JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Alberto Ribeiro Mariano Junior
Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Professor da Faculdade Ruy Barbosa.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

A INSEGURANÇA JURÍDICA NO STF: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

No apagar das luzes para o recesso do Poder Judiciário, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar para suspender a execução da pena enquanto não tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

 

   

No apagar das luzes para o recesso do Poder Judiciário, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar para suspender a execução da pena enquanto não tenha ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

A decisão tomada acima foi no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade sob o nº 0069352-29.2018.1.00.0000 movida pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), no qual presos que estejam aguardando decisão de recurso impugnando sentença condenatória tenham a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvado as previsões contidas no art. 312 do CPP atinente à prisão preventiva.

 

O Ministro Marco Aurélio fundamentou sua decisão liminar com base o art. 283 do CPP, no qual estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos no processo. Não abunda repisar que, a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LVII prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

Com todas as vênias aos Ministros do STF que votaram a favor da execução da pena antes do trânsito em julgado, entendo não ser possível relativizar as previsões legais contidas no art. 283 do CPP e art. 5º, inciso LVII, CF/1988. O texto contido em ambos os artigos é claro, não há como ser interpretado de forma distinta, para que alguém seja considerado culpado é imprescindível o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

 

A grande problemática da decisão liminar tomada pelo Ministro Marco Aurélio do STF na data de hoje consiste no fato do plenário da Suprema Corte já ter decidido desde 2016 a possibilidade do inicio da execução da pena sem ter transitado em julgado sentença penal condenatória, inclusive, em abril/2018 no HC preventivo impetrado em favor do Ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva. Ou seja, a liminar concedida de forma monocrática pelo Ministro Marco Aurélio foi contrária ao entendimento do plenário do STF. Cabe destacar que, no ordenamento jurídico pátrio, os Julgadores possuem autonomia nas suas decisões sendo exigida apenas fundamentação.

 

Pontua-se que, o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal pautou para o mês de abril/2019 o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade que versa sob o cumprimento da prisão após condenação em segunda instância.   

 

A liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio de suspender a execução da pena não é automática, de modo que, para algum preso ser liberado é preciso o Magistrado responsável analisar a situação no caso concreto. Até porque, o preso pode ser enquadrado em alguma hipótese para decretação da prisão preventiva constante no art. 312 do CPP.

 

Outro ponto que deve ser destacado é o fato da liminar ter sido concedida no último dia antes do recesso forense, e qualquer medida a ser tomada pela Procuradoria Geral da República para impugnar a liminar concedida será decidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Dias Toffoli.

 

Sou contrário à antecipação da execução da pena e a postergação do julgamento atinente a Ação Direta de Constitucionalidade que versa sobre tais prisões provocam senso de insegurança jurídica em toda a sociedade. A Suprema Corte não tem a função de legislar mesmo que tenha com fundamento a redução da criminalidade e a impunidade, o combate à procrastinação dos réus que utilizam de inúmeros recursos e outros razões. Afinal se os réus utilizam de vários recursos é porque tem previsão legal.

 

As últimas decisões do Supremo Tribunal Federal são ativistas e ultrapassam o seu papel Constitucional. As leis devem ser criadas pelo Poder Legislativo, de modo que, o Poder Judiciário tem o dever de julgar e aplicar a lei consoante está prevista no ordenamento jurídico devendo respeitar o princípio da presunção de inocência, princípio do in dubio pro reu, devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.

 

Alberto Ribeiro Mariano Júnior. Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. www.pmadvocacia.adv.br – alberto@pmadvocacia.adv.br

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alberto Ribeiro Mariano Junior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados