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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
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Ação Rescisória

Ação rescisória é uma ação autònoma originária dos Tribunais, que se pode entrar em qualquer juízo ou grau de jurisdição, para combater erro material proferidade de sentenças ou acórdãos.

Texto enviado ao JurisWay em 10/09/2009.

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 Conceito. A ação rescisória se volta pra rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado e para eventual proferimento de nova decisão de nova decisão de mérito (CPC 488). Se, por exemplo, uma reclamação trabalhista foi improcedente e o acórdão que solucionou a contenda apresenta defeito de acórdão que lhe autoriza a rescisória, o reclamante pode ajuizá-la para obter a rescisão do acórdão que lhe foi contrário (iudicium rescindens) e, ainda, o proferimento de aresto julgando seu pedido procedente (iudicuim rescissorium).

   A procedência do iudicium rescindens é condição para o rescissorium. De fato, se não for rescindida a decisão atacada, não há como prolatar novo julgamento de mérito. Pode, no entanto, suceder que a decisão impugnada seja rescindida, por exemplo porque fundada em confissão tornada sem efeito, mas, que nova decisão idêntica à primeira saja prolatada, agora com base em outro fundamento.

   Anulando-se a decisão impugnada, nem sempre se julga novamente o mérito da contenda. Anulando-se, por exemplo, uma decisão porque violou a coisa julgada, desde logo fica repristinada a primeira prestação jurisdicional, que fora ferida pelo aresto prolatado contra a coisa julgada.

   Quando cabível o novo julgamento, considera-se implícito o pedido dessa prestação jurisdicional.

   Em nosso sistema jurídico, a ação rescisória não é um recurso, pois, à diferença deste, só pode ser ajuizada para atacar decisões transitada em julgado.

   Para o ajuizamento da ação rescisória perante a justiça do trabalho, é desnecessário o disposto a que alude o CPC 488, II e 494 (Súmula n. 194 do TST).

  Inexiste questão de alçada para efeito de ação rescisória.

   Descabe rescisória para atacar decisão prolatada em demanda cautelar (TST, ROAR n. 681 954/00-6), para desconstituir sentença arbitral (v. Lei n. 9.037/1996 Parágrafos 1º e 3º) e sentença normativa (TST, Súmula n. 397), no último caso com o fundamento de que a sentença normativa só faz coisa julgada formal.

   A sentença normativa transitada em julgada pode dar à ação rescisória (Lei n. 7.701/1988, ART 2º, I, c).

  Como a rescisória não é recurso, dispensa pré-questionamento.

 

. Regulamentação Legal. A CLT 836 admite a rescisória no processo trabalhista. A súmula n. 194 do TST determina:

 As ações rescisória ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os Arts. 485 usque 495 do código de processo civil de 1973, sendo, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, inciso II, e 494 do mesmo código.

   O CPC 485 determina que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando: a) se verificar que foi proferida em virtude de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) tiver sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de conclusão entre as partes a fim de fraudarem a lei; c) ofender a coisa julgada; e) violar literal dispositivo de lei; f) se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou que seja provada na própria rescisória; g) depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; h) houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença; i) fundada de erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa.

   Por outro lado, como previsto na OJ SDI-II n. 78 do TST, admite-se a acumulação sucessiva de pedidos: “Ação rescisória. Cumulação sucessiva de pedidos. Ação única Art. 289 do CPC. É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença ou acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

   V súmulas do TST relativas à rescisória ns. 83, 99, 100, 158, 192, 194, 219, 259, 298, 299, 303, 365, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 412, 413, OJ da SDI-2; 2, 4 a 12, 18, 19, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 34, 35, 70, 71, 76, 78, 80, 84, 85, 94, 97, 101, 103, 107, 112, 113, 123, 124, 128, 131, 132, 134, 135, 136, 146 e 147: Súmulas do STF ns. 249, 252, 264, 295, 338, 343, 514, 515.

 

PRÁTICA DE PROCESSO DO TRABALHO; CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA, 35º EDIÇÃO, EDITORA SÃO PAULO. Páginas 489 e 490.

 

 

 

. Súmula 83 do TST. Ação rescisória. Matéria controvertida. (incorporada a OJ n. 77 da SDI-2)

 

I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindida estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais ( ex-Súmula 83 – RES. 121/2003, DJ 21-11-2003).

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na OJ do TST, da matéria discutida. (Ex-OJ 77 – inserida em 13-03-1002).

 

.. Redação determinada pela resolução n. 137, de 4 de agosto de 2005.

 

. Súmula 99 do TST. Ação rescisória. Deserção. Prazo. (incorporada a OJ n. 117 da SDI -2)

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. ( ex-Súmula 99 – RA 62/1980, DJ 11 de junho de 1990 e alterada pela res. 110/2002, DJ 11-4-2002 e ex-OJ 117 – DJ 11-8-2003)

 

.. Redação determinada pela Resolução n. 137, de 4 de agosto de 2005.

 

.Súmula 100 do TST. Ação rescisória. Decadência. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 13, 16, 79, 102, 122 e 145 da SDI-2)

 

I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100 –Res. 109/2001, DJ 18-4-2001)

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex. Súmula 100 – Res. 109/2001, DJ 18-4-2001)

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100 – Res. 109/2001, DJ 18-4-2003)

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJ 102 – DJ 29-4-2003)

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado da data de sua homologação judicial. (ex-OJ 104 – DJ 11-8-2003)

VI – Na hipótese de conclusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que têm ciência da fraude. (ex-OJ 122 – DJ 29-4-2003)

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar e decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79 – inserida em 13-3-2002)

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16 – inserida em 20-9-2000)

IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expirada em férias forenses, feriados, finais de semana ou dia em que não houver expediente forense. Aplicação do Art. 775 da CLT. (ex-OJ 145 –DJ 10-1-2004)

 

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal  previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145 –DJ 10-1-2004)

 

.Súmula 158 do TST. Ação Rescisória

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejugado n. 35

 

.Súmula 192 do TST. Ação Rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido. (incorporadas as Orientações jurisprudenciais  ns. 48, 105 e 133 da SDI-2)

 I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula 192 – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)

II – Acórdão rescindido do tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de material ou decidido em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da sessão de Dissídios Individuais (Súmula 333), examina mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex- Súmula 192 – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)

III – Em face do disposto na art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regimental. (ex-OJ 48 – inserida em 20-9-2000)

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ 105 – DJ 29-4-2004)

V – A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, cancelada na súmula 333, substitui acórdão de turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando em tese, o corte rescisório. (ex-OJ 133 – DJ 4-5-2004)

 

.. Redação determinada pela Resolução n. 137, de 7-12-200

                                                                                                            

 

 

.Sumula 194 do TST. Ação Rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio

(Cancelada pela Resolução n. 142, de 27-9-2007)

 

. Súmula 219 do TST. Honorários advocatícios. Hipóteses de cabimento. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 27 da SDI-2)

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219 – Res. 14/1985, DJ 19-9-1985)

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70. (ex-OJ 27 – Inserida em 20-9-2000)

 

.. Redação determinada pela Resolução n 137, de 4 de agosto de 2005.

Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Paulo Mecedo (11/09/2009 às 15:15:14) IP: 189.115.157.74
Muitos juízes das varas do trabalho não estão aceitando Ação Rescisória, se dando por incompetente para julgar, devido a isso fiz esse artigo jurídico, espero que gostem, bons estudos.


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