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Comentários acerca da Tese fixada pelo STF em sessão plenária sobre o art. 316, PÚ do CPP .
Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2020.
Em síntese a prisão preventiva não é prisão pena como também não é prisão temporária.
O problema da preventiva, é claro, é o seu mal uso. Todavia, o legislador também não quis que a preventiva fosse uma prisão a prazo, igual a temporária.
A interpretação teleológica e sistemática deve ser analisada, como foi.
Dai a César o que é de César.
Claro que é razoável revisá-la a cada 90 dias, mas não sob pena de soltura automática. Na preventiva não há análise de prazo, mas sim de contemporaneidade, requisitos, fundamentos e pressupostos, sob pena de tornar a preventiva uma prisão a prazo.
Coerente seria o texto legal fazer alusão ao fim no art. 316, PÚ do CPP, “sob pena de o magistrado que prolatou a decisão da prisão de cometer crime de abuso de autoridade pela omissão, caso não revisite e fundamente nova decisão, ou mesmo como diz a lei de abuso de Autoridade , lei 13.869/19, sob pena de cometer crime caso o magistrado deixe de relaxar prisão ilegal."
Juízes ao trabalho!
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