envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A LEGISLAÇÃO ANTIGA E HOJE NO INSTITUTO DA FAMÍLIADireito de Família
Criminologia e subjetividade no BrasilDireito Penal
A INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO PROCESSO PENALDireito Penal
A Riqueza das Nações: uma biografia.Direito Empresarial
A Essência do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Outras monografias da mesma área
A Teoria Motivacional de Gordon Allport na formação da Personalidade do Indivíduo
Por que as pessoas burlam as leis?
" PAIS, NÃO CHOREIS POR VOSSOS FILHOS "
ESCOLHA RACIONAL (A TEORIA PROSCRITA)
A EVOLUÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESPÍRITO SANTO COM ENFOQUE NA PROFISSÃO DO INSPETOR PENITENCIÁRIO
CONTROLE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
" A IGNORÂNCIA...O MAL DOS SÉCULOS "
LARANJEIRA, Raimundo. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTR, 1999.
Com as divergências oriundas de processos de colonização adotados pela coroa portuguesa no Brasil, houve a necessidade de implantar normas reguladoras voltadas à correta distribuição e legalização de terras já empossadas sem autorização. Neste contexto, surge a Lei de Terras de 1850, cujo caráter atualíssimo previa dentre outros a reserva de terras indígenas, o incentivo a imigrantes, ressaltando a função social da propriedade, mão-de-obra assalariada e terras devolutas. Assim, através de ações discriminatórias e demarcatórias, bem como expropriatórias buscava estabilizar conflitos agrários e promover a soberania nacional através do reconhecimento de suas terras, sobretudo daquelas as quais exercia o animus domini. Caracteriza todo o processo desde a elaboração até a publicação da Lei de Terras envolvendo todo um contexto de redefinição da política externa comercial e reestruturação do mercado interno de trabalho. Leva em conta a ocupação e produção da terra como reflexo das necessidades vigentes a cada época. A Reforma Agrária trouxe um conjunto de medidas destinadas à posse e uso da terra para atender o princípio da justiça social e ao aumento da produtividade. Por fim, enfatiza que faltam políticas públicas para efetivação destas garantias de forma mais ampla, já que o artigo 2º da Lei supracitada fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Reforma Agrária; Lei de Terras; reflexos atuais.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |