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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marcos Roberto Hasse
Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento.

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Monografias Direito do Trabalho

O sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa?

Incontáveis ações trabalhistas chegam aos tribunais diariamente buscando a responsabilização da empresa empregadora. No entanto, é possível que os sócios também sejam responsabilizados pelas dívidas trabalhistas em situações bem específicas.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.

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Muito embora se tenha conhecimento de que algumas empresas zelam em cumprir a legislação trabalhista, a realidade mostra que é quase impossível o Empregador não integrar o polo passivo de alguma ação trabalhista em algum momento.

Incontáveis ações trabalhistas chegam aos tribunais diariamente, que abordam desde assuntos mais complexos que envolvem ampla produção de prova pericial, testemunhal, até aos mais simples, de análise documental como é o caso das reclamatórias trabalhistas que pleiteiam o pagamento de FGTS, salários etc.

Independente da matéria que verse, todas as ações têm em comum o objetivo de ver o empregador, na maioria das vezes uma pessoa jurídica, ser condenado ao pagamento de alguma verba ou a uma obrigação de fazer.

Veja-se que, a princípio, sempre se busca a responsabilização da Empresa, pessoa jurídica. No entanto, é possível que os sócios também sejam responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da empresa em situações bem específicas, por meio da chamada desconsideração de personalidade jurídica.

O referido instituto jurídico, que também se aplica a outras áreas do direito, visa atribuir aos sócios, pessoas físicas, responsabilidades que inicialmente foram atribuídas à Empresa, significando, assim, que se a Empresa foi condenada ao pagamento de determinada verba trabalhista, com a desconsideração de sua personalidade jurídica, os sócios passam a responder por essa dívida com seu próprio patrimônio.

É necessário destacar, no entanto, que apesar de existir essa possibilidade, para que seja viabilizada a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização da pessoa do sócio, é necessária a análise de alguns aspectos e procedimentos, não sendo medida aplicada de maneira automática e imediata.

Nesse aspecto, há de se mencionar que no ordenamento jurídico brasileiro existem duas teorias que buscam definir os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a teoria maior e a teoria menor.

A teoria maior, assim chamada porque exige a demonstração de mais pressupostos, está prevista no código civil brasileiro no seu artigo 50, que prevê que para ser desconsidera a personalidade jurídica de uma empresa deve ficar demonstrado um abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A teoria menor, por sua vez, está prevista no código do consumidor e condiciona o afastamento da autonomia patrimonial à simples insatisfação do crédito pela empresa devedora.

Dito isso, deve-se destacar que ao contrário do que acontece nos processos cíveis e consumeristas, no processo do trabalho ainda muito se discute acerca de qual teoria dever ser aplicada.

Muito embora se reconheça que ao menos no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) a maioria das decisões aplica a teoria menor, fundamentando que a mera inadimplência das verbas trabalhistas executadas já é motivo suficiente para direcionar a cobrança para os sócios, a matéria está longe de ser pacificada.

Inclusive, recentemente foi julgado um Recurso pela 5ª Turma do TRT-12[1], que, muito embora tenha se concluído pela aplicação da teoria menor, contou com divergência de um dos Desembargadores do Trabalho que de forma bem fundamentada e lastreado por ampla jurisprudência defendeu uma interpretação mais restritiva do assunto.

Segundo ele, deveria ser aplicado ao caso os termos do código civil e exigido ao caso a comprovação do abuso da personalidade da Empresa, não bastando a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida.

Por meio desse julgamento, inclusive, o Desembargador votou por afastar a desconsideração da personalidade jurídica, pois, não teria sido comprovado no caso concreto nenhum abuso por parte dos sócios, pelo contrário, segundo seu entendimento a Empresa indicava realizar certo esforço para quitar os créditos.

Nesse mesmo sentido é possível encontrar outros julgados do próprio Tribunal do Trabalho da 12ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Enfim, respondendo à pergunta inicial, apesar de existir discussão acerca dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, é possível, sim, no processo do trabalho que o sócio seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da Empresa.

Naturalmente, que até a desconsideração e o início das medidas executivas contra o patrimônio da pessoa física, deve ser observado todo um procedimento que garante a manifestação do sócio, oportunidade em que deverá demonstrar que não atuou com desvio na finalidade ou fez confusão patrimonial entre os seus bens e os da pessoa jurídica.

Após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o juízo de primeiro grau deve decidir acerca da responsabilização, podendo o sócio levar a discussão até o TST se necessário.  

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Roberto Hasse).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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