrito Federal, Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro podemos verificar que não há um posicionamento definitivo sobre o tema.

Para o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475 J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1. Nos termos da nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005, que acrescentou ao Código de Processo Civil, o artigo 475-J, o devedor tem o prazo de quinze dias para, espontaneamente, pagar o montante da condenação, não havendo necessidade de intimação da parte, quer pessoalmente, quer por seu advogado, sendo suficiente a publicação pelos meios ordinários, sob pena de frustrar-se o propósito objetivado pela reforma processual, que é o da celeridade na efetivação da prestação jurisdicional.

2. O marco inicial para cumprimento da sentença ou acórdão é o trânsito em julgado, e o não-pagamento, dentro do prazo legal, enseja a aplicação de multa de 10% ao débito.

3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

 

(20080020181949AGI, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 50)”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A multa cominatória imposta na sentença, como forma de coagir a parte ao cumprimento da obrigação, só incide depois do trânsito em julgado e da intimação pessoal do devedor. Não se presta à constituição da mora e, portanto, como marco inicial das astreintes, a mera publicação do decisum no órgão de imprensa oficial, haja vista cuidar-se de encargo de cunho material, reservado exclusivamente à parte e não ao seu patrono.

2. Revelando os autos não ter o credor diligenciado a indispensável providência, apresenta-se irregular a imediata execução da sentença, em face da manifesta ausência de liquidez.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

(20010110498595APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 101)”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

(20080020154633AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 17/12/2008, DJ 07/01/2009 p. 71)”

 

Para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ENUNCIADO N.º 15 DO FONAJE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

(Mandado de Segurança Nº 71002326122, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/12/2009)”

 

“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR CONDENATÓRIO, COM A INCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA PELO ART. 475 J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. ENUNCIADO N.º 105 DO FONAJE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA, PREVISTA NO ART. 475 J DO CPC, NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

(Recurso Cível Nº 71002180222, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 16/12/2009)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. ATO DA PARTE E NÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PELO DIÁRIO OFICIAL DO TRÃNSITO EM JULGADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LIVRAR PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. O prazo para cumprimento voluntário da sentença somente passa a fluir da intimação pessoal do Devedor. Com efeito, o cumprimento não é ato do Advogado, nem dele depende; é ato da parte e somente dela poderá ser exigido, e não de seu Advogado. E não havendo pagamento, a multa somar-se-á ao valor da condenação devida pela parte, e não por seu Advogado. Como assim é, a intimação do trânsito em julgado da sentença, que se faz ao Advogado, não tem o efeito de livrar o prazo para cumprimento. É que a intimação ao Advogado, pelo Diário Oficial, do trânsito em julgado da sentença não é instrumento hábil de comunicação da parte que tem o direito de saber do que se passa no processo, mormente quando sobre ela recai a multa pelo não cumprimento voluntário. Deveras, a essência do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais do processo, supõe obediência a formas instrumentais adequadas de modo a que cada parte tenha ciência dos atos praticados ou dos atos que deva praticar, o que só se dá, para ficar no caso, por meio de intimação pessoal para que, condenada a pagar, a fazer ou deixar de fazer, cumpra o julgado independente da participação do Advogado, pena de sanção pecuniária. De levar em conta ainda, entrave de ordem prática que embora possa parecer prosaico, se mostra intransponível: sem o retorno do processo ao juízo de origem, como poderá a parte cumprir espontânea e voluntariamente o julgado no prazo de quinze dias? Deverá fazê-lo ainda no segundo grau, ou nas instâncias superiores onde se tenha operado o trânsito em julgado? Evidente que não, por absoluta impropriedade, não fosse rematado despropósito, seja por obrigar a parte, v.g., a deslocar-se até a sede dos Tribunais, seja por obrigar a estes instalar verdadeiro "Cartório” para processar guias de depósito judicial, mister que não é seu, mas do juízo da “execução”. Então, por mais se revele incômoda, por representar obstáculo ao cumprimento mais célere da sentença e contrariar interesses de certas e conhecidas corporações, apresenta-se absolutamente necessária a intimação pessoal da parte como termo inicial do prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, só incidindo a multa se escoado “in albis”. Agravo desprovido, por maioria.

 

(Agravo de Instrumento Nº 70032405813, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/11/2009)”

 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apresenta inúmeros julgados sobre o caso e, também, são incontáveis as controvérsias.

No ano de 2007, o referido tribunal julgou um incidente de Uniformização de Jurisprudência, corroborando pela intimação pessoal do devedor para o termo inicial do prazo previsto no artigo 475-J:

 

“2007.018.00007 - INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA

DES. MARCUS FAVER - Julgamento: 18/08/2008 – ORGAO ESPECIAL

 

LEI N. 11232, DE 2005 CUMPRIMENTO DE SENTENCA MULTA TERMO INICIAL INTIMACAO PESSOAL DO EXECUTADO EXTENSAO A EXECUCAO PROVISORIA Incidente de uniformização de jurisprudência. Interpretação do novo art. 475- J do Código de Processo Civil. Fixação do termo a quo para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para ensejar a incidência da multa. Momento a ser estabelecido de forma inequívoca e em harmonia com o sistema processual. A intimação é o termo inicial do prazo. Exegese compatível com a regra do art. 240 do Código de Processo Civil. Natureza do ato a ser praticado. Tratando-se de intimação para a prática de ato material, de caráter personalíssimo, a diligência é de ser realizada na pessoa do próprio executado. Tais regras têm aplicação à execução provisória prevista no art. 475-O da lei processual. Incidente conhecido. Interpretação fixada por maioria simples. Não estabelecimento de súmula. Vencidos os Des. Roberto Wider, Antônio Duarte Ferreira Duarte, Valmir de Oliveira, Sérgio Lúcio de Oliveira Cruz, Leila Maria Mariano, Paulo Gustavo Rebello Horta, Letícia Faria Sardas, Wany do Couto Faria e Miguel Ângelo Barros”.

 

Entretanto, como foi dito, apesar do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, a contradição sobre o termo inicial do prazo para cumprimento da condenação permaneceu.

 

“2009.002.46685 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 16/12/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

 

AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.232/05. PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (ART. 475-J, CPC). TERMO INICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DECISÃO ESCORREITA.Tratam os autos de Agravo Inominado, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão monocrática desta Des. Relatora que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante que se insurgia contra a decisão que, em fase de cumprimento do título judicial, determinou a intimação do réu para cumprimento do julgado em 15 dias, sob as penas da lei.A decisão recorrida foi proferida com justo e perfeito amparo no art. 557 do CPC, restando claro que a decisão monocrática ora impugnada logrou apontar com ampla suficiência todos os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso do ora Agravante, sobretudo por versar o presente caso concreto acerca de matéria já reiteradamente decidida na jurisprudência deste E. Tribunal.A multa de 10% prevista no artigo 475-J, 'caput', do CPC deve incidir quando o devedor não cumpra a obrigação, no prazo de quinze dias, o qual deve fluir somente após a sua devida intimação através de seu advogado no D.O., o que não ocorreu na hipótese.Os pedidos de execução da obrigação de fazer devem ser inicialmente apreciados pelo juízo de primeiro grau.RECURSO DESPROVIDO”.

 

“2009.002.48385 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 11/12/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. Se, por um lado, o art. 475-J da Legislação Processual é omisso quanto à forma de intimação do executado para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o seu parágrafo primeiro, por outro, prevê, de forma expressa, que a intimação do executado do auto de penhora e de avaliação se dê na pessoa de seu advogado. Logo, o termo inicial do prazo para que a multa pecuniária incida é o da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, de que a sentença se tornou exeqüível, quer porque os demais recursos não têm efeito suspensivo, quer porque a decisão, de imediato, pode ser executada provisoriamente. PROVIMENTO DO RECURSO”.

 

 

“Processo: 0020013-06.2009.8.19.0000 (2009.002.01556)

 

1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 10/02/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL

 

Agravo de instrumento. Processual civil. Execução de título judicial. Lei 11.232/05. Aplicabilidade. Unificação procedimental das ações condenatória e de execução, realizando-se ambas na mesma relação jurídico-processual. Nos termos da nova sistemática processual, execução é mero desdobramento da ação de conhecimento, não se constituindo em ação autônoma. Arbitramento de honorários advocatícios. Indeferimento. "Em sendo o cumprimento da sentença apenas uma nova fase processual, não se justifica novo arbitramento de honorários advocatícios, vez que já arbitrados na sentença executada. "Termo "a quo" para a contagem do prazo de 15 (quinze dias) para ensejar a incidência da multa. Intimação pessoal do devedor. Tratando-se de intimação para a prática de ato material, de caráter personalíssimo, a diligência é de ser realizada na pessoa do próprio executado. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 7/07- Órgão Especial. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil”.

