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Wanderson Rodrigues Teixeira
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A Revisão da Preventiva a cada 90 dias e a afetação do Tema ao STF em sessão plenária

Comentários acerca da Tese fixada pelo STF em sessão plenária sobre o art. 316, PÚ do CPP .

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2020.

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Em síntese a prisão preventiva não é prisão pena como também não é prisão temporária.

O problema da preventiva, é claro, é o seu mal uso. Todavia, o legislador também não quis que a preventiva fosse uma prisão a prazo, igual a temporária. 

A interpretação teleológica e sistemática deve ser analisada, como foi. 

Dai a César o que é de César. 

Claro que é razoável revisá-la a cada 90 dias, mas não sob pena de soltura automática. Na preventiva não há análise de prazo, mas sim de contemporaneidade, requisitos, fundamentos e pressupostos, sob pena de tornar a preventiva uma prisão a prazo.

Coerente seria o texto legal  fazer alusão ao fim no art. 316, PÚ do CPP, “sob pena de o magistrado que prolatou a decisão da prisão de cometer crime de abuso de autoridade pela omissão,  caso não revisite e fundamente nova decisão, ou mesmo como diz a lei de abuso de Autoridade , lei 13.869/19, sob pena de cometer crime caso o magistrado deixe de relaxar prisão ilegal."

Juízes ao trabalho! 

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