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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Sergio Henrique Mourao Faria Junior
Sérgio Henrique Mourão Faria Júnior Advogado inscrito na OAB/MG, sob o número 173.397, 27 anos. Montes Claros/MG (38) 9 9235-7474/(38) 99825-5661 E-mail: sergiomourao.adv@gmail.com Formação acadêmica  Bacharelado em Direito - Ano de conclusão: Julho/2016  Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL  ATS INFORMÁTICA - Maio/2012 a Maio/2013 - Cargo: Suporte Técnico nível I  Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - Maio/2013 a Maio/2015 - Cargo: Estagiário - Setor: Faturamento jurídico  Pedro Alcântara Sociedade de Advogados - Junho/2015 a Julho/2016 Cargo: Estagiário  Ministério Público de Minas Gerais - Julho/2017 a dezembro/2018 - Cargo: Estagiário. - 15ª Promotoria de Justiça QUALIFICAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES  Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Norte de Minas - IFNMG  Conhecimento avançado em informática e PJ-e (TRT3, TJMG, TRF1)

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Monografias Direito Penal

A DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES DO COLARINHO BRANCO

Busca o presente artigo analisar o instituto da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como objeto o seu procedimento regulamentado pela Lei 12.850/13 e a incidência deste instituto no enfrentamento à criminalidade organizada.

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2018.

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­­­­ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS

FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS – FUNORTE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

 

 

 

 

 

A DELAÇÃO PREMIADA NOS CRIMES DO COLARINHO BRANCO

 

 

 

 

 

SÉRGIO HENRIQUE MOURÃO FARIA JÚNIOR

MAURO MAGNO QUADROS RUAS

 

 

 

 

MONTES CLAROS – MG

2015

RESUMO

Busca o presente artigo analisar o instituto da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como objeto o seu procedimento regulamentado pela Lei 12.850/13 e a incidência deste instituto no enfrentamento à criminalidade organizada. A delação premiada consiste em uma técnica de investigação na qual o Estado negocia possíveis benefícios àquele que confessar e contribuir com informações úteis ao esclarecimento do delito. Já prevista em legislações diversas, a delação premiada encontrou maior regulamentação em seu procedimento após o advento da Lei nº 12.850/2013, sob a forma de colaboração premiada. Destarte, será visto a ocorrência do chamado crime do colarinho no cenário nacional recente, figurando tal prática delitiva como uma modalidade de crime organizado. O termo “crime colarinho branco", por sua vez, foi apresentado pela primeira vez pelo sociólogo norte-americano Edwin H. Sutherland, em 1939, como sendo uma modalidade criminosa praticada por pessoas dotadas, via de regra, de boas condições financeiras, instruídas culturalmente, e que, muitas vezes, estavam investidas em cargos políticos, possuíam influência no governo e/ou relacionavam-se ao universo empresarial. Assim, conforme se verá no decorrer do trabalho, a Delação premiada vem sendo mecanismo eficaz de auxílio à justiça, conferindo efetividade e maior celeridade à persecução penal.

Palavras-chave: Delação Premiada, Crime do Colarinho Branco, Lei 12.850/13, Crime Organizado.

 

 

ABSTRACT

This paper aims to analyze the state's evidence institute awarded the Brazilian legal system and has as object its procedure, regulated by the law no. 12,850/13, and the incidence of this institute in fighting organized crime. The state's evidence consists of a research technique in which the state negotiates possible benefits for someone who confesses and contributes with helpful information to clarify the offense. Already provided in many legislations, the state's evidence found more regulation for its procedure after the enactment of the law no. 12,850/2013, in the form of the state's evidence or plea agreement. Thus, the occurrence of white-collar crime, in the recent national scene, will be seen as a form of organized crime. The term "white-collar crime", in turn, was first introduced by the American sociologist Edwin H. Sutherland, in 1939, as a modality of crime practiced, as a rule, by gifted people, with good financial conditions, well educated, and, also, who often were invested in political office, had influence in government and/or related to the business world. Therefore, as will be seen in the course of this paper, the state's evidence institute has been an effective mechanism for aid to justice, conferring effectiveness and greater speed to criminal prosecution.

 

Keywords: State's evidence, White-collar crime, Law nº 12,850/13, Organized crime.


INTRODUÇÃO

Nos últimos anos o Brasil tem convivido com o surgimento de inúmeras organizações criminosas, representando um verdadeiro poder paralelo ao Estado devido ao seu poderio organizacional, marcado por uma eficiente estrutura criminal, que opera de forma sistematizada e constante, capaz de promover grave ameaça à segurança nacional e à sociedade como um todo.

O Estado, por sua vez, dada a sua necessidade de efetivar o controle da criminalidade, busca criar mecanismos eficazes de prevenção e combate ao crime, utilizando-se de políticas públicas diversas, tais como o fortalecimento dos órgãos de segurança pública, inovações legislativas, dentre outras.

De tal modo, a recente Lei 12.850/13 se propôs a definir organização criminosa, dispondo, também, acerca da investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado nos casos.

Dentre os meios de obtenção de prova consagrados nesta Lei, um deles, já previsto anteriormente em outras legislações esparsas, recebeu um maior destaque e regulamentação legal, qual seja, a delação – ou colaboração – premiada. Assunto recorrente nos noticiários nacionais, este instituto penal tem se mostrado um instrumento eficaz no enfrentamento ao crime organizado, sobretudo em relação a crimes contra a ordem econômico-financeira nacional, conforme se verá ao decorrer deste trabalho.

Neste sentido, existem organizações criminosas que são compostas por pessoas que detém alto status e prestígio social, contrariando a perspectiva habitual da imagem que se tem de um criminoso - indivíduo marginalizado e de classe socioeconômica baixa. 

Esse tipo de modalidade criminosa, cujos ilícitos penais são abrangentes, foi denominado pela primeira vez pelo sociólogo estadunidense Edwin H. Sutherland como crimes do Colarinho Branco, tratando-se, em sua definição, de delitos cometidos por pessoas respeitáveis, de alta posição (status) social, no exercício de suas ocupações.

     Assim, o cerne deste trabalho baseia-se no estudo da Delação Premiada prevista na Lei 12.850/13 e a sua incidência na persecução penal frente aos crimes do Colarinho Branco, notadamente após os recentes casos noticiados pela imprensa nacional envolvendo esta prática delituosa, o que confere, por conseguinte, grande relevância social e jurídica ao tema.

Para tanto, será abordado no primeiro momento acerca das organizações criminosas, os diplomas legislativos que se propuseram a regulamentar os procedimentos de combate ao crime organizado e a definição legal deste termo, enfatizando-se, por fim, o novel legislativo contido na Lei 12.850/13.

Nesse contexto, no segundo momento será feita a análise da delação premiada contida na supracitada Lei de Organização Criminosa, verificando-se também, de modo breve, a incidência do referido instituto penal em outros diplomas legais.

Na terceira parte será visto o que se entende por criminalidade do Colarinho Branco para, finalmente no quarta e última sessão, correlacionar a delação premiada como instrumento hábil de política criminal na repressão aos crimes do colarinho branco, usando como exemplo, no que couber, os resultados obtidos através dos acordos de delação premiada na Operação Lava Jato.

 

ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – UM BREVE PANORÂMA LEGISLATIVO

No Brasil, como se sabe, existem diversas organizações criminosas bem estruturadas e que, devido o seu grau de periculosidade e violência, são alvos constantes das políticas criminais do Estado na tentativa de desarticulá-las e combatê-las, a exemplo do Primeiro Comando da Capital – PCC e o Comando Vermelho.

Ao mesmo tempo em que se vê uma luta incessante entre o Estado e o crime organizado, onde na maioria das vezes as atuações dos órgãos de segurança pública são destinadas a atacar apenas células ostensivas do crime – na concepção de Gomes (2014), os agentes que fazem o “trabalho sujo, de rua” – verifica-se, em contrapartida, um aumento significativo de notícias envolvendo investigações e denúncias cujos alvos são pessoas ligadas ao poder público e ao universo econômico. A criminalidade organizada é muito mais complexa do que se imagina e atinge todas as esferas da sociedade, desde os mais miseráveis – que na maioria das vezes são as maiores vítimas do sistema – aos mais afortunados.

Feitas estas considerações iniciais, buscar-se-á, neste momento, uma maior elucidação acerca do tema.

A primeira lei que buscou tratar sobre as Organizações criminosas em nosso país foi a Lei 9.034/95, onde definiu e regulamentou os meios de prova e procedimentos investigatórios que envolvessem ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo, consoante artigo 1º da supracitada Lei.

Contudo, não havia definição expressa do termo organização criminosa, motivo este que restringia, de modo geral, a aplicação da Lei às quadrilhas ou bandos ligados ao tráfico de drogas. Em razão desta lacuna na Lei, coube à doutrina, à época, encontrar uma melhor definição para o assunto.

Ante a inércia legislativa em definir organizações criminosas, buscou-se a aplicação do conceito dado pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a chamada Convenção de Palermo, que em seu artigo 2º considera aquele como um:

Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

 

Tal tratado foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.015/2004, passando a vigorar no ordenamento jurídico pátrio.

Todavia, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que matérias que não versem acerca de direitos humanos devem estar subordinadas aos parâmetros da Constituição Federal. Assim, rechaçou a possibilidade de aplicação do conceito trazido pela Convenção de Palermo, por contrariar princípios constitucionais, sobretudo o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988.

A esse respeito, Luiz Flávio Gomes traz vários motivos pelos quais a tese não foi aceita, a saber:

(a) porque só se pode criar crime e pena por meio de uma lei formal (aprovada pelo Parlamento, consoante o procedimento legislativo constitucional); (b) o decreto 5.015/2004 viola a garantia da “lex populi”, ou seja, lei aprovada pelo parlamento (decreto não é lei); (c) quando o Congresso aprova um Tratado ele o ratifica, porém, ratificar não é aprovar uma lei; (d) mesmo que o tratado tivesse validade para o efeito de criar no Brasil o crime organizado, mesmo assim, ele não contempla nenhum tipo de pena (argumento do ministro Marco Aurélio) e, sem pena, não existe crime; (e) o tratado foi feito para o crime organizado transnacional, logo, só poderia ser aplicado para crimes internos por meio de analogia, contra o réu, que é proibida (GOMES, 2014).

 

Como se vê, a lacuna jurídica ainda existia, coagindo o legislador a regulamentar o assunto.

Com a edição da Lei 12.694/12, que “dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas”, é que esta expressão foi conceituada. Segundo definição trazida pelo artigo 2º da mencionada Lei:

Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

 

Embora a aplicabilidade da supracitada Lei seja aparentemente restrita, por conter a expressão “para efeitos desta lei”, o conceito de organização criminosa não se aplicaria apenas aos casos de crimes praticados por esta para formação de órgão colegiado, mas a sua tipificação trazida também servia de base para os procedimentos investigatórios e meios de prova previstos na revogada Lei n° 9.034/95.

 

Lei 12.850/13

Em vigência desde setembro de 2013, a Lei 12.850/13 passou a definir o conceito de organização criminosa e dispôs sobre “a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado”, revogando expressamente a Lei 9.034/95 e substituindo o já defasado termo “quadrilha ou bando” do Código Penal para a terminologia “Associação Criminosa”.

Segundo o parágrafo 1odo artigo 1º da Lei 12.850/13:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

Este novel diploma normativo, embora aponte uma definição de “organização criminosa” bem semelhante àquela trazida pela Lei 12.694/12, apresenta três diferenças significativas em relação esta última, quais sejam: na Lei 12.694/12, é exigida a presença de três ou mais pessoas para a caracterização de uma organização criminosa, conquanto a Lei 12.850/13  prevê a associação de quatro ou mais pessoas para caracterizá-la. Na Lei 12.694/12, a finalidade delitiva é a obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos, já na Lei 12.850/13, esta mesma finalidade se dá mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro anos). Necessário salientar, contudo, que embora tenha optado o legislador pelo termo “infrações penais”, situação que abrange, em tese, tanto os crimes quanto as contravenções penais, inexiste nestas últimas pena máxima superior a quatro anos, vinculando, na prática, a atribuição da Lei 12.850/13 apenas aos crimes. 

Por fim, na Lei 12.694/12, não há um tipo penal incriminador, tampouco cominação de pena àqueles que atuam em organização criminosa, disciplinando esta Lei, de modo geral, aspectos processuais que tenham por objeto crimes praticados pelas organizações criminosas; por outro lado, a Lei 12.850/13, em seu artigo 2º, caput, tipificou condutas que cominam penas aos envolvidos, como se verá a seguir.

Ante as diferentes definições de organização criminosa apresentada pelos dois diplomas legislativos em comento, vez que a Lei 12.850/13 não alterou expressamente em seu texto o conceito de organização criminosa preceituado pela Lei 12.694/12, surgiu na doutrina a discussão quanto à dualidade do termo. Deveria coexistir no ordenamento jurídico pátrio dois conceitos distintos, sendo aquele trazido pela Lei 12.694/12 restrito em aplicabilidade singular, isto é, especificamente ligado à formação do Colegiado de primeiro grau ou a nova definição contida na Lei 12.850/13 abrangeria os demais casos de infrações penais cometidos por organizações criminosas?

Parcela minoritária da doutrina defende que há sim duas definições distintas quanto ao tema: uma para fins de formação do juízo colegiado, nos termos do previsto no artigo 2º Lei 12.694/12, e outro para fins de aplicação dos meios de persecução penal previstas na Lei de Organizações Criminosas - Lei 12.850/13, pois a Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01, em seu artigo 9º exige que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições revogadas”, o que não foi feito pela nova Lei de Organizações Criminosas.

Em contrapartida, a doutrina majoritária defende que houve a revogação tácita do artigo 2º da Lei 12.694/12 pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 12.850/13, visando dar maior uniformidade ao instituto penal. Explica Gomes (2014):

(...) o juiz tem que se valer do conceito de organização criminosa da Lei 12.850/13, pelo seguinte: é com esta nova lei que veio, pela primeira vez no Brasil, o conceito de “crime” organizado. O processo (julgado por juiz singular ou por juiz colegiado) existe para tornar realidade a persecução de um crime (ele é o instrumento da persecutio criminis in iuditio). O julgamento colegiado em primeiro grau é instrumento, não a substância. É a forma, não a matéria.