 

“Processo: 0020013-06.2009.8.19.0000 (2009.002.01556)

 

2ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 20/05/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL

 

CUMPRIMENTO DE JULGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O cumprimento voluntário do julgado, consoante disposto no Art. 475-J, do CPC, não exige a prévia e pessoal intimação do devedor. Exaurido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito, há incidência automática de multa prevista na lei e enseja o arbitramento dos honorários advocatícios estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC. Provimento do recurso”

 

Devido a grande contradição entre os julgados, em 31 de agosto de 2009 o Tribunal Pleno aprovou o Enunciado 8 do Aviso n°. 44 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que dispensa a intimação pessoal do devedor, vejam:

 

AVISO Nº 44/2009

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, e a Diretora-Geral do Centro de Estudos e Debates, Desembargadora Leila Mariano, comunicam aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, Advogados e demais interessados, que foram aprovados no I Encontro de Desembargadores de 2009, com competência em matéria cível, realizado no dia 31/08/09, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:

 

(…)

 

8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.

 

Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.

AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.

 

Destarte, atualmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entende que o termo inicial do prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil é a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, corroborando com a 2ª corrente, conforme o mais recente julgado:

 

“2009.002.49116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 17/12/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSUAL CIVIL - LEI 11.232/05 - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - MULTA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. Unificação procedimental das ações condenatória e de execução, realizando-se ambas na mesma relação jurídico-processual. Nos termos da nova sistemática processual, execução é mero desdobramento da ação de conhecimento, não se constituindo em ação autônoma. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida seja pessoalmente intimada para cumpri-la, bastando, par tanto, a publicação em Diário Oficial. No mesmo sentido o Enunciado 8, aprovado no I Encontro de Desembargadores de 2009, realizado em 31/08/09, na sala de sessões do Tribunal Pleno, veiculado no Aviso TJ n.44, de 3 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial de 4 de setembro de 2009. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil”.

 

 

 

 

4. POSICIONAMENTO ADOTADO

 

Para este operador do direito, a 4ª corrente seria a mais plausível.

É cristalino, solar, que o ato de cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial é inteiramente do devedor, portanto, o prazo do caput do artigo 475-J do CPC é inteiramente de cunho material.

Neste caso, caberia ao advogado da parte apenas demonstrar ao juízo o comprovante de pagamento, tempestivamente quitado, provando o adimplemento do devedor.

Por outro lado, afirmando que, tendo a lei reformadora do código processualista civil sido criada para dar celeridade, haja vista que não há mais a abertura de um novo processo para executar decisão que julgou o processo de conhecimento, a necessidade de intimação pessoal do devedor seria um retrocesso, em virtude da grande demora em intimar as partes.

Contudo, mesmo que se perdessem alguns dias na busca da intimação pessoal, certamente se ganharia muito tempo evitando agravos e impugnações para discutir se o prazo a que se refere o artigo 475-J fluiu ou não. Isto, por si só, é suficiente para que se considere que a intimação pessoal do devedor como marco inicial do prazo a que se refere o art. 475-J do CPC é, enquanto persistir a divergência, o que mais se afina com a garantia de duração razoável do processo.

Destarte, apesar dos entendimentos supra mencionados e de seus brilhantes defensores, folgo em dizer que, o devedor deve ser intimado, pessoalmente, para ter a possibilidade de adimplir a condenação de forma espontânea.

 

5. REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2009. V. 1.

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Novas Variações Sobre a Multa do Art. 475-J do CPC. Artigo científico disponível em http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/artigos/processo_civil/Novas%20varia%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20a%20multa%20do%20artigo%20475-J%20do%20CPC.doc acessado em 03/01/2010.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª Ed. rev. e atualizada pela reforma do CPC. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. V. 1.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 1.

 

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 5.

 

DIDIER JR., Fredie; ANDRADE, Daniele. Execução Provisória e a Multa prevista no art. 475-J do CPC. Artigo científico disponível em http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=334 acessado em 07/01/2010.

 

DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 1058769/RS. Relator Ministro João Otávio de Noronha. 4ª Turma; Julgado em 17/11/2009. Disponível em www.stj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

____________. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 1136836/RS. Relator Ministro João Otávio de Noronha. 4ª Turma; Julgado em 04/08/2009. Disponível em www.stj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 954.859/RS. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgado em 16/08/2007. Disponível e, www.stj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

____________. Recurso Especial nº. 1128314/RJ. Relator Ministro Castro Meira. 2ª Turma; Julgado em 17/09/2009. Disponível em www.stj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Agravo de Instrumento nº. 20080020154633AGI. Relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito. 6ª Turma Cível; Julgado em 17/12/2008. Disponível em www.tjdft.jus.br. Acessado em 14/01/2010.

