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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Alexandre Asfora
Formado em Direito pela UNICAP; Pós Graduado em Direito Público - ESMAPE; Capacitado como Juiz Arbitral pelo INAMA; Capacitado como Madiador pelo INAMA; Juiz Leigo do TJPE; Formado pela ESMAPE e ESMATRA.

Telefone: 81 8130230065


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O MEDIADOR, CARACTERÍSTICAS E QUALIDADES - O PERFIL DO MEDIADOR - PADRÕES DE CONDUTA.

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2009.

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Primeiramente, antes de explanarmos o tema do presente estudo cabe fazermos um preâmbulo a cerca do que é a Mediação para logo após enumerarmos quais deverão ser as características e qualidades do Mediador, expondo quais os seus perfis e quais deverão ser os seus padrões de conduta.
 
Trata-se a Mediação de uma técnica desenvolvida para intermediar o conflito de interesses, onde um terceiro, escolhido de comum acordo entre as partes, irá conduzir a negociação, ouvindo e filtrando as informações repassadas pelas partes, mediando e costurando as negociações até um entendimento final e satisfatório para as partes envolvidas na Mediação.
 
O Mediador é acima de tudo um facilitador, deverá ser sempre neutro, não devendo impor soluções, quem decide são as partes, a sua principal função é ajudar as partes, por suas próprias convicções, a chegarem a um acordo através de sucessivas negociações, quantas forem necessárias para a solução dos seus impasses.
 
O Mediador deverá ser capacitado, neutro e imparcial, tendo como objetivo restabelecer os relacionamentos, promover uma cultura de paz, fazendo prevalecer a auto-estima e contribuir para o incremento do Poder Judiciário. Deverá também o Mediador desenvolver como papel primordial o estabelecimento de um canal de comunicação entre as partes, facilitando o diálogo, sem de forma alguma sugerir a solução, para que as próprias partes possam superar as desavenças e comporem uma solução para o conflito.
 
A Imparcialidade deverá ser uma condição fundamental ao Mediador, não poderá existir conflito de interesses ou mesmo de relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade, valores pessoais ou preconceitos não poderão interferir em sua Mediação, devendo o Mediador sempre buscar entender e compreender a realidade das partes.
 
Outra característica do Mediador é quanto a sua credibilidade, devendo construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo sempre independente, franco e coerente.
 
O Mediador deverá possuir plena capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente, ou seja, deverá ter competência para levar as partes a comporem um acordo pondo fim ao litígio. Por esta razão, o Mediador só deverá aceitar a incumbência de Mediar quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas das partes.
 
Temos a Confidencialidade como outra característica fundamental para o bom desempenho do Mediador, fatos, situações e propostas que vierem a ser relatadas e feitas no curso da Mediação deverão ser mantidas sob o mais absoluto sigilo, por serem informações privilegiadas. Aqueles que compõem uma mesa de Mediação devem obrigatoriamente manter todo o conteúdo referente à Mediação no mais total e absoluto sigilo, não podendo, inclusive, serem testemunhas do caso, respeitando o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
 
O Mediador deverá ser diligente, obtendo o máximo de cuidado e de prudência para observância da regularidade, devendo cuidar ativamente de todos os seus princípios fundamentais e assegurar a qualidade do processo.
 
É de total incumbência do Mediador ao receber os mediados dar-lhes boas vindas, explicando como se deverá proceder no processo de Mediação, explicando-lhes qual será o seu papel nessa assentada, qual o papel que cada uma das partes irá exercer, apresentar informações que sejam relevantes, deixar claro a confidencialidade do que será relatado pelas partes, autonomia para decidir se as sessões deverão ser conjuntas ou separadas, informar e cobrar que as partes ao final da mediação assinem o termo de compromisso de Mediação e alertar as partes sobre a participação de boa-fé, o que é imprescindível para que a Mediação alcance seu objetivo maior, que é a resolução do conflito sem a necessidade de se recorrer ao Juízo Arbitral.
 
O Mediador no desempenho de sua função tem como objetivos deixar que as partes expressem todos os seus sentimentos, como bem nos ensinou o Professor Jean Carlos, deixá-las esvaziar o copo, derramar todos os seus sentimentos, magoas, frustrações, controvérsias, ajudar as partes a esclarecerem todo e qualquer mal entendido, tentar ajudá-las a entender as perspectivas e critérios do lado contrário, determinar quais são as questões por resolver, bem como quais são os interesses subjacentes, ajudar as partes a reconhecer as áreas de acordo e os interesses comuns, ajudando também as partes a encontrar suas próprias soluções dos problemas, e por ultimo, alimentar um processo justo de solução de litígio, concluir a negociação com as partes satisfeitas, onde todos ganham e ninguém perde.
 
Antes de iniciar a Mediação, o Mediador deverá verificar se existe a possibilidade da utilização da Mediação, bem como se as partes são capazes para comporem a mesa de Mediação, deverá também o Mediador zelar pela boa administração e qualidade do processo, mantendo o equilíbrio, tanto das partes quanto principalmente o seu, não permitir nenhum tipo de omissão, ficando atento para que não ocorra o contrário, salienta-se que o Mediador deverá sempre e a qualquer tempo respeitar a autodeterminação das partes em suas decisões, facilitando o diálogo e mantendo-se sempre neutro e imparcial.
 
Durante o processo de Mediação, o Mediador deverá manter o autocontrole, não se deixando envolver com a tensão e o problema das partes, ter total conhecimento de suas fraquezas e limitações, aceitando-as, pois caso contrário, se o Mediador subestimar suas fraquezas e limitações estará fadado a ter insucesso em sua Mediação. Portanto necessita transmitir confiança as partes, não podendo sentir-se responsável em ter que resolver os problemas emocionais dessas, nunca menosprezando seus problemas e por fim sempre nominando as emoções sentidas pelas partes.
 
O relacionamento do Mediador com as partes deverá ser pautado no princípio da transparência, o Mediador não é um conciliador, que poderá emitir sua opinião, nem tão pouco Árbitro, que irá proferir uma Sentença Arbitral. O Mediador é um facilitador, trata as partes com equidade, com responsabilidade, sensatez e paciência, devendo logo em primeiro plano estabelecer as regras do procedimento, informando-as que não serão permitidos ataques pessoais e as reuniões ocorrerão em lugar seguro, podendo ocorrer reuniões separadas se necessárias, fazer um resumo dos relatos realizados por elas e expor-las da forma mais objetiva possível, como também o momento exato de parar a Mediação para descanso das partes como o seu próprio descanso, fazendo com que todos realizem uma comunicação amistosa e direta, e não insistir para que as partes superem suas emoções. O Mediador não está lá com essa incumbência, e por fim, ficar atento para a possibilidade de uma das partes estar manipulando a outra.      
       
O Mediador para adquirir a confiança das partes deverá agir de forma que as mesmas sintam-se a vontade, que sintam estarem sendo levadas a sério, verificar que todos os seus problemas, por menores que sejam, estão recebendo a devida atenção, para isto ocorrer é necessário que o Mediador escute com atenção tudo que as elas têm a dizer, seja o mais sincero possível, consistente e previsível, o Mediador poderá compartilhar de suas experiências, interesses e valores, interagindo com as partes para que elas se sintam mais a vontade e compartilhem com mais sinceridade seus problemas, porém jamais emitir juízo de valor, jamais expressar julgamentos, evitar expressões do tipo “eu acho”, “me entenda”, “eu sei”, “eu te entendo”, devendo sempre projetar atitudes de aceitação e respeito para com as partes e os seus problemas.
 
Quanto aos tipos de Mediadores, observamos não existir um padrão a ser seguido, não há uma regra para ser adotada, apenas podemos verificar que existem dois tipos de abordagem, os Mediadores que se utilizam da Mediação baseada nos interesses e os que utilizam baseada nos direitos, porém são vários os tipos de mediadores, vejamos alguns casos de forma de agir:
Existem os Mediadores facilitadores, baseiam-se nos interesses das partes, é amplamente empregada nos EUA, esses Mediadores evitam sugestões, palpites, recomendações, eles agem preservando sempre a neutralidade.
Tem os Mediadores avaliativos, que diferentemente dos facilitadores, emitem sugestões e recomendações, são Mediações similares a processos de julgamento, como exemplo da Arbitragem não vinculativa.
Observamos também os Mediadores ativistas, estes têm a iminente preocupação de que todas as partes estejam em igualdade de condições, que todas estejam representadas e que ocorra um balanceamento de poder, porém este tipo de Mediador não deve necessariamente fazer recomendações específicas.
Os Mediadores transformativos atuam basicamente em cima do relacionamento das partes, tentando tirar o foco da razão do problema, induzindo as partes a construírem um novo relacionamento mais forte e eficaz com a solução do atual problema.
Os narrativos são outra espécie desenvolvida de Mediação, nesta modalidade, o Mediador tenta unir as partes para a criação de uma nova possibilidade futura.
 
Assim, podemos observar que embora existam vários tipos de atuação na Mediação, que varia de Mediador para Mediador, cada qual com suas características, eles deverão seguir sempre o mesmo padrão de conduta, tendo como um dos princípios basilar a sua conduta Ética, consigo, devendo ser probo paciente e respeitoso, ser sempre cordial e solidário, ser bom ouvinte e flexível para com as reivindicações feitas pelas partes no curso do processo, e com as partes, deverá ser independente, livre, imparcial, firme e decisivo, manter sempre a lealdade e a fidelidade quanto ao relacionamento de confiança e de confidencialidade depositados pelas partes, deverá também evitar conduta duvidosa ou imprópria e respeitar os princípios da igualdade e do contraditório.  
 
Aprendemos que a Ética é sustentada em cima de seis pilares, quais sejam: da Confiabilidade, do Respeito, da Responsabilidade, da Justiça e Imparcialidade, Zelo e Virtude Cívica e da Cidadania. Estes valores deverão sempre nortear a conduta de um Mediador seja qual for a sua forma de Mediar, afinal não existe um padrão para se Mediar, cada qual Media de sua forma, com sua característica, mas não poderá nunca deixar de respeitar os princípios éticos e morais.
BIBLIOGRAFIA
 
MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Arbitragem e Convenção de Arbitragem. Belo Horizonte : Mandamentos, 2006.
DA SILVA, Eduardo Silva. Arbitragem e Direito de Empresa. São Paulo : Editora RT, 2003.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A arbitragem – Lei nº 9.307/96, 3a. ed. rev.amp.e atual.,Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo : Editora Atlas, 2002.
CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no Brasil no Terceiro ano de vigência da Lei 9.307/96, in Aspectos Atuais da Lei de Arbitragem, (coordenadora: Adriana Noemi Pucci), 1a. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
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