 

Corroborando tal entendimento, Eugênio Pacelli de Oliveira (2014, p. 842) vem dizer que:

Embora a Lei nº 12.850/13 não se refira à eventual revogação parcial da Lei nº 12.694/12, precisamente no que respeita à definição de organização criminosa, pensamos não ser mais possível aceitar a superposição de conceitos em tema de tamanha magnitude. Do contrário, teríamos que conviver com um conceito de organização criminosa especificamente ligada à formação do Colegiado de primeiro grau (Lei nº 12.694/12), e com outro, da Lei n° 12.850/13, aplicável às demais situações. Assim, e com o objetivo de unificarmos o conceito de organização criminal na ordem jurídica nacional, pensamos que deverá prevalecer, para quaisquer situações de sua aplicação, a definição constante do art. 1°, da Lei n° 12.850/13.

 

Outra consideração importante acerca da Lei de Organizações Criminosas é que ela manteve a sua aplicabilidade aos crimes de caráter transnacional, e incluiu, por extensão, sua aplicabilidade às infrações penais previstas em tratados ou convenções internacionais assumidas pelo Brasil, desde que tenham início em território nacional, atingindo o país estrangeiro, ou reciprocamente, e “às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos” (atualmente disciplinado pela Lei 13.260/16).

Como esboçado anteriormente, a Lei 12.850/13 tipificou condutas concernentes a formas de atuação junto à organização criminosa e cominou penas. Em seu artigo 2º, tem-se:

Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (BRASIL, 2013).

 

Verifica-se que as quatro condutas tipificadas pela Lei são de conteúdo misto alternativo, no sentido de que o agente, ao praticar uma ou mais condutas previstas, incorrerá no delito. As condutas, desta forma, não se somam umas às outras em concurso de crime. Não obstante, poderão os agentes responder pelas demais infrações penais praticadas em organização criminosa, ou seja, é possível a punição pelo fato da organização criminosa como também nos crimes praticados por meio dela. De igual modo, segundo definido no parágrafo 1º do supracitado artigo, “nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

Foram previstas ainda, diversas formas de agravação da pena, segundo critérios como: meio de execução do delito - consoante disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo, as penas aumentam-se até a metade; grau e a importância de atuação do agente – segundo estabelecido no parágrafo 3º, “a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”; e por fim, causas de aumento de pena, contidas no parágrafo 4º, quais sejam:

A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. (BRASIL, 2013).

 

Com efeito, andou bem o legislador ao prever a possibilidade de afastamento cautelar de servidor público, por ordem judicial, se houver indícios suficientes de que o mesmo integra organização criminosa, quando tal medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual (artigo 2°, parágrafo 5°), bem como a perda de cargo, função ou mandato eletivo e interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos, após a sentença condenatória passada em julgado (artigo 2°, parágrafo 6°).

Restando esclarecido que a definição legal sobre Organizações Criminosas, para todos os efeitos, encontra-se disciplinada no artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 12.850/13, e estabelecidas as demais considerações pertinentes ao assunto, passar-se-á à análise do instituto colaboração ou delação premiada, prevista na referida Lei como um dos meios de obtenção da prova na persecução penal do Estado e objeto central deste trabalho.

 

A DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Origem histórica do instituto

Embora recentemente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, a delação premiada, nas suas mais diversas formas, encontra origens históricas que remontam ao Brasil colônia, quando vigoravam em nosso país as Ordenações Filipinas.

     O Código Filipino previa, em sua parte criminal contida no Livro V, Título CXVI, o perdão aos malfeitores criminosos que denunciassem delitos praticados por outrem.

     Promulgadas no início do século XVII, as Ordenações Filipinas vigoraram até o fim do século XIX,vigendo, portanto, à época da Inconfidência Mineira – ocorrida entre 1788 e 1792 – a qual se tornou um dos casos mais emblemáticos de delação no Brasil, culminando com a sentença de morte de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, e benefícios para o delator do movimento.

           

Diplomas legais acerca da delação

Provocado pelo estado emergencial com os altos índices de criminalidade que o Brasil se encontrava após a queda da censura e do regime militar, o legislador infraconstitucional tentou coibir o cometimento dos delitos pelo endurecimento da lei penal e estabelecimento de políticas criminais mais severas para punir os criminosos que praticassem crimes de maior perversidade.

     Alvo de críticas, a Lei nº. 8.072/90 foi pioneira no sentido de conceder benefícios àqueles criminosos que auxiliassem na resolução dos crimes e na desarticulação de bandos e quadrilhas.  Por isso, dispôs no parágrafo único do artigo 8º da Lei 8.072/90 que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”.

Ela acrescentou ainda o parágrafo 4º ao artigo 159 do Código Penal, dispondo que “se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.

     É necessário, porém, que o agrupamento dos criminosos seja estável e não uma mera associação com o fim de cometer um crime específico, pois a intenção do legislador ao prever a oportunidade de um benefício a quem ajudar a desestruturar o delito é, justamente, combater a quadrilha de modo que ela não mais volte a atuar. Por isso a previsão do artigo 8º da Lei nº. 8.072/90. A Lei nº. 8.072/90 estipulou o parágrafo 4º do artigo 159 do Código Penal, estabelecendo a delação premiada. Originalmente, a redação do dispositivo contou com imperfeições técnicas, o que gerou uma repercussão negativa acerca do mesmo.

Por esta razão, a Lei nº. 9.269/96 veio corrigir e aperfeiçoar a norma, de modo que a regulamentação mostrou-se mais adequada, in verbis: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”.

     Percebe-se que a preocupação do legislador refere-se à vida, tutelando-a de forma que o resultado da delação depende da liberação do sequestrado.

     Em maio de 1995 surgiu a Lei 9.034 que tratava dos meios operacionais para a repressão e prevenção de ações praticadas por organizações criminosas. Mais uma vez houve a previsão de um dispositivo que beneficiava aquele que colaborasse com o esclarecimento do delito. O artigo 6º da supracitada Lei dispôs que“nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”.

     Apesar da nomenclatura “organização criminosa”, o legislador foi omisso em sua definição e, temporariamente, aplicar-se-ia o benefício aos crimes cometidos por bando ou quadrilha (artigo 288, Código Penal).

     A Lei nº 9.080/95 acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 25 da Lei nº. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional, conhecida como Lei do colarinho branco) e um parágrafo único ao artigo 16 da Lei nº. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), ambos com idêntica redação ao tratar da delação: “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.

     Aqui, é visível o progresso no sentido de que a Lei não prevê o benefício somente a coautores integrantes de organizações criminosas, bastando que o crime seja resultante de concurso de agentes.

     Entretanto, a norma não caracteriza o que vem a ser “toda a trama delituosa”, restando incerto se bastaria indicar os outros coautores, ou se seria necessária a restituição do bem, deixando a cargo da jurisprudência os elementos necessários para que a confissão surtisse efeito e houvesse a redução da pena.

     Com vigência em março de 1998, a Lei nº. 9.613 previu benefícios ao “colaborador espontâneo” para casos em que suas informações elucidassem a respeito da materialidade e autoria dos delitos ou a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime de lavagem de dinheiro.

Neste caso, consoante o parágrafo 5º do artigo 1º, com redação dada pela Lei nº 12.683/12:

 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

 

     Em 1999, com a edição da Lei 9.807/99, o legislador avançou ao estabelecer medidas de segurança que protegem as vítimas, as testemunhas ameaçadas e os acusados ou condenados que, voluntariamente, tenham colaborado com a investigação.

     De acordo com o artigo 13 da Lei 9.807/99:

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, considerando-se a personalidade do beneficiado e natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;  

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     O artigo seguinte tratou das hipóteses em que o réu auxilia nas investigações de forma eficaz, mas não se encaixa nos requisitos para receber o perdão judicial. A Lei diz, em seu artigo 14 que “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços”.

     Esta Lei, em desconformidade com as anteriores, não é voltada a nenhum tipo específico de crime, tornando-a, assim, aplicável a qualquer delito. Com traços marcados pela generalidade e subsidiariedade, a Lei nº. 9.807/99 tornou-se o sustentáculo da delação premiada.

A nova Lei Antitóxicos (Lei nº. 11.343/06) dispõe, em seu artigo 41 que:

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

 

Embora contenha a previsão em Lei de dois resultados cumulativos, quais sejam, identificação dos demais agentes e recuperação total ou parcial do produto do crime, prevalece entendimento na doutrina no sentido de que, dentro das possibilidades do delator, se este atingir um dos resultados previstos na Lei (identificação dos demais agentes ou recuperação do produto do crime), é possível a concessão da redução da pena, haja vista a complexidade do crime e da própria organização criminosa envolvida no tráfico de drogas.

 

A DELAÇÃO PREMIADA SOB A ÓTICA DA LEI 12.850/13

Inicialmente, cumpre esclarecer que com o advento da Lei 12.850/13, a colaboração - ou delação - premiada teve o seu procedimento mais bem regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que o referido instituto possua aplicação em diversas outras legislações, tais como as supramencionadas, e encontre suas respectivas consequências em cada lei.

Desta forma, os benefícios obtidos pelos acordos de delação premiada em outras leis continuam vigentes - razão pela qual foi necessária a explanação anterior sobre o tema - com exceção da revogada Lei 9.034/95, não sendo, outrossim, prerrogativa conferida às organizações criminosas apenas.

     Porém, como cediço afirmado, o cerne deste trabalho consiste na análise da delação sob a égide da Lei 12.850/13, que trata sobre as organizações criminosas, sobretudo na relação destas ao dito crime do Colarinho Branco. Assim, passa-se ao pretendido.

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 524):

Espécie do direito premial, a colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/o u partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

 

Embora a Lei utilize a terminologia colaboração, grande parte da doutrina comumente utiliza a expressão delação para se referir ao procedimento previsto em Lei. Neste aspecto, salienta Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 690) que:

Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas aquela na qual se descobre dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém.

 

     Outra parte da doutrina defende que a colaboração tem sentido mais amplo, figurando como gênero do qual a delação é uma espécie, isto porque, em síntese, a colaboração comporta outros meios eficazes que auxiliam na persecução penal em que nem sempre é utilizada a delação – isto é, no sentido de se incriminar outrem. Por se tratar de discussão essencialmente didática, haja vista que, na prática, a delação e a colaboração possuem os mesmos objetivos e efeitos, será preferida a utilização do termo delação neste trabalho, não obstante o termo colaboração também seja utilizado por vezes.

     Prevista pela Lei 12.850/13 como um meio de obtenção de prova em qualquer fase da persecução penal, a delação premiada pode ser utilizada tanto em fases preliminares de investigação policial, quanto durante o curso da ação penal e até mesmo após a sentença, bem como na fase de execução desta, conforme se verá adiante.

     A delação premiada, destarte, não deve ser confundida com a simples confissão prevista como circunstância atenuante no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código penal, vez que, tal como almejado pela Lei 12.850/13, o agente delator só fará jus aos benefícios previstos pelo caput do artigo 4º desta lei caso admita sua participação no delito, colaborando voluntariamente e de forma eficaz para a persecução penal, atingindo um ou mais resultados previstos nos incisos conseguintes, senão observa-se:

Art. 4º: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (BRASIL, 2013)

 

     Como se vê, a própria conjunção alternativa “ou” optada pelo legislador já evidencia que não há necessidade de resultados cumulativos na consecução do acordo de delação, bastando atingir um ou mais resultados para a obtenção de prêmio previsto em Lei.

     Quanto aos resultados almejados pela colaboração, é necessário destacar que as organizações criminosas, em geral, são organismos dotados de alta complexidade e, por esta razão, nem sempre é possível que o colaborador seja capaz de identificar todos os demais coautores ou partícipes da mesma, bem como revelar a estrutura e divisão de tarefas atribuídas a cada um dos seus membros ou agir de modo preventivo a outras infrações penais decorrentes da organização criminosa. Assim, considera-se efetividade, para fins de aplicação dos eventuais benefícios, a revelação de todas as informações que o colaborador tinha conhecimento, de forma que otimize a persecução penal.

     De todo modo, consoante parágrafo 1o deste mesmo artigo, “a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.

     Em relação aos prêmios obtidos pela colaboração, a Lei traz a possibilidade do perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade como medida mais benéfica ao delator, considerando-se a amplitude e relevância da sua colaboração, conforme se infere do parágrafo 2o do artigo 4º que assim diz:

Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de Processo Penal (BRASIL, 2013).

 

     De antemão, registra-se que o legitimado a propor o perdão judicial é o Ministério Público, conforme será visto posteriormente. Contudo, caso o representante do Ministério Público eventualmente discorde da proposta de acordo de colaboração premiada sugerida pela autoridade policial, é possível a aplicação subsidiária do princípio da devolução inserido no artigo 28 do Código de Processo Penal, remetendo o feito ao Procurador-Geral de Justiça que, entendendo cabível, delega a outro promotor a postulação do perdão. Caso contrário, insiste em não ser concedido o perdão. O juiz, portanto, não pode conceder o perdão de ofício. Já o deferimento ou indeferimento da concessão do perdão requerido pelo Ministério Público enseja recurso em sentido estrito, consoante artigo 581, VIII ou IX do Código de Processo Penal (Nucci, 2014).

     Tendo em vista que nem sempre é possível que as informações reveladas pelo delator atinjam os objetivos previstos nos incisos no artigo 4º, por depender de dados mais contundentes, por exemplo, o parágrafo 3º deste artigo permite que o prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, possa ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

     Interessante questão é suscitada no parágrafo 4º, que prevê que nas mesmas hipóteses do caput do artigo 4º, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: “I - não for o líder da organização criminosa; II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo”.

     Deste modo, optou o legislador, segundo entendimento de Lima (2015), por uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, vez que o Parquet pode deixar de oferecer a denúncia caso a colaboração atinja um dos objetivos previstos nos incisos do artigo 4º, não necessitando nem da homologação do acordo judicialmente.

     Alvo de críticas e dúvidas doutrinárias, o dispositivo em questão foi assim comentado por Oliveira (2014, p. 862 e 863):

Não há como deixar de apontar o utilitarismo rasteiro que a previsão do inciso II explicita tão abertamente: quem chegar primeiro leva! O quê? O acordo de colaboração sem o oferecimento de denúncia!  Na verdade, essa estratégia legal se presta a legitimar o que há de pior em matéria de Justiça negociada. Ilumina com as luzes dos interesses menos republicanos a técnica da intimidação para fins de persecução penal. Trata-se, com efeito, de manobra investigatória que não respeita o dever de eficiência administrativa, na medida em que abre oportunidade a toda sorte de manobras diversionistas por parte de possíveis responsáveis por infrações criminais. Como saber, ainda na fase de investigação, e mesmo com as prorrogações de prazo previstas no parágrafo 3°, do art. 4°, que esse ou aquele colaborador (o que chegar primeiro!) não é efetivamente o líder da organização? O risco da aparição de interessados unicamente na possibilidade de sequer ser denunciado é muitíssimo maior! O citado dispositivo legal não é só bizarro, mas portador, ou de soberba ingenuidade, ou, muitíssimo pior, de má-fé estatal mesmo.

 

     Quanto ao inciso I, o mencionado autor aduz ainda que, dada a complexidade das organizações criminosas, difícil saber se existe um único líder nestas ou, se existe, o mesmo seria conhecido, via de regra, com o fim do encerramento da instrução criminal, não sendo possível auferir inicialmente a posição do colaborador dentro da organização criminosa.

     Necessário ressaltar, contudo, e como bem evidenciado por Oliveira (2014), que a opção do legislador pelo verbo poderá deixar de oferecer a denúncia já garante um maior cuidado por parte do órgão ministerial com a obrigatoriedade de manipulação da ação penal.

     A Lei previu ainda a possibilidade de redução da pena na hipótese de a colaboração ocorrer após a sentença, caso em que “a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos” (artigo 4º, parágrafo 5º).

     Os legitimados para propor o acordo de delação, segundo a Lei, são o delegado de polícia, com a devida manifestação do Ministério Público, ou apenas este último, consoante inteligência do parágrafo 2º (já comentado) e parágrafo 6º do artigo 4º que diz:

O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor (BRASIL, 2013).

 

Como bem salienta a doutrina, o titular da ação penal é o Ministério Público e embora haja previsão na Lei quanto à possibilidade do acordo ser celebrado pelo delegado de polícia, deve haver a expressa manifestação do Parquet quanto ao mesmo, isto porque o acordo de colaboração tem natureza processual e, sendo assim, não teria o delegado capacidade postulatória e tampouco seria parte legítima. Nesse sentido, observa Oliveira (2014, p. 854) que:

se o sistema processual penal brasileiro sequer admite que a autoridade policial determine o arquivamento de inquérito policial, como seria possível admitir, agora, a capacidade de atuação da referida autoridade para o fim de: a) extinguir a persecução penal em relação a determinado agente, sem a consequente legitimação para promover a responsabilidade penal dos demais (delatados), na medida em que cabe apenas ao parquet o oferecimento de denúncia; b) viabilizar a imposição de pena a determinado agente, reduzida ou com a substituição por restritivas de direito, condicionando previamente a sentença judicial; c) promover a extinção da punibilidade do fato, em relação a apenas um de seus autores ou partícipes, nos casos de perdão judicial?

 

     Partindo do pressuposto que o delegado de polícia, por si só, não possui a legitimidade para celebrar o acordo de delação, deverá o juízo competente observar o que dispõe o artigo 4º, parágrafo 7º da Lei 12.850/13 no que concerne à regularidade, voluntariedade e legalidade do acordo antes de homologá-lo e, considerando este último fator, a homologação deve ser precedida de manifestação do Ministério Público.

O juiz, como já elucidado anteriormente, não participará das negociações, razão pela qual sua atuação é limitada neste âmbito. Não obstante, afirma o artigo 4º, parágrafo 8º que “o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”. Vislumbrando alguma irregularidade, não voluntariedade ou ilegalidade no acordo firmado, poderá o magistrado recusar a sua homologação, hipótese em que, em virtude do silêncio da Lei quanto ao recurso cabível para tal ato, parcela da doutrina sugere a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito, invocando-se, por analogia, o disposto no artigo 581, I do Código de Processo Penal (Lima, 2015). Para Nucci (2014), porém, deve ser utilizada a correição parcial, visando corrigir erros de procedimento do magistrado.

Quanto à hipótese de adequação ao caso concreto, sugere Nucci (2014), ainda, que o máximo permitido ao juiz é a adaptação de alguns pontos do acordo à legalidade, sem se imiscuir no seu conteúdo.

De toda forma, a decisão judicial que homologa o acordo de delação premiada não resultará, de imediato, na aplicação dos benefícios legais previstos em Lei. Tais benefícios, como bem disposto no artigo 4º, parágrafo 11, serão concedidos ao delator apenas na prolação da sentença condenatória, ocasião em que será apreciado os termos do acordo homologado e sua eficácia. Porém, a homologação do acordo pelo juiz confere ao colaborador maior segurança jurídica quanto à concessão do(s) prêmio(s) legal(is) pactuado(s) no momento da sentença, desde que as informações por ele prestadas sejam objetivamente eficazes para a consecução de um dos resultados previstos nos incisos do artigo 4º.

Ainda em relação à sentença, importante salientar que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, consoante disposição expressa no artigo 4º, parágrafo 16 da Lei 12.850/13, dado o valor relativo das delações.

A Lei prevê a possibilidade de retratação do acordo por ambas as partes, isto é, pelo Ministério Público – titular da ação penal – e pelo delator, nos termos do parágrafo 10 do artigo 4º, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Salienta Lima (2015) que a retratação só pode ocorrer até a homologação judicial do acordo, isto porque se a retratação ocorrer após a homologação judicial do acordo, o Ministério Público poderia estar celebrando um "falso" acordo de delação premiada, obtendo informações importantes e sem quaisquer garantias ao delator.

Partilhando de entendimento semelhante, observa Oliveira (2014)que o que não se pode aceitar é a retirada dos direitos concedidos ao colaborador (medidas de proteção) por ato unilateral do Estado, isto é, sem que o investigado ou réu (quando no processo) tenha dado causa à retratação.

Quanto às provas produzidas, embora não possam ser utilizadas exclusivamente em desfavor do delator, podem ser utilizadas contra os outros investigados ou corréus.

Registra-se que o delator, ao longo do inquérito/processo, poderá ser ouvido mais de uma vez, consoante disposições expressas nos parágrafos 9 e 12 do artigo 4º. Diante disso, previu o parágrafo 15 do supracitado artigo que “em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor”.

Aspecto de discussão doutrinária quanto à sua constitucionalidade, o parágrafo 14 do artigo 4º da Lei 12.850/13 diz que “nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade”. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º,LXIII, prevê que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Assim, ao optar pelo uso do verbo renunciar no texto legal, o legislador deu margem a questionamentos quanto à constitucionalidade da norma, vez que haveria, em tese, afronta a um direito fundamental consagrado pela Constituição. Contudo, conforme salienta doutrina majoritária, não há renúncia ao direito ao silêncio, e sim a opção pelo não uso do mesmo, com a finalidade específica de obter os prêmios vislumbrados na Lei 12.850/13, razão pela qual se justifica a renúncia.

Ademais, não faz sentido o investigado/acusado celebrar um acordo de colaboração e invocar o direito de permanecer calado, pois se assim agisse, não estaria colaborando de fato com a persecução penal pretendida pelo Estado e não haveria razão de se almejar benefícios penais.

Em todos os casos, a Lei assegura ao delator a presença de seu defensor, conferindo ao indivíduo o amparo técnico para poder decidir voluntariamente pela celebração do acordo.

Embora a Lei preconize que o agente tem o compromisso legal de dizer a verdade, se assim não o fizer, o colaborador não deve responder pelo crime de falso testemunho, isto porque, segundo disposto no artigo 342 do Código Penal, figuram como sujeitos ativos deste crime a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete; o delator, na condição de corréu, não é testemunha. Somente figuraria como testemunha caso lhe fosse concedido o perdão judicial ou não oferecida a denúncia, respondendo, assim, pelas declarações apresentadas.

Não obstante, se o colaborador “imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas”, poderá sofrer pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme asseverado pelo artigo 19 da Lei 12.850/13.

Ao firmar o acordo de colaboração premiada, o Estado garante ao delator os seguintes direitos, com o fito de diminuir-lhe os eventuais riscos advindos do seu ato, a saber:

Art. 5º - São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados (BRASIL, 2013).

 

A legislação específica a que se refere o artigo 5°, inciso I, da Lei 12.850/13 é a Lei n° 9.807/99, que “estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal”, sobretudo no que tange os artigos 7º, 8º e 9º desta Lei.

Dentre as medidas asseguradas pelo artigo 7º da Lei 9.807/99, tem-se:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

 

O artigo 9º da supracitada Lei também autoriza ao juiz competente para registros públicos que proceda com a alteração do nome completo do indivíduo, podendo tal medida ser estendida ao seu cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que com ele tenham convivência habitual. O artigo 15 da Lei 9.807/99, por sua vez, versa que “serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.

Quanto às formalidades legais do acordo, o artigo 6º da Lei 12.850/13 dispõe que o termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

 

Preceitua o artigo 7o  da Lei 12.850/13 que “o pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto”. Pelo critério de prevenção, se inquérito policial em que ocorrer a delação já tiver sido distribuído a um juiz determinado, o incidente de colaboração premiada será a este encaminhado. “As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”, consoante parágrafo 1o do referido artigo. Visando garantir o êxito das investigações, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, assegurando-se ao defensor, entretanto, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º.

Por fim, observa-se pelo parágrafo 3o  do artigo em comento que o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no artigo 5o da Lei 12.850/13. Excepcionalmente, porém, pode o juiz decretar o sigilo do processo com o fim de preservar a intimidade e garantir o interesse público. Transcorrendo normalmente o processo, permite-se a publicidade em geral, devendo, no entanto, observarem-se os direitos conferidos ao acusado previstos no artigo 5º da referida Lei.

 

A CRIMINALIDADE DO COLARINHO BRANCO

     Em 27 de dezembro de 1939, realizava-se o encontro da American Sociological Society em conjunto com a reunião da American Economic Association, na cidade de Filadélfia, Estados Unidos da América, quando Edwin H. Sutherland apresentou um assunto que gerava interesse a ambos os campos: a criminalidade no mundo dos negócios. Na oportunidade, apresentou para os presentes o conceito do “White-Collar Criminality”.

     O objetivo de Sutherland foi demonstrar que as proposições que sustentavam a teoria criminológica vigente deveriam ser revistas, uma vez que haviam equívocos metodológicos na coleta de dados, já que as explicações sobre o crime eram fruto de amostras adulteradas.

     Isso ocorria porque as teorias sobre o comportamento criminoso tinham como fonte de dados as estatísticas criminais, que evidenciavam que o crime agrupava-se nas classes sociais mais baixas e era causado, na maioria das vezes, pela pobreza ou por fatores diversos associados estatisticamente a ela, tais como a debilidade mental, desvio psicopata, bairros miseráveis e ruína familiar.

     Entretanto, essas amostras só abarcavam as condutas delituosas de pessoas pertencentes às classes baixas, deixando de lado os comportamentos de homens profissionais e de negócios, muitas vezes pertencentes às principais corporações americanas, que também praticavam crimes. A diferença consistia na aplicação da lei: enquanto os crimes da lower class (classe baixa) eram conduzidos por policiais, promotores e juízes, com penas tais como multas, prisão ou morte, os crimes da upper class (classe alta), via de regra, não implicavam em qualquer tipo de ação penal - raramente se aplicavam multas ou reclusão - ou resultavam em processos na jurisdição civil, onde eram cominadas somente indenizações, ou sanções administrativas, dentre elas, advertência ou aviso, obrigações de não fazer, perda de licenças etc. Por ocasião dessa individualização de tratamento, os criminólogos e a população no geral não enquadravam como reais os criminosos de colarinho-branco.

     O que Sutherland fez foi quebrar o pressuposto que associava pobreza e criminalidade, provando que o comportamento criminoso não poderia ser hereditariamente determinado e nem ser atribuído a um único grupo social.

Leonardo Ayres França (2014, p. 60) salienta que “a partir dessa palestra, o crime de colarinho-branco passou a ser caracterizado como um crime, cometido por pessoas respeitáveis e de elevado estatuto social, praticado no exercício da sua profissão, que ocorria, em regra, com uma violação de confiança”.

O termo colarinho branco faz alusão ao terno e camisa social, desconstruindo a caracterização típica do que geralmente se tem de um criminoso.

     Ser o sujeito ativo respeitável, não significava dizer apenas que ele não apresentava antecedentes criminais. Esse requisito se referia à imagem exteriorizada do indivíduo e à conceituação que os membros da sociedade faziam em relação à sua pessoa.

Quanto ao seu modus faciendi (exercício da profissão), os crimes de colarinho- branco eram aqueles que se manifestavam sobretudo no mundo dos negócios (França, 2014). Dessa forma, a natureza do delito deveria estar obrigatoriamente ligada às vantagens e benefícios obtidos no meio profissional. Consistia numa maneira ilegal de conseguir proveitos econômicos. Assim, o conceito não abrangeria outros crimes, tais como homicídio ou estupro, uma vez que eles nada têm em comum com a atividade ocupacional exercida pelo criminoso.

Quanto ao modus operandi (violação de confiança), as práticas delitivas dos criminosos do colarinho branco consistiam na quebra da confiança delegada aos profissionais, uma vez que a posição de confiança conferida a eles por ocasião da profissão facilitava a obtenção ilícita de recursos financeiros, ocasionando então, na atividade delituosa.

     Antes mesmo de se preocupar com os crimes do colarinho branco, Sutherland havia elaborado a teoria da associação diferencial, que explicava o modo pelo qual a pessoa se inseria no mundo do crime.

     Para esta teoria, o comportamento delituoso não é inerente à personalidade da pessoa, nem às condições sociais, mas nasce pelo aprendizado, consequência da interação entre as pessoas, sobretudo íntimas. (Veras, 2006)

     A teoria da associação diferencial se viu definitivamente materializada no livro White Collar Crime, apresentado por Sutherland uma década após a palestra de 1939, sendo fruto de um vasto trabalho de pesquisa, com dados, valores e argumentos atualizados, que, unidos, transformaram-se em uma das obras mais importantes da Criminologia.

No Brasil, comumente se vê notícias que relacionam a criminalidade do colarinho branco aos agentes públicos, políticos, grandes empresários que gerem a economia nacional e que têm acesso a informações no âmbito estatal que facilitam a obtenção de vantagens econômicas ilícitas em desfavor da sociedade. 

     Esse tipo de criminalidade, em regra, nasce dentro do poder público e vai buscando laços com o mundo econômico ou privado. A violência raramente é utilizada na busca pelo objetivo, qual seja: a apropriação ilegal do dinheiro público.

