Outros artigos do mesmo autor
RENÚNCIA DE RECEITA E O SURGIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCALDireito Tributário
Considerações acerca do Painel Intergovernamental Sobre Mudanças ClimáticasDireito Ambiental
O POSITIVISMO JURÍDICO DE NORBERTO BOBBIO - Parte IIIntrodução ao Estudo do Direito
As dificuldades da docência intelectual no ensino superior brasileiroOutros
A cobrança pelo uso da águaDireito Ambiental
Outras monografias da mesma área
GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E A IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO NAS TOMADAS DE DECISÕES.
PRINCÍPIO POLUIDOR - PAGADOR: CARACTERÍSTICAS E SUA APLICAÇÃO
SANEAMENTO BÁSICO: MELHORES E PIORES INDICADORES
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA DEFESA DO BEM AMBIENTAL
Resolução CONAMA 302/02 e as construções no entorno da Represa do Jaguari, em Igaratá- SP.
A Sanção Penal no sistema da Lei 9605-98
Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2009.
Pelo Principio do Poluidor-Pagador é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
Para Patrícia Faga Iglecias Lemos (Direito Ambiental, 2008, p. 157), "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição".
Não há que se confundir este objetivo a que a autora faz menção com tolerância de poluição mediante pagamento. Pelo contrário. O sistema de cobrança age parte do pressuposto de que quanto menos se lança resíduos nas águas, menos se paga, o que ajuda a mitigar, com maior eficiência, os níveis de tratamento adotados. Note-se que para aqueles poluidores cujo tratamento é barato e de fácil implantação, vale a pena ter altos índices de redução de lançamentos de poluição. Por outro lado, para aqueles que optam por tratamentos mais onerosos, as taxas de redução tenderão a ser menores, contudo, implicando em maior contribuição para a arrecadação. Desta forma, vislumbra-se uma combinação de racionalidade, eficiência e melhor alocação de custos.
Ademais, saliente-se que o pagamento não dá ao usuário o direito de poluir. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 48), "o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’".
Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.
Diferentemente do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem um caráter reparatório e punitivo, o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.
A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo. Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos não estão sendo efetivamente aplicados na sua Bacia Hidrográfica, conforme o plano de recursos hídricos aprovado pelo Comitê, poderão propor e aprovar um valor nulo para a cobrança.
O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 50), "naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular".
Assim, além da corriqueira cobrança pelo tratamento e distribuição da água, como realizada hoje em todos os locais em que há consumo, é prevista uma cobrança a mais, cuja receita deverá ser empregada única e exclusivamente em obras que busquem a reversão do processo de degradação dos rios e propiciar infra-estrutura que atenda com qualidade as necessidades de saneamento básico.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |