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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Sabrina Pessoa
Estudante de Direito, Faculdade Divinópolis - FACED, Divinópolis/MG, estagiária na área de Direito.

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O CRIME DE PEDOFILIA NO SEIO FAMILIAR BRASILEIRO

O presente trabalho acadêmico possui a função precípua de demonstrar o sofrimento físico e psicológico de crianças e adolescentes que sofrem abuso sexual no Brasil, bem como, a urgência em tratar dos pedófilos criminosos nas prisões.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2013.

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O CRIME DE PEDOFILIA NO SEIO FAMILIAR BRASILEIRO

 

1 INTRODUÇÃO


Salienta-se que a prática de Pedofilia já era realizada pelos mais diversos e antigos povos. Na Grécia antiga, por exemplo, o pai mantinha relações sexuais com os filhos menores, para inicialização da vida sexual dos mesmos e somente no século XIX, é que tal prática foi considerada crime.

No Brasil, mesmo com a modificação do Código Penal, o qual trata de crimes contra crianças e adolescentes com mais rigidez, conforme a Lei n° 12.015/2009, e alteração dos artigos 240 e 241, o qual recepcionou alíneas ao Estatuto da Criança e do adolescente, o número de abusos infanto-juvenil ainda continua aumentando. E não são raros os casos em que os próprios familiares são os abusadores, contrariando o disposto no art. 227 da CF/88.

 

Art. 227. É dever da família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, Vade Mecum, 2012, p. 72).

 

A família é a primeira responsável por proteger a criança e o adolescente de toda espécie de dor, porém quando um dos parentes é o pedófilo criminoso ela prefere se calar a denunciar um membro da família. Infelizmente no Brasil, a maioria dos casos de pedofilia se concentra dentro dos próprios lares.

A criança ou adolescente abusado nem sempre verbaliza esse tipo de crime por medo, culpa ou vergonha e muitos que revelam o ocorrido são tolhidos de apoio familiar e assim podem carregar traumas para o resto de suas vidas. Nesse sentido é salutar que a família da criança e do adolescente supervisione, converse e oriente sobre o crime de pedofilia e de forma contínua observe o comportamento desses menores, pois quando são abusados podem transparecer sintomas físicos e psicológicos.

Referente à punição aos pedófilos, embora alguns especialistas afirmam que a lei 12.015/2009 é mais rigorosa, índices apontam que é grande número de reincidência ao Sistema Prisional por crimes idênticos.

A presente monografia possui a finalidade de conhecer as causas que levam um adulto a cometer abuso sexual infanto-juvenil, bem como pesquisar casos concretos de abusos cometidos no seio familiar brasileiro, e ainda analisar se a lei aplicada é suficiente para coibir essa espécie de crime. Faz-se necessário ainda, expandir todo o tipo de informação no intuito de evitar crimes de pedofilia constantes no Brasil.

Na construção do trabalho em questão, será utilizado o método descritivo, concernente à pesquisa bibliográfica e documental.

 

2 ORIGEM HISTÓRICA DA PEDOFILIA

A prática da pedofilia originou-se com o surgimento da espécie humana. A forma pela qual a mesma se dava dependia da cultura de cada um dos povos. Na Grécia antiga, por exemplo, principalmente em Atenas, no período clássico, tal prática era comum e conhecida como pederastia, ou seja, amor entre homens e meninos/jovens. Era permitida por lei e possuía um sentido mais voltado ao pedagógico.

Salienta-se que a pederastia era algo bem quisto pelos Atenienses, uma vez que representava meio de preparar o menino ou jovem para ingressar na Sociedade.  Para tanto, era necessário que houvesse um Mestre ou Erasta, que geralmente contava com mais de 30 anos de idade e intercedia por seu aluno servindo de ponte para que o jovem obtivesse a totalidade de seus direitos e deveres como cidadão. Os alunos, ou erômenos por sua vez, eram jovens de 12 a 18 anos, e competia a estes aceitar ou não o chamado dos Erastas.

Segundo Schuller (2001, p. 17), “[...] as relações pederásticas eram realizadas pelo erasta, que na obra platônica na maioria das vezes é traduzido por amante, e pelo erômeno, o amado.”

A relação sexual como forma de introduzir conhecimento apenas ocorria entre o sexo masculino, uma vez que a mulher não possuía papel expressivo na sociedade, ou seja, o homem era considerado ser intelectualmente superior, com capacidade de liderar a si mesmo e aos outros, difundindo a idéia de que se um cidadão é capaz de controlar seus impulsos sexuais também será competente para reger sua vida em sociedade. A figura masculina era deveras exaltada e por conseqüência era de vital importância que a relação sexual entre Erastas e Erômenos não tirasse a característica da masculinidade de ambos.

Infelizmente a pedofilia apenas foi considerada crime no século XIX.    


3.  PEDOFILIA: DOENÇA OU CRIME?

 

Para se entender melhor o significado de Pedofilia, faz-se necessário conhecer o sentido dessa palavra, qual seja: afinidade com crianças. Não raras são as pessoas com afinidade com crianças e adolescentes, em sua maioria todos gostam de crianças, contudo o sentido de gostar de um pedófilo para uma pessoa comum é diferente. O pedófilo sente desejo sexual por uma criança ou um adolescente.

Tal fato é explicado pela psicologia como sendo um parafilia ou pedossexualimo, ou seja, esse indivíduo é portador de um transtorno que o leva a sentir atração sexual por crianças/adolescentes. Em alguns casos, o portador dessa parafilia é inimputável, mas grande parte dos pedófilos é totalmente imputável, com plena capacidade de discernimento, bem como autocontrole, conforme pressupõe a psicanalista Fani Hisgail em seu livro:

 

Na opinião de outro especialista e professor da Unicamp, Maurício Knobel a pedofilia uma alteração psíquica grave e perigosa, pode ter origem orgânica ou num trauma infantil; ao mesmo tempo, eles, os pedófilos tem plena consciência do que fazem.(HISGAIL, 2007, p. 58).

 

O Pedófilo possui a prerrogativa de escolher em satisfazer seus desejos ou não. Com isso, fica claro que não há que se falar em não punição ao mesmo, de acordo com a visão de Jorge Trindade e Ricardo Breier: “[...] pedófilos em geral, são plenamente capazes de entender o caráter ilícito do fato”.

(TRINDADE; BREIER, 2007, p. 81).

Então, a grande questão não está no desejo que os pedófilos carregam, mas sim em colocá-los em prática. Portanto, identificá-los para coibir seus crimes é fundamental. Contudo, os mesmos não possuem traços que o caracterizem. Nem mesmo Cesare Lombroso, o qual através de estudos difundiu a teoria que relacionava o crime às características físicas do criminoso, conseguiria definir um perfil físico e psicológico para os pedófilos por se tratarem de pessoas comuns na sociedade.

Há várias maneiras dos pedófilos manifestarem seus desejos podendo ser através:

a)    do ato sexual forçado (o que deveras é mais comum).

b)    de persuasão para convencer a criança ou adolescente a manter relações sexuais com os mesmos, podendo ser em troca de presentes ou dinheiro.

c)    nudez na frente da criança ou do adolescente manifestando reações sexuais, tais como masturbação.

d)     fotos e filmagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas.

 3.1 O Pedófilo no contexto familiar.

O crime de pedofilia está em todas as partes, nas escolas, nas igrejas, nos clubes recreativos e em vários outros locais, mas há um em que a criança e o adolescente são ainda mais massacrados por se tratar de um ambiente onde deveriam ser protegidos, ou seja, o próprio lar.

O lar deveria ser o local mais seguro e adequado para a criação dos filhos, mas e quando existe um pedófilo criminoso dentre os integrantes da família?

            De acordo com pesquisas realizadas pelo Centro de Referência em violência Sexual, da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, 80% dos abusos sexuais ocorrem no meio familiar, sendo 34% dos abusadores compostos por padrastos e 23% pelos próprios pais das crianças. O restante da porcentagem se concentra nos demais parentes da vítima e terceiros. Essa estatística compõe-se em um verdadeiro paradoxo perante o que assevera o doutrinador Paulo Nogueira:

 

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.[1]

 

Porém, no Brasil, diariamente crianças são abusadas dentro de seus lares sem qualquer chance de se defender. Estes abusadores atacam geralmente quando as mães saem para trabalhar e em lugar de proteção, as crianças são submetidas a tratamentos degradantes sendo exposta a toda espécie de dor. Os abusadores ameaçam suas vítimas para que elas permaneçam encarceradas físicas e emocionalmente a eles, assim podem continuar, sem qualquer preocupação, a intentar contra a dignidade dessas crianças e adolescentes.

O abuso pode perdurar dias, meses ou até anos, isso vai depender muito da percepção da mãe ou de outros parentes da criança, pois quando são abusadas podem desenvolver alguns sintomas físicos como:

a)    urinar ou defecar na cama ou na roupa

b)    ficar agitada com dificuldades para dormir

c)    adquirir doenças sexualmente transmissíveis e no caso de meninas, engravidar (mais precisamente às adolescentes).

No campo psicológico às crianças podem desenvolver:

a)    depressão (podem sentir-se culpadas, envergonhadas, com quadro de baixo auto estima)

b)    agressividade

c)    mudança de humor

d)    desinteresse pelos estudos

e)    sexualidade precoce

Se tais sintomas não são percebidos pela família da criança o abuso continuará e acarretará problemas ainda maiores, pois além dos traumas adquiridos o abusado poderá se tornar também um pedófilo no futuro.

Um dos possíveis fatores no aumento dos casos de pedofilia no Brasil pode estar vinculado a questões culturais e econômicas, bem como na falta de estrutura familiar.

Dentro desta premissa conceitua a psicanalista Fani Hisgail:

 

É evidente que o desemprego, a promiscuidade, a falta de alojamento, o analfabetismo, entre outros fatores sócio-econômicos, contribuem de maneira imediata para a violência concreta dos mais fortes sobre os mais fracos. Nesse processo autoritário, nota-se uma desestruturação dos valores éticos e morais em diferentes contextos institucionais: nas escolas, nas ruas, no ambiente familiar e na polícia.[2]

 

Como já fora dito anteriormente, a maior parte dos abusadores é composta por padrastos. Com isso, as mães deveriam se ater a esta estatística, pois, talvez estejam colocando um criminoso dentro de casa para abusar de seus filhos. Porém, quando o pai é o pedófilo o drama das crianças é ainda maior, por ser ainda mais difícil a identificação.

 

3.2 Relatos verídicos de vítimas de abuso sexual infantil.

 

Histórias reais de crianças e adolescentes chocam pelo absurdo de seus relatos, são crianças, às vezes, com o mínimo de idade, que ainda usam fralda. Como por exemplo, o caso de um menino de quatro anos de idade que sofreu abuso do próprio pai. A avó foi quem o levou para ser atendido no melhor centro de atendimento de vítimas de abuso sexual, o Pérola Byington. Este hospital Público situa-se em São Paulo e possui avançada estrutura para atender casos de violência sexual, o melhor da América Latina. Conforme estatísticas do próprio Hospital, 53%, dos atendimentos são direcionados às crianças com menos de 12 anos vítimas de abuso sexual. Essa triste estatística aponta que as crianças são preferidas pelos pedófilos. A cada 30 minutos as assistentes sociais ouvem um relato diferente. Em casos de meninas que engravidaram devido ao estupro, o aborto pode ser feito até a vigésima segunda semana de gestação e o feto não pode passar de 500 gramas, caso ultrapasse a menina é direcionada para o pré-natal, para um serviço psicológico e médico. Caso não queira o recém nascido, este será levada para a adoção.

Há também neste hospital uma sala de macroscopia onde são guardados restos ovulares, materiais intra uterinos. Este material foi de alta relevância para a Justiça prender um eletricista o qual foi acusado de engravidar a filha duas vezes. A menina foi estuprada aos 10 anos de idade e concebeu a criança, que no contexto familiar é filha e neta do agressor, já a segunda gravidez resolveu interromper neste hospital.