Para coibir a prática de tais delitos, muitas legislações surgiram a partir de 1986, a exemplo da edição da Lei 7.492/86, que regulamenta os crimes contra o sistema financeiro nacional, conhecida como Lei do Colarinho Branco.

     No entanto, como já frisado anteriormente, em virtude dessa prática delitiva comportar elementos similares em relação ao perfil e modus operandi dos seus agentes, seu rol de delitos é abrangente, podendo ser encontrado também em legislações diversas, a exemplo dos crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137/1990), crimes licitatórios (Lei 8.666/1993), contra a ordem previdenciária (artigos 168-A e 337-A do Código Penal), lavagem de dinheiro (Lei nº 12.683/2012.) e, historicamente, a corrupção (crimes contra a administração pública), aí incluída a improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), dentre outros.

Ilustrando tal cenário, com início em meados de 2005, viu-se noticiar na imprensa nacional a tramitação e julgamento da Ação Penal 470, popularmente conhecida como Mensalão. Este esquema de corrupção foi assim denominado pelo fato do delator da fraude, o então deputado federal Roberto Jefferson, afirmar que alguns parlamentares recebiam uma propina mensal, no valor de 30 mil reais aproximadamente, para votarem a favor de determinados projetos ligados ao interesse do governo, segundo denúncias. O desdobramento deste caso evidenciou-se, sem sombra de dúvidas, em um dos mais complexos processos criminais da atualidade brasileira, ganhando ampla repercussão política, social e jurídica.

Ainda mais recente, a Operação Lava Jato – que será abordada a seguir – é lugar de destaque nos noticiários do país, e comumente associado a ela, a delação premiada. A referida operação será usada como base para elucidar o entendimento acerca da proposta do tema, dado os resultados práticos alcançados pelos investigadores com os acordos de colaboração premiada celebrados.

Não busca o presente trabalho, porém, relatar detalhes acerca de todas as fases da operação Lava Jato, já que esta, devido à sua complexidade e desdobramentos, está em sua 28ª fase, e a análise detalhada não é cabível à proposta. Tampouco constitui seu objetivo adentrar no mérito ou fazer eventuais conclusões quanto às condenações já efetuadas, prisões decretadas (preventivas, temporárias etc), modo como as investigações, denúncias e as ações penais são conduzidas, isto porque possíveis equívocos ou juízos de valor errôneos podem ser tomados.

Busca-se, outrossim, evidenciar a aplicação da delação premiada como mecanismo estratégico de persecução penal promovida pelo Estado na repressão aos crimes do colarinho branco, da qual a mencionada operação é o mais recente exemplo no país.

 

A DELAÇÃO PREMIADA FRENTE À CRIMINALIDADE DO COLARINHO BRANCO

Em março de 2014 foi deflagrada pela Polícia Federal a Operação Lava Jato, a qual vem sendo considerada como a maior investigação sobre corrupção na história do Brasil até o momento. A operação recebera este nome, pois segundo a polícia, um dos grupos criminosos fazia uso de uma rede de lavanderias e postos de combustíveis para movimentar os valores oriundos de práticas criminosas. Entre as práticas ilícitas investigadas estão a lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa, sonegação fiscal, evasão de divisas, dentre outras.

Nas fases iniciais da investigação, desenvolvidas a partir de março de 2014, foram investigadas e processadas organizações criminosas lideradas por doleiros – pessoas que atuam clandestinamente no mercado de câmbio – responsáveis, segundo o Ministério Público Federal, por diversos crimes contra a ordem financeira nacional e lavagem de dinheiro, não obstante outros crimes correlatos. Posteriormente, com o avanço ostensivo das investigações, a Polícia Federal, juntamente com o Ministério Público Federal, reuniram provas que evidenciavam indícios de um amplo esquema criminoso envolvendo agentes públicos, grandes empreiteiras, doleiros e até agentes políticos. No centro do esquema estava a maior empresa estatal do país, a Petrobrás. Segundo o órgão ministerial, devido à abrangência do esquema, que perdurou por pelo menos uma década, bilhões de reais foram desviados dos cofres da estatal.

Em linhas gerais, conforme denúncias realizadas pelo Ministério Público Federal, o esquema de corrupção e lavagem de dinheiro envolveu executivos de grandes empreiteiras, entre elas a Odebrecht, Grupo OAS, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, que se organizaram sob a forma de cartel, pagando propinas para agentes públicos do alto escalão da estatal com o intuito de obter vantagens licitatórias, contratos superfaturados e eliminar a concorrência. Os valores das propinas variavam entre 1% a 5% do montante total de contratos bilionários superfaturados. Os operadores financeiros, dentre eles os doleiros identificados na primeira fase da operação, eram os responsáveis não apenas de repassar o valor da propina aos envolvidos, como também transformar o dinheiro obtido ilicitamente em dinheiro limpo, através de contratos com empresas de fachada, contas no exterior, bens e até mesmo dinheiro em espécie.

Em agosto de 2014, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, assinou o acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, confessando sua participação no esquema, além de fornecer importantes informações que ajudaram a nortear as investigações. Neste acordo, Paulo Roberto Costa se comprometeu a apontar os outros coautores do esquema criminoso, revelar os crimes cometidos, bem como devolver a propina recebida, atingindo, assim, os objetivos almejados pelos incisos do artigo 4º da Lei 12.850/13. Logo depois, o doleiro Alberto Youssef também optou por celebrar o acordo de delação.

Por sinal, no ano de 2003, o doleiro Alberto Youssef também foi processado e preso por ser um dos cabeças do esquema criminoso chamado de “Caso Banestado”, vindo a firmar com o Ministério Público o primeiro acordo clausulado de delação premiada no Brasil.

No caso Banestado, foram feitos mais de 20 acordos de colaboração, recuperando-se aproximadamente R$ 30 milhões só em função dos acordos. Centenas de pessoas foram acusadas por crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, de formação de quadrilha e de corrupção, obtendo-se 97 condenações. (Ministério Público Federal, 2016)

As delações apresentadas pelos primeiros investigados apontaram a participação de agentes públicos, executivos de grandes empresas e membros do congresso nacional nos crimes, segundo o Ministério Público Federal. Os agentes políticos envolvidos eram os responsáveis por indicar e manter os altos funcionários da Petrobrás em seus cargos. Em virtude da prerrogativa de função conferida aos parlamentares, o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, pediu a abertura de inquéritos junto ao Superior Tribunal Federal para apurar os fatos.

Como se vê, os acordos de delação premiada celebrados foram de suma importância para o andamento da operação, pois norteou as ações da polícia e do Ministério Público no aprofundamento das investigações em determinado sentido, otimizando, inclusive, o uso dos recursos públicos em suas diligências investigativas.

Segundo o Ministério Público Federal (2016), apenas em virtude de acordos de colaboração feitos na Operação Lava Jato, já se alcançou a recuperação de mais de meio bilhão de reais. Em dois anos de força-tarefa mencionada, foram firmados 49 acordos de colaboração, sendo 44 com pessoas físicas e 5 com pessoas jurídicas. Desses 49 acordos de colaboração, 40 já se tornaram públicos, sendo 38 com pessoas físicas e 2 com pessoas jurídicas. Os demais ainda seguem em segredo de justiça. Em 28 fases até o momento, a força-tarefa do Ministério Público Federal na Lava Jato já recuperou cerca de R$ 2,9 bilhões para os cofres públicos – havendo mais R$ 2,4 bilhões em bens bloqueados dos réus. O montante de ressarcimento pedido pelo Ministério Público Federal, até agora, alcança a cifra de R$ 21,8 bilhões.

Registra-se que cerca de dois terços dos colaboradores estavam soltos quando firmaram acordo com o Ministério Público Federal, motivo pelo qual os procuradores da República envolvidos no caso afirmam ser infundadas as críticas de que as delações foram celebradas sob pressão e coação dos investigados/acusados. Destarte, todos os acordos feitos no caso da Lava Jato foram homologados pela Justiça, parte pela 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e parte pelo Supremo Tribunal Federal, àqueles que possuem foro privilegiado.

O Ministério Público Federal propôs também 37 ações penais contra 179 pessoas e 6 ações de improbidade contra 49 pessoas, sendo 33 físicas e 16 jurídicas. São 93 condenações criminais, incluindo casos de réus que foram condenados mais de uma vez. (Ministério Público Federal, 2016).

A delação premiada, como se denota, foi um dos instrumentos mais eficazes nessa empreitada persecutória, isto porque ao criar uma espécie de “efeito dominó” nas investigações, descobriu-se o envolvimento de diversos outros corréus, além de possibilitar o repatriamento dos recursos desviados.

 Crimes que envolvem corrupção – no sentido amplo da palavra – geralmente são dotados de alta complexidade e sofisticação, que por vezes é travestido de legalidade em sua execução, dificultando, por consequência, a atuação dos órgãos de segurança pública. Neste sentido, para grande parte dos juristas, o instituto penal da colaboração premiada tem se mostrado um instrumento eficaz de combate às organizações criminosas, possibilitando ao investigador uma maximização em seus resultados, além de contribuir para a redução da impunidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme foi visto, as organizações criminosas, nas suas mais diversas formas de atuação e composição, isto é, tanto aquelas que operam com práticas delitivas violentas quanto aquelas que atuam nos núcleos sociais mais elevados, representam grave ameaça à sociedade e ao Estado democrático de Direito como um todo, que por sua vez, busca constantemente meios para coibir a ação de grupos criminosos no país. Garantir a segurança pública e a paz social é uma tarefa primordial do Estado, e para isso é necessário, dentre outras formas, o fortalecimento dos órgãos e das políticas de segurança pública.

 Na tentativa de enfrentar o crime organizado com maior efetividade, o legislador brasileiro buscou, por meio de diferentes diplomas normativos, parâmetros para definir o que se entenderia por organização criminosa e os procedimentos criminais a serem adotados em face desta.

Dessa forma, em setembro de 2013 entrou em vigor no Brasil a Lei 12.850/13, que trouxe um novo conceito à expressão organização criminosa, além de dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado perante as organizações criminosas, suprindo lacunas jurídicas que buscou-se tratar em leis anteriores.

Entre os meios de obtenção de prova previstos na Lei 12.850/13 está a delação – ou colaboração – premiada. Embora incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro desde a década de 90, com a Lei dos crimes hediondos, o referido instituto penal teve o seu procedimento melhor regulamentado com o advento da nova Lei das Organizações Criminosas.

Após o advento da Lei 12.850/13, a delação premiada ganhou amplos contornos de aplicação no cenário nacional, ao passo que se revela como uma técnica de investigação que confere maior celeridade e direcionamento à persecução penal pretendida pelo Estado. O delator, ao celebrar o acordo de colaboração com o Ministério Público – como bem explicado no presente trabalho, a parte legítima para propor o acordo por ser o titular da ação penal – passa a colaborar de forma efetiva com as investigações, assumindo a sua participação no delito e apontando os outros corréus, ou, de modo geral, revelando o funcionamento da trama delituosa e, em contrapartida, usufrui de benefícios penais e direitos garantidos por lei àqueles que colaborem efetivamente com a investigação criminal.

Por justamente conter essa via de mão dupla, onde tanto o infrator que decide colaborar com a justiça quanto os próprios órgãos incumbidos da persecução penal – Ministério Público e polícias judiciárias – são beneficiados com as informações prestadas pelo primeiro, além de ser considerado um meio eficaz de combate ao crime organizado, é que sua utilização vem sendo defendida por diversos juristas do país, não obstante seja alvo de críticas por outra parte da doutrina.

Fato de amplo conhecimento pela população brasileira devido à grande repercussão na mídia, a Operação Lava Jato, que vem sendo considerada até o momento a maior força-tarefa investigativa do país a criminosos do colarinho branco, trouxe à tona diversos acordos de delação premiada celebrados com os investigados/acusados.

Os crimes do colarinho branco, na concepção do precursor da expressão, o sociólogo norte-americano Edwin. H Sutherland, e consoante entendimento doutrinário pacificado, são os delitos cometidos por pessoas de alto prestígio e status social, no exercício de suas ocupações, ou seja, no seio do seu ambiente de trabalho, tal como ocorrido com boa parte dos envolvidos na Ação Penal 470 – o chamado Mensalão, e na recente operação Lava Jato, que em sua maioria utilizaram da ocupação dos seus cargos – públicos, privados ou políticos – para cometer crimes diversos, tais como lavagem de dinheiro, corrupção, desvio de dinheiro, organização criminosa, crimes contra a Administração Pública e contra o sistema financeiro nacional, dentre outros.

Através desses acordos, centenas de inquéritos foram instaurados – até mesmo junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e Superior Tribunal Federal - STF, ações penais foram propostas e condenações já foram obtidas, bem como foi possível repatriamento de parte do dinheiro desviado com o esquema criminoso .

Embora a delação premiada não possa, por si só, servir de base para qualquer condenação, eis que o seu valor probatório é relativo e necessita, evidentemente, de averiguação quanto às informações prestadas, a sua utilização é considerada como ponto de partida para as diligências investigativas, atuando, como a própria Lei 12.850/13 preceitua, como um meio de obtenção de prova.

Assim, tomando como base os resultados obtidos através dos acordos de delação nos grandes esquemas criminosos anteriormente comentados, e dada a grande dificuldade do Estado de promover um enfrentamento efetivo ao crime organizado utilizando-se de tradicionais técnicas de investigação e políticas criminais, sobretudo relativos a casos de corrupção, dos quais seus agentes procuram eliminar quaisquer vestígios e são, por vezes, maquiados de legalidade, dificultando, por consequência, a atividade persecutória criminal, o instituto da delação vem se tornando alternativa viável e eficaz na quebra desse paradigma.

Por fim, por mais que pairem certas desconfianças e dúvidas por parcela de juristas quanto à sua validade e eficácia prática, o instituto penal em comento tem se mostrado, até então, um eficiente mecanismo de combate ao crime organizado, vez que ajudou a desmantelar um dos maiores – senão o maior – esquema de corrupção noticiado no país, permitindo a responsabilização penal e cível dos seus envolvidos, bem como colaborou com a recuperação de cifras bilionárias aos cofres públicos.

Deste modo, em uma democracia recente marcada por inúmeros casos de corrupção, que tanto afetam a sociedade como um todo, a delação premiada torna-se um importante instrumento de auxílio à justiça e, se utilizada respeitando-se os preceitos garantistas, certamente irá se consolidar de vez no ordenamento jurídico brasileiro.

 

 

 

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