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Trata-se de procedimentos a ser adotado quando houver pedido de exoneração servidor efetivo.
Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2018.
Quando-se tratada Administração Pública o ordenamento jurídico pátrio tem como disposição obedecer dentre outros o princípio da publicidade. É o que se vê , conforme Art. 37, caput CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifos nossos).
A atividade Administrativa se perfaz por meio de Atos Administrativos que nada mais são do que uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos no exercício de função administrativa.
Um desses Atos é a exoneração a pedido que é a extinção do vínculo estatutário a pedido do servidor podendo como regra ocorrer a qualquer tempo.
A Lei Municipal 407/98 traz em seu escopo a possibilidade de Vacância em seu Capítulo V tratando em seu artigo 46, da Exoneração que diz:
Art. 46 – A exoneração é a dispensa do servidor sem caráter sancionador.
§ 1º A exoneração de cargo efetivo dar-se-á à pedido do servidor ou de ofício.
Deve –se entretanto ser respeitado o princípio da publicidade que é o dever de divulgação dos atos administrativos.
A exoneração do servidor efetivo a pedido, ou seja , trata pura e simplesmente de um ato exercido pelo servidor interessado. Tal situação para surtir efeito deve traduzir a exteriorização de vontade.
Isto não quer dizer que Administração Pública possa optar por não publicizar o ato de exoneração, mas sim tem o dever de fazê-lo para tornar -lo válido e eficaz
Em tais situações, a partir do momento que a Administração e o interessado comprovem a intenção do ato, deve ser considerada a EXONERAÇÃO, não sendo necessário que o mesmo aguarde em exercício a publicação do decreto.
No que diz respeito a suspensão de pagamento, a Lei Municipal 407/1998 traz que o vencimento é retribuição pelo exercício do cargo público , o que deixou de existir com a solicitaçao do interessado, ou em momento oportuno a ser definido pela Administração, é o que se vê por meio do Art 50, “in literis”:
Art. 50 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Diante disso , inexiste obrigatoriedade de servidor aguardar em exercício a publicação de decreto de exoneração, quando feita a pedido, uma vez que passa a surtir efeito a partir da exteriorização da vontade do interessado.
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