Há abusos que também passam de geração para geração como o caso de duas meninas, uma de 6 e a outra de 4 anos de idade as quais foram violentadas por primos mais velhos e por coincidência filhas de mães que também foram estupradas na infância, vítimas da própria família.  

São vários relatos tristes de crianças e adolescentes que tiveram sua infância interrompida, conforme apontam os jornalistas, Laura Diniz e Leonardo Coutinho:

 

Menina G.M.B.S; engravidada pelo padrasto aos 9 anos de idade, em Pernambuco. Sua mãe decidiu que ela, grávida de gêmeos, deveria ser submetida a um aborto. Quando, há três semanas, G. chegou ao hospital carregando uma sacola de brinquedos, os médicos encarregados do procedimento ficaram atônitos: não tinham ideia da quantidade de medicamentos que deveriam usar numa gestante tão diminuta – G. mede 1,36 e pesava então 33 quilos. (DINIZ; COUTINHO, 2009, p. 82).

 

 

Essa é uma realidade que não se deve esquecer. Casos como o citado acima, acontecem todos os dias no Brasil. Crianças e os adolescentes clamam por socorro e necessitam de proteção com urgência.

 

4 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E OS CRIMES LIGADOS À PEDOFILIA

 

Em sentido jurídico não há no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente um crime com a terminologia pedofilia, mas são relacionados a esta crimes que englobam abuso sexual contra criança e adolescente.  O Código Penal Brasileiro sofreu alteração em 07 de agosto de 2009, anterior a esta mudança havia divisão entre estupro e atentado violento ao pudor, e na análise de crimes vinculados à pedofilia preceitua o Senador Magno Pereira Malta, presidente da CPI da Pedofilia e o Promotor de Justiça Curador da Infância e Juventude, Carlos José e Silva Fortes: “ESTUPRO: relação sexual (vaginal) mediante violência (art. 213 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão), quando praticados contra criança (menor de 12 anos de idade) [...].” (MALTA; FORTES, 2009, p. 15).

Neste sentido o estupro era considerado quando o pedófilo abusava de meninas com menos de 12 anos de idade. Anteriormente, somente considerava-se estuprador pessoa do sexo masculino, com a inovação tanto a figura do sexo masculino quanto a do sexo feminino podem ser sujeitos ativos e passivos do crime.

Ainda de acordo com o Senador Magno Pereira Malta, presidente da CPI da Pedofilia e o Promotor de Justiça Curador da Infância e Juventude Carlos José e Silva Fortes: “ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: prática de outros atos sexuais (por exemplo, sexo oral, ou anal) mediante violência (artigo 214 do Código Penal – pena de 06 a 10 anos de reclusão).” (MALTA; FORTES, 2009, p. 15).

Caracterizava-se atentado violento ao pudor o abuso sexual cometido contra crianças do sexo feminino e masculino, com idade idêntica acima, sem ser por meio vaginal.

Os crimes contra a dignidade sexual é então, o termo utilizado com o advento da lei nº 12.015/2009, a qual trata com mais rigidez, principalmente o abuso sexual contra crianças e adolescentes. Agora, tanto a relação sexual vaginal, quanto o sexo oral ou Anal com crianças e adolescentes recebe um único termo: Estupro de Vulnerável.

Considera-se vulnerável:

a)    Menor de 14 anos

b)    Pessoa que não possui entendimento mental suficiente.

c)    Pessoa que esteja enferma ou que por qualquer outro motivo não tenha como se defender.

O Código Penal é claro concernente ao estupro contra crianças e adolescentes, e demonstra que quem praticar sexo, independente se ser forçado ou consensual, com menores de 14 anos estará sujeito às sanções previstas em seus artigos: “Art. 217-A- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. Pena- reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.” (BRASIL, Vade Mecum, 2012, p. 565).

A pena prevista neste caput faz menção somente ao estupro que não resultar em lesão corporal ou morte da criança ou adolescente. Já o parágrafo 3° do artigo em questão revela que se o abusador causar lesão de forma grave no corpo desses menores de 14 anos a pena aumentará de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de reclusão e se houver morte o parágrafo 4° prevê que a pena poderá ser de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

São ainda, consideradas formas de praticar pedofilia conforme o Código Penal Brasileiro quem:

a)     Prepara, agência o sexo entre menores de 14 anos e um possível pedófilo.

