JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Martins Pinheiro
Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

O Cheque e suas implicações jurídicas, como prescrição, protesto e dano moral

Discorreremos sobre pontos básicos e de grande importância sobre o uso do cheque e suas implicações jurídicas. A lei do cheque (Lei nº 7.357/85) possui 71 artigos. Em razão disto, abordaremos os pontos mais questionados.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

I - Introdução

Discorreremos sobre pontos básicos e de grande importância sobre o uso do cheque e suas implicações jurídicas. A lei do cheque (Lei nº 7.357/85) possui 71 artigos. Em razão disto, abordaremos os pontos mais questionados.

É de conhecimento comum que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e deve ser pago na ocasião de sua apresentação ao banco sacado. Ao mesmo tempo em que o cheque é ordem de pagamento à vista para a instituição bancária, é título de crédito para o beneficiário que está a recebê-lo. Também é título de crédito a duplicata, a nota promissória e outros institutos. Desta vez, nos limitaremos ao cheque.

II- Prazo para apresentação

Importante destacar o prazo para apresentação do cheque que a referida lei prevê em seu artigo 33:

“O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.

“Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento”.

III- Revogação do cheque

Para que a contra-ordem considere-se lícita é necessário o atendimento às exigências legais, conforme dita o artigo abaixo transcrito:

“O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato”. (art. 35).

IV - Ação por falta de pagamento

O portador do cheque pode promover a cobrança do cheque por meio de ação (execução) contra os devedores, conforme dispõe o artigo 47:

“Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque é apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Ressalte-se que o parágrafo § 1º deste artigo acrescenta que “Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”.

V - Prescrição

É muito importante o conhecimento do prazo prescricional. Ao titular do cheque, para que não seja mais uma vítima das diversas empresas que fazem cobranças e protestos indevidos e às empresas, para que não sejam flagradas em práticas consideras abusivas e sejam condenadas ao pagamento de indenizações, às vezes de grande monta. Vejamos:

“Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. (art. 59).

Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Em suma, os prazos para cobrança dos cheques variam de acordo com do tipo de cobrança. A Ação Executiva de Cheque, mencionada no artigo 47, tem o prazo de seis meses, contados da data em que expirou a cobrança extrajudicial. Importante lembrar que a lei prevê o prazo de 30 dias, para mesma praça e 60 dias, para outra praça.

Também há a ação para cobrança do cheque por Enriquecimento Ilícito, só prescreve em dois anos, (e a Ação Monitória em 5) contados a partir da data final do prazo de 6 meses para ingresso com a Ação Executiva.

Também há um prazo estipulado para a ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou outros obrigados. É o que está disposto no artigo 61:

“A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”.

Importante destacar que o Código de Defesa de Consumidor determina o prazo máximo de 5 anos para a existência de informações negativas dos consumidores. Ou seja, após este prazo, é ilegal a permanência do nome do devedor em banco de dados, como SPC, SERASA e outros.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que este prazo máximo de 5 anos vale também para os casos de cheques, ainda que se trate de cheque “sem fundo”.

VI - Dano moral relacionado a cheques

Com grande freqüência temos decisões que condenam lojas, comércios e instituições bancárias a pagar indenizações relativas a perdas e danos e dano moral. Protestos indevidos, negativação do nome do titular do cheque e outras lesões, ensejam a ação de reparação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma importante instituição bancária a pagar a uma cliente a quantia de R$ 3.500,00, atualizada e acrescida de juros moratórios. É que a cliente moveu uma ação de reparação por dano moral contra o banco, requerendo a indenização no valor de 200 salários mínimos, afirmando ter tido seu talão de cheques subtraído de sua bolsa, tendo ela comunicado este fato ao banco e elaborado boletim de ocorrência.

Após certo tempo, a cliente foi surpreendida com o protesto de um dos cheques, que teria sido devolvido por alínea errada (21) que se refere a mera oposição do emitente, ao invés da aliena correta (28) que diz respeito a cheque furtado.

Os desembargadores fundamentaram, dentre outras razões, que o banco tinha ciência inequívoca de tal fato e, portanto, deveria ao menos ter conferido a assinatura da emitente. Ainda citaram a súmula 28 do STF, que determina ser o estabelecimento bancário responsável pelo pagamento de cheque falsificado, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

VII - Conclusão

Qualquer lesão merece a respectiva indenização, seja cheque, duplicata, nota promissória e outros títulos de crédito. No entanto, o valor atribuído à indenização será fixado com o fim de inibir práticas ilícitas, somado a reparação dos danos causados. O judiciário tem sido bastante criterioso no momento de atribuir valor a indenização, para que não haja enriquecimento sem causa do ofendido.

Adriano Martins Pinheiro
Atuante em São Paulo – Capital, assessor de consultoria e pesquisas jurídicas, articulista de diversos sites e jornais locais.

Contato: adrianopinheiro.direito@gmail.com

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Martins Pinheiro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Briounai (19/01/2010 às 08:43:10) IP: 200.252.123.9
Dr. Adriano, fez uma ação de reconhecimento para receber um cheque, que depois de visado pelo emitente sendo já um terceiro de uma relação jurídica é o emitente ter sustado o cheque com a explicação do negocio jurídico não ter sido concluido pela falta da realização do ,mesmo, pediu inclusive um pagamento por perdas e danos e sobe alegação que não deveria ter entrado no tribunal de pequenas causas (valor do cheque 3.500,00) é de que já houve prescrição, ela é com 5 anos. não houve negócio com el
2) Bruno Benevento (09/02/2010 às 15:23:57) IP: 189.62.65.172
Muito bom o artigo...


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados