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 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Érika Cavalcanti Ferraz
Bacharela em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA e Estudante da Escola Superior de Magistratura da Paraíba - ESMA. E-mail: erikavcf3@gmail.com.

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A invenção dos direitos humanos: teoria x prática

Uma crítica ao livro''A invenção dos Direitos Humanos: Uma história' do surgimento dos direitos humanos pelo olhar da autora Lynn Hunt.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2018.

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‘‘A invenção dos Direitos Humanos: Uma história’ trata-se de uma análise histórica do surgimento dos direitos humanos na visão da autora Lynn Hunt.

Inicialmente, o texto faz uma referência a Declaração da Independência, preparada por Thomas Jefferson, no qual tornou a garantia de liberdade latente nos EUA, pregando um país de pessoas livres e ansiosas por seus direitos, referindo-se aos direitos naturais, sem imposições marcadas por resquícios de um período monarquista. Tal declaração foi fundamental para a aspiração futura de direitos civis.

Ainda sobre as considerações históricas, a autora fala da importância da declaração dos direitos humanos do homem e do cidadão, elaborado durante a revolução francesa em 1979 e como este documento veio a influenciar de imediato a opinião pública mundial, que encarnou a promessa de direitos humanos universais, propagando um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualdade e fraternidade humana, acima dos interesses de qualquer particular.

Destarte, a partir destes documentos que trouxeram consequências além dos Estados Unidos e da França, foi inevitável um novo debate sobre suas consequências e sobre suas reais intenções, por assim dizer, citando que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, embora garantissem salvaguardar as liberdades individuais, não impediriam, por exemplo, que o governo francês reprimisse direitos e até mesmo constituições francesas, deixando de fora algumas classes sociais, religiões e os sexos.

Ambas as declarações sobre os direitos humanos, foram consideradas verdades auto evidentes, ou seja, que eram invioláveis e que podiam ser percebidas por qualquer ser dotado de raciocínio. No entanto, tal afirmação acabou tornando-se paradoxal, pela maneira que foi feita (tempo e local específico). Os direitos podem ser considerados “auto evidentes” por uma discussão que perdura a mais de dois séculos sobre o que Jefferson queria dizer com a expressão no qual tanto utilizava? E ainda, suscitou questionamentos quanto ao apelo emocional no qual Jefferson, quando escreveu: “que todos os homens são criados iguais, dotados pelo seu Criador de certos Direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade” (HUNT, 2009, p.13). Essa frase ilustra bem o caráter contraditório dos próprios direitos humanos. Uma vez que os Estados Unidos mantiveram a escravidão por quase um século após a independência e os franceses também conservaram, até tempos bem recentes, um sistema colonial opressivo e violento, visto que uma afirmação que requer discussão não é evidente por si mesma.

Impende observar, que geralmente os direitos são apresentados por meio de declaração devido ao poder formal e pública que imprime em meio das mudanças na sociedade. As declarações de 1776 e 1789 destacaram-se pela inovação política, que foram justificados pela garantia dos direitos universais. No presente caso, verifica-se que Lynn Hunt procurou evidenciar a complexidade do que efetivamente seriam direitos humanos. Afinal, ao mesmo tempo em que se propôs resguardar os valores mais importantes da pessoa humana, tais declarações emprestaram maior urgência a assuntos pontuais, como por exemplo, as minorias religiosas, concedendo direitos a alguns grupos (aos protestantes, por exemplo), e deixando outros desamparados, por serem considerados assuntos de menor urgência, estimulando um crescimento de intolerantes ideologias da diferença, frente a morosidade e distanciamento de estruturas políticas.

Os direitos humanos não podem se resumir a uma doutrina formulada em documentos, convertendo os atos e acontecimentos de forma singular. Segundo a autora, é a predisposição biológica e a disposição social para a empatia que possibilita o desenvolvimento e a expansão dos direitos humanos.

Os direitos do homem seguem um caminho que perpassam pelo seu ‘nascimento através do que se chamava de direitos naturais universais, que posteriormente se desenvolveu como direito positivo particular, para finalmente mostrarem sua plena realização como direitos positivos universais’ (Bobbio).

O distanciamento entre a teoria e a prática é, sem dúvida, o ponto mais preocupante. A questão de fazer com que se cumpram os códigos que foram concebidos por homens de boa vontade e ideais humanos é um grande desafio. Torna relevante o vislumbre de um ideal de justiça universal e sem fronteiras para a humanidade por meio de suas novas gerações.

Verifica-se, por fim, que a luta pela positivação e pelo cumprimento dos direitos humanos é constante e está longe do fim. Ainda que este receba um tímido destaque nos mais diferentes campos, como: políticos, sociais, difusos e coletivos, ainda há muito pelo que se lutar. A reflexão da autora na Invenção dos Direitos Humanos revela-se extremamente pertinente. Ainda hoje, constatamos em muitas sociedades práticas abusivas contra o ser humano, bem como temas polêmicos como a identidade de gênero e carcerário. Sendo assim, torna-se necessário uma nova roupagem no direito sobre tais temáticas, para que exista uma contextualização com o momento histórico que vivemos e que tão rapidamente se transforma, nos trazendo novos desafios a serem apreciados, sempre nos fazendo lembrar nossa condição humana. Dessa forma, surgirão debates inovadores nesta área, trazendo novas concepções e conquistas na nossa sociedade sobre uma perspectiva mais esclarecedora da importância dos Direitos Humanos, bem como sua fomentação no meio social.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Érika Cavalcanti Ferraz).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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