Neste sentido, de acordo com o artigo 218 do Código Penal Brasileiro, a pessoa que faz um elo entre o pedófilo e os menores de 14 anos comete crime e poderá sofrer uma pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

b)    Expõe menores de 14 anos para presenciar a prática de ato sexual no intuito de satisfação de desejos.

Conforme preceitua o artigo 218-A do Código Penal Brasileiro, a pessoa que praticar atos sexuais na frente de menores de 14 anos poderá sofrer pena de reclusão de 2 (dois)  a 4 (quatro) anos.

c)    Explora sexualmente, menor de 18 anos e maior de 14 anos.

De acordo com o artigo 218-B do Código Penal Brasileiro, pratica esse crime e poderá sofrer a pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa quem:

1)         Utiliza-se de persuasão para induzir menores de 18 anos e maiores de 14 anos a se prostituir.

2)          Mantiver relação sexual com menores de 18 e maiores de 14.

3)          For o responsável pelo estabelecimento onde a exploração sexual é realizada.

Referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente houve relevante modificação em seu diploma legal devido a influência da CPI da Pedofilia. Tal mudança se deu através da Lei n° 11.829/2008. De acordo o Senador Magno Pereira Malta, presidente da CPI da Pedofilia e o Promotor de Justiça Curador da Infância e Juventude Carlos José e Silva Fortes: “[...] criando novos tipos penais para combater a pornografia infantil e o abuso sexual, alterando os artigos 240 e 241, e criando os artigos 241- A  a 241- E [...].” (MALTA; FORTES 2009, p. 17).

Para combater ainda mais o crime de pedofilia fez-se necessário alterar, bem como, acrescer aos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, no intuito de acompanhar os novos meios tecnológicos, os quais, mormente são utilizados para difundir pornografia e abuso sexual de crianças e adolescentes.

Interessante salientar que não há no Estatuto da Criança e do Adolescente, crimes que mencionem o contato físico entre o abusador e a criançaou adolescente, pois estes fazem parte da seara do Código Penal. A partir desta premissa faz-se necessário citar os artigos em questão, lembrando que em nenhum deles aceita-se a modalidade culposa.

De acordo com o artigo 240 do ECA comete crime a pessoa que: filmar, fotografar, inclusive quem participar da cena, sem contato físico, com crianças ou adolescentes em situações pornográficas, seja através de câmera digital, celular, webcam ou qualquer outro tipo de meio. Ou seja, o indivíduo que produzir este tipo de material estará sujeito a pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

O artigo 241 do ECA menciona que comete crime quem comercializar material que contiver exposição infanto-juvenil em cenas pornográficas ou de sexo explícito. Este artigo é destinado ao indivíduo que pretende auferir lucro com fotos, vídeos de crianças ou adolescentes nas situações citadas anteriormente. A pena neste caso é de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

O artigo 241 A – refere-se à questão da divulgação de imagens pornográficas de crianças ou adolescentes, através de email, redes sociais ou qualquer outra espécie que possa disseminar a pedofilia. Estará incurso neste artigo também, aquela pessoa que armazenar as imagens e não tomar qualquer atitude com relação a elas. A pena é de 3 (três) a 6 (seis) anos.

241 B- O artigo em questão revela que comete crime de pedofilia a pessoa que guarda em sua residência revista, foto, vídeo ou qualquer tipo de imagem que contenha cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo menores. Não estará incurso neste artigo Agente Público no exercício da função, Membro de entidade legalmente constituída, como por exemplo, Membro do Conselho Tutelar, representante legal e funcionários de provedor de acesso ou serviços prestado por rede de computadores. Neste caso, o individuo que não estiver nas exceções citadas e tiver posse do material mencionado estará sujeito a pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

O artigo 241 C- expõe que comete crime ligado a pedofilia a pessoa que adultera a imagem da criança para fazer montagem de fotografias, vídeos ou qualquer outro meio visual. Por exemplo, colocar o rosto de uma criança ou adolescente em um corpo de uma mulher, ou homem que está praticando sexo, simulando que o menor é quem está em cenas pornográficas ou de sexo explícito. Nesse sentido o criminoso estará sujeito a pena de 1 (um) a 3 (três) anos.