 

_____________. Agravo de Instrumento nº. 20080020181949AGI. Relator Desembargador João Batista Teixeira. 1ª Turma Cível; Julgado em 19/03/2009. Disponível em www.tjdft.jus.br. Acessado em 14/01/2010.

 

_____________. Apelação Civil nº. 20010110498595APC. Relator Sandoval Oliveira. 4ª Turma Cível; Julgado em 11/03/2009. Disponível em www.tjdft.jus.br. Acessado em 14/01/2010.

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. rev. e atualizada. São Paula: Revista dos Tribunais, 2008. V. 3.

 

MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Apontamentos sobre as alterações oriundas da Lei n. 11.232/2005”. In: CIANCI, Mirna. QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do CPC: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

PAVAN, Dorival Renato. Cumprimento Voluntário da Sentença: Artigo 475-J da Lei 11.232/05. Artigo científico disponível em http://aldeiajuridica.incubadora.fapesp.br/portal/direito-publico/direito-processual-civil/cumprimento-voluntario-da-sentenca-2013-artigo-475-j-da-lei-11-232-05 acessado em 06/01/2010.

 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº. 2009.002.09309. Relator Desembargador Alexandre Freitas Câmara. Segunda Câmara Cível. Julgado em 23/03/2009. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

_____________. Agravo de Instrumento nº. 2009.002.46685. Relatora Desembargadora Elisabete Filizzola. 2ª Câmara Cível. Julgado em 16/12/2009. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

_____________. Agravo de Instrumento nº. 2009.002.48385. Relator Desembargador Maldonado de Carvalho. 1ª Câmara Cível. Julgado em 11/12/2009. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

_____________. Agravo de Instrumento n°. 2009.002.49116. Relatora Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. 7ª Câmara Cível. Julgado em 17/12/2009. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

_____________. Agravo de Instrumento nº. 0020013-06.2009.8.19.0000. 1ª Ementa. Relatora Desembargadora Maria Henriqueta Lobo. 7ª Câmara Cível. Julgado em 10/02/2009. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

_____________. Agravo de Instrumento nº. 0020013-06.2009.8.19.0000. 2ª Ementa. Relator Desembargador José Geraldo Antonio. 7ª Câmara Cível. Julgado em 20/05/2009. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

_____________. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2007.018.00007. Relator Desembargador Marcus Faver. Órgão Especial. Julgado em 18/08/2008. Disponível em www.tjrj.jus.br. Acessado em 02/01/2010.

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mandado de Segurança nº. 71002326122. Relatora: Desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler. Julgado em 19/12/2009. Disponível em www.tjrs.jus.br. Acessado em 14/01/2010.

 

ROSTAGNO, Alessandro. Cumprimento de Sentença: Executividade ‘Lato Sensu’ ou Condenação Especial?. Artigo científico disponível em http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/prisma/search/titles?searchPage=2 acessado dia 02/01/2010.

 

THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Forense, 2006, pp. 143-145.

 

____________. Curso de Direito Processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. V. 2.



[1] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. V. 2.

[2] ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2009. V. 1.

[3] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº. 0004657-73.2006.8.19.0000 (2006.002.15908)/RJ. Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho. Julgado em 13/12/2006.

[4] THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Forense, 2006, pp. 143-145.

[5] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 954.859/RS. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgado em 16/08/2007.

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Novas Variações Sobre a Multa do Art. 475-J do CPC.

[7] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[8] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 1.

[9] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 5.

[10] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do CPC: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[11] MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Apontamentos sobre as alterações oriundas da Lei n. 11.232/2005”. In: CIANCI, Mirna. QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao Professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007.

[12] PAVAN, Dorival Renato. Cumprimento Voluntário da Sentença: Artigo 475-J da Lei 11.232/05

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[14] ROSTAGNO, Alessandro. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Executividade ‘lato sensu’ ou condenação especial?

[15] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº. 2009.002.09309. Relator Desembargador Alexandre Freitas Câmara. Segunda Câmara Cível. Julgado em 23/03/2009.

[16] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. 2ª Ed. rev. e atualizada. São Paula: Revista dos Tribunais, 2008. V. 3.

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Comentários e Opiniões

1) Estrôncio Camargo (21/01/2010 às 23:08:14) IP: 201.5.168.221
Doutor não conseguir entender acerca do que seja termo inicial se você puder me ajudar agradeceria com seu imenso conhecimento, meu telefone é 9451-7711 Abraço.


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