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Todos os direitos humanos foram quebrados quando os índios foram forçados a serem catequisados ou fazerem trabalhos pesados, sem a mínima dignidade sendo retirados da sua cultura, dos seus costumes e das suas práticas diárias.
Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2017.
Direitos humanos e Direito indígena
Na época colonial os índios foram utilizados como mão de obra pelos colonizadores, quando houve uma resistência a escravidão foram intitulados como maus selvagens, se dizia que o índio era um ser sem lei, sem rei e sem alma quando eles não se deixavam catequisar.
É partindo desse passado histórico de crueldade e desrespeito com a comunidade indígena que lançamos a reflexão quanto aos direitos humanos.
Todos os direitos humanos foram quebrados quando os índios foram forçados a serem catequisados ou fazerem trabalhos pesados, sem a mínima dignidade sendo retirados da sua cultura, dos seus costumes e das suas práticas diárias.
O principio da autodeterminação dos povos garante que todo povo de um país tem o direito de auto se governar, realizar suas escolhas sem intervenção externa, exercendo soberanamente, esse principio que deveria ser exercido quando os portugueses se depararam com os índios nas terras brasileiras.
A constituição de 88 traz em seu artigo 231 os direitos dos indígenas:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Então neste texto constitucional todos os direitos dos índios são resguardados e no art. 232 traz uma capacidade que jamais era considerada em outros tempos, à capacidade postulatória em defesa de seus interesses.
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