O artigo 241 D – refere-se ao criminoso que se utiliza de meios de comunicação tais como, internet, telefone ou outro meio, para conseguir praticar sexo ou qualquer outro tipo de contato físico com menores de 12 anos. Também são criminosos àqueles indivíduos que expõem pornografias para essas crianças no intuito de criar interesse sexual nelas, ou, utiliza-se de persuasão para convencer a criança se expor de forma pornográfica para o abusador como, por exemplo, pedir para a criança ficar nua na frente do webcam. As penas previstas nesse caso é de 1 (um) a 3 (três) anos.

Concernente ao artigo 241 E, relevante esclarecer o significado de cena de sexo conforme o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente: “[...] qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.” (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Quando se fala de crime contra crianças e adolescentes, faz-se necessário ainda lembrar que os mesmos também podem ser os infratores. Concernente ao exposto interessante lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente é representado pela Lei nº 8069/90. Sua base advém da Constituição Federal, conforme o artigo em questão: “Art.228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação Especial.” (BRASIL, Vade Mecum, 2012, p. 73).

Ou seja, a Legislação Especial é o ECA e expõe que ao menor de idade é dado tratamento especial concernente às infrações cometidas por eles por serem os mesmos inimputáveis.

Assim conforme o artigo 2º do ECA é considerado criança o indivíduo que contar menos de uma ano de idade até até 11 anos, 11 meses e 29 dias, ou seja, 12 anos incompletos, e como sendo adolescente a pessoa que contar com 12 anos completos até 17 anos, 11 meses e 29 dias. Nesse sentido, será considerado maior de idade o indivíduo que as zero hora (não sendo relevante o horário em que tenha nascido) completar 18 anos. Se, no entanto, um indivíduo um dia antes de completar a maioridade cometer um crime e o resultado ocorrer após o mesmo completar 18 anos, ele será contemplado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o entendimento majoritário atual esboça que deverá ser analisada a conduta do adolescente e não o resultado e no caso em tela, o indivíduo praticou sua conduta antes da maioridade.

Referente ao internamento do menor infrator, isso é um problema existente no Brasil, pois, as medidas sócio-educativas são precárias e, além disso, o menor aproveita da ampla proteção do ECA para cometer atos infracionais com requintes de crueldade superior a de um adulto. Isso porque já possuem o conhecimento de que não poderão ficar internados por período maior que três anos. Há vários casos de primos e irmãos adolescentes que estupram seus parentes mais frágeis e quando há denúncia, o que é muito raro, após cumprirem suas penas eles retornam para o convívio das vítimas podendo cometer os mesmos ilícitos.

 

4.1 A precariedade do Sistema Prisional

 

A realidade brasileira tem demonstrado que pedófilos criminosos são reincidentes, ou seja, após cumprirem suas penas acabam retornando ao Sistema Prisional pelo mesmo tipo de crime. Isso denota que aumentar apenas a punição sem oferecer subsídios para que haja uma modificação do criminoso não é suficiente. Sabe-se que a função do Sistema Penitenciário deveria ser a de regenerar o indivíduo para que o mesmo pudesse retornar ao convívio social, contudo o que acontece é justamente o oposto, os presídios se transformaram em verdadeiras escolas do crime. Então, o sujeito que foi preso pode sair pior do que entrou. Infelizmente o Estado e a Sociedade não dão muito atenção e não oferecem tratamentos eficazes, conforme os preceitos de Fani Hisgail:

           

Será que o tratamento de abusadores sexuais de crianças pode ser eficaz? Existem crenças distorcidas de que nada parece suficiente para deter ou reduzir a reincidência, mas aqueles que puderem receber tratamento nas prisões terão maior chance de não cometerem o abuso sexual.[3]

 

Será necessário que o Estado e a Sociedade se atenham para o fato de que é essencial haver medidas drásticas de melhoramento na estrutura do Sistema Prisional, caso contrário, mesmo sendo a criança e o adolescente tão exaltados na Lei Maior, continuarão padecendo na prática.

Com relação ao exposto, existem no Congresso Nacional projetos de lei que visam definir crimes relacionados à pedofilia como hediondos. Porém, conforme asseveram especialistas na área da psicologia, aumentar a pena sem tratar do problema psíquico de cada pedófilo não surtirá efeito suficiente para reduzir os casos de pedofilia.

Para tanto, se torna indiscutível a questão do tratamento que deveria ser adotado nas penitenciárias de todo o País.

 

4.2 O combate à pedofilia em outros países.

 

Alguns países como a Rússia, Moldávia, Estados Unidos (alguns Estados), Oeste da Argentina, adotaram a castração química obrigatória para reduzir a reincidência nos casos de pedofilia.  A castração química é senão a ingestão de hormônios femininos os quais reduzem a testosterona do indivíduo. E nos dizeres do ex-deputado Federal, Capitão Assumção: “[...] consistente na utilização de fármacos inibidores dos impulsos sexuais e bloqueadores da libido a partir da aplicação de hormônios femininos [...].” (ASSUNÇÃO, 2010, p. 5).

Diversos estudos apontam que os níveis de testosterona, nos homens, os quais cometeram homicídio com idade entre 15 a 39 anos, é 20 vezes superior ao das mulheres. Por isso, os países em questão aplicaram o tratamento e obtiveram resultados positivos.

Alguns países como a Rússia ainda reforçam que se o pedófilo criminoso continuar a cometer o crime de pedofilia aplicará a prisão perpétua.

Para o especialista em Direito Penal Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar: “[...] pesquisas indicam a diminuição na reincidência de 73%, após a aplicação dos hormônios femininos.” (ASSUNÇÃO, 2010, p. 4).

Muito embora a castração química seja eficiente em inúmeros países, no Brasil não há como aplicá-la obrigatoriamente uma vez que ultrapassa os ditames da Constituição Federal no tocante à integridade física e mental do condenado, bem como atenta contra a dignidade da pessoa humana, art. 1°, III, CF.

Há dois projetos de lei no Brasil referente à castração química: um de autoria do Deputado Wigberto Tartuce e o outro do Senador Gerson Camata, o primeiro prevê a castração química de forma obrigatória e o segundo voluntariamente. Nesse sentido, somente o projeto do Senador Gerson Camata poderá de fato se tornar lei no Brasil, uma vez que não fere os direitos do condenado.

Alguns especialistas na área jurídica e psicológica criticam a castração química uma vez que o hormônio trata apenas da parte física e não psicológica do pedófilo, bem como engloba apenas homens, esquecendo-se que também há mulheres pedófilas. E conforme a psicóloga argentina Alfaro Lio: diminuir a libido de um estuprador não irá solucionar problemas que compõem o perfil de alguém que abusa dos outros. Ou seja, o perfil de um pedófilo não é composto apenas por seus desejos íntimos, mas, também pela cultura e educação que recebeu.

 

5 CONCLUSÃO

 

O fascínio de adultos por crianças se perde no tempo, há uma infinidades de relatos, pinturas de homens mantendo relações sexuais com adolescentes, na Grécia Antiga  o termo “efebo” designa  jovem do sexo masculino, estes eram, iniciados na vida sexual pelos mais velhos.

Em 1955, o Romace Lolita de Vladimir Nobokov, surgiu o  termo “Ninfeta” designava garotas de 9 a 13 anos que enfeitiçam os homens com sua natureza  “ninfica demoníaca”.

No mundo real, o envolvimento de adultos com menores tomou uma  dimensão contraria, passou-se a incriminar com rigor tais atitudes, em 1977 o cineasta polonês  Roman Polanski teve que “sair” dos Estados Unidos por ter se envolvido com uma menor, em 1990 o cantor Michael Jackson foi acusado de abusar de um menor, duas vitimas dentre tantas na historia do desejo proibido. Buscamos, com este trabalho  mostrar que o crime de pedofilia ainda está presente, e necessita de penas coercitivas, bem como estruturação das Penitenciárias para impedir que tais atitudes abomináveis sejam extirpadas.

Além do mais, no Brasil, grande parte das famílias se forma rapidamente, sem qualquer estrutura emocional e financeira. Comumente esse tipo de família é composto por mulheres que foram mães muito jovens e que trocam de parceiro com grande facilidade. Sendo assim, percebe-se o porquê dos índices elevados de abusos infatojuvenis serem copostos por padrastos e ocorrerem em periferias.

Nessa situação, não há lei que coloque a salvo a criança e o adolescente, pois quem deveria proteger está sendo o algoz. Muitas mães sabem da existência do abuso cometido contra seus filhos, mas não fazem nada por receio de perder o parceiro, se forma então, um grande paradoxo, e uma inversão de valores no contexto familiar. Entretanto, o crime de pedofilia também ocorre em lares estruturados, e os pedófilos criminosos podem ser pessoas cultas com alto nível de conhecimento e controle emocional. 

Referente à lei 12.015/2009 e os artigos 240 e 241 do ECA, percebe-se que não está sendo suficiente somente o aumento das penas, pois, aprisionar somente o corpo do indivíduo sem tratar de sua psique não irá surtir resultado. Ainda mais, quando for um integrante da família. Ou seja, o pedófilo pode ficar preso, mas em liberdade retornará para o convívio de sua vítima, podendo praticar os mesmos ilícitos. Para tanto é essencial que o Sistema Penitenciário cumpra seu papel primordial, o qual é o da ressocialização, senão o Estado estará sendo cúmplice desses criminosos.

Percebe-se que o Crime de Pedofilia acontece em todas as classes Sociais, e atinge os seres mais frágeis da nação que são as crianças e os adolescentes (Anexo A). Várias campanhas, como por exemplo, “Todos contra a Pedofilia” ajudam a disseminar na mídia a importância de se conhecer as causas e os efeitos desse crime e principalmente em como prevení-lo, basta apenas que realmente todos tenham interesse em ajudar.

Portanto, tendo em vista ser um crime silencioso é de suma importância à atuação do Estado, da Sociedade e principalmente da família para reduzir os casos de pedofilia existentes no seio familiar brasileiro.

 

REFERÊNCIAS

 

ASSUNÇÃO, Capitão. Projeto de lei 2009. 2009. Disponível em: .>. Acesso em: 17.03.2012.

 

Bíblia Sagrada. Trad. Ivo Storniolo. Edição Pastoral. Paulus: São Paulo, 2004.

 

BRASIL. Código Penal, Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009. Dos Crimes contra a dignidade sexual. In: VADE MECUM. 12. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 565.

 

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Da ordem Social. In: VADE MECUM. 12. ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 72-73.

 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L8069.htm> Acesso em: 15/03/2012.

 

CURY, Munir; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

DE MAUSE, Lloyd. História de la infância. Madri: Alianza Universidad, 1991.

 

DINIZ, Laura; COUTINHO, Leonardo. Pedofilia: quando o inimigo é da família. Revista Veja. 2105.ed. São Paulo: Abril, 2009, p. 82-89.

 

GOMES, Luis Flávio. Direito Penal: Introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral.11.ed. Niterói: Impetus, 2009.

 

HISGAIL, Fani. Pedofilia: um estudo psicanalítico. São Paulo, Iluminuras, 2007, 117 p.

 

MALTA, Magno Pereira; HARTZ, Tatiana; FORTES, Carlos José e Silva. Todos contra a Pedofilia. Disponível em: Acesso em: 02.02.2012.

 

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p 12.

 

PRIETO, Mara. Proteja seu filho de um pedófilo: uma história real. São Paulo: Isis, 2010, 104 p.

 

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

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SCHULLER, Donaldo. O Banquete. In: Eros: Dialética e Retórica. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2001, p. 17.

 


 

 



[1] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 12.

[2] HISGAIL, Fani. Pedofilia, Um Estudo Psicanalítico. São Paulo: Iluminuras, p. 147.

[3] HISGAIL, Fani. Pedofilia, Um Estudo Psicanalítico. São Paulo: 2007, Iluminuras, pg. 147.

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