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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Ítalo Miqueias Da Silva Alves
Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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O nascimento, vida e morte da Norma Jurídica. O ciclo de vida de uma norma jurídica no âmbito social

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2017.

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Abstract: we will discusses in this article the concepts of the rule of law and seek to understand their quirks in the legal world, in view of all the effects in the real world. The legal provisions as well as the men present life cycles due to changes in society, we can thus say that society is not static, and therefore are also not standards they evolve, seeking the maintenance of social organization.

 Keyword: standards; society; cycles; effects; modifications.

 

Resumo: Iremos aborda nesse artigo os conceitos da norma jurídica e buscar entender as suas peculiaridades no mundo jurídico, tendo em vista todos os seus efeitos no mundo real. As normas jurídicas assim como os homens apresentam ciclos de vida devido às modificações na sociedade, podemos assim afirmar que a sociedade não é estática, e, por conseguinte as normas também não são elas evoluem, buscando a manutenção da organização social.

Palavra-chave: normas; sociedade; ciclos; efeitos; modificações.

 

Résumé: nous allons décrit dans cet article les concepts de la primauté du droit et de chercher à comprendre leurs particularités dans le monde juridique, compte tenu de tous les effets dans le monde réel. Les dispositions légales ainsi que les hommes présentent des cycles de vie en raison de changements dans la société, nous pouvons donc dire que la société n’est pas statique et donc n’est également pas leur évolution, des normes visant le maintien de l’organisation sociale.

Parole chef: normes ; société ; cycles ; effets ; modifications.

 

De acordo com grandes pensadores, dentre eles Platão, Montesquieu, Rousseau, Karl Marx, Max Weber, o homem poderia conduzir em sua essência, um instinto egoístico, que obrigaria a sociedade, a determinar critérios de convivência, em detrimento dos direitos coletivos. O ser humano pode ser qualificado pela sua vocação para sociabilidade, e a peculiaridade de comportamento e formação. Em razão disto, é natural que as relações sociais intersubjetivas ou entre grupos sejam marcadas por diferenças de ordens diversas, as quais podem ser definidas como um dos fenômenos mais comuns de qualquer sociedade: o conflito. Surge então a necessidade de criação de normas de convivência, capazes de regular as relações humanas, com a missão de promover a paz social. As normas jurídicas nascem das vontades resistidas entre as partes de uma sociedade, e tendo por objetivo a minimização dos conflitos, a fim de estabelecer o convívio harmônico entre os homens. Nessa linha, é possível conceituar norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, com a responsabilidade de regular a conduta do indivíduo. Tem por características, segundo a doutrina, a generalidade, pois é válida para todos, sem distinção. Apresenta também a bilateralidade, significando que, uma parte tem o direito fixado e a outra a obrigação de obedecer. É também característica a imperatividade, que impõe aos destinatários a obrigação de obedecer. Bem como, a coercibilidade, que é a possibilidade do uso da força para o seu efetivo cumprimento, podendo ser física ou psicológica. Por fim, tem como última característica a abstratividade, isto é, a norma regula de forma abstrata, não podendo disciplinar situações concretas, mas sim os modelos de situação. Segundo Miguel Reale “o que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, é o fato de a mesma ser uma estrutura proposicional, de organização ou conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”. Em alusão aos homens, que nascem, vivem e morrem, há a criação, a vigência e a cessação das normas jurídicas. Assim, uma lei, para ser criada, passa por um processo de elaboração (Processo Legislativo), respeitando as fases estabelecidas na Constituição. Inicia-se com a apresentação de um projeto de lei, que será discutido nos órgãos legislativos competentes, em suas várias Comissões, seguindo para votação, e posteriormente encaminhado para sanção ou veto do chefe do Executivo. E sendo sancionada, deve ser promulgada. Neste momento, ocorre a inclusão da lei no ordenamento, consequentemente, adquirindo validade. Deste modo, a validade de uma lei está relacionada ao cumprimento dos aspectos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal. Por fim, será publicada, ou seja, tornar-se-á pública, possibilitando seu conhecimento por todos. Esse status permite obrigar o seu cumprimento, isto é, a sua vigência. Em geral, a vigência inicia-se com a publicação, mas poderá ser postergada de acordo com as determinações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, como em data ou prazo certo. Saliente-se que, no prazo de 45 dias, conhecido doutrinalmente, como vacatio legis, a norma já é válida, já pertence ao ordenamento, mas não é vigente, porque ainda não há a obrigatoriedade. Nesse aspecto, quando há uma produção concreta de efeitos na sociedade, diz-se que a norma tem eficácia. De acordo com Nader, “a lei começa a envelhecer a partir do seu nascimento e chega um momento, porém em que a lei se revela imprópria para novas adaptações e a sua substituição por outra lei torna-se imperativo”. É cabível, portanto, as hipóteses de cessação da vigência, que ocorrem através da revogação, significando a retirada de uma norma jurídica de dentro do ordenamento, mediante a sua substituição por outra mais nova. Em sendo de forma parcial, chama-se de derrogação, e se for total, denomina-se ab-rogação. É também, expressa, quando a lei mais nova determina especificamente a revogação da lei mais velha. E é tácita, quando a lei mais nova dispõe de maneira contrária ou disciplina inteiramente os assuntos da lei mais velha. Outra hipótese ocorre pelo decurso do tempo, isto é, no próprio texto da lei está preestabelecido quando deixará de vigorar. A hipótese de cessação pelo desuso não é pacífica pela doutrina. Uma corrente defende que se a lei não for usual na sociedade, impedindo o Estado e cidadãos de a utilizarem, ela não tem aplicabilidade e, portanto perde a vigência. Por outro lado, há os que defendem que a falta de uso da lei não pode gerar sua revogação, uma vez que oficialmente não foi revogada. Importante salientar que é possível uma lei ser recepcionada dentro do novo ordenamento, desde que não contrarie a Constituição. Há também o conceito de repristinação, embora, em tese, não seja aceito no ordenamento brasileiro, a LINDB prevê uma exceção, presente no art. 2º, § 3º. No qual significa fazer retornar a vida uma norma já revogada, pelo fato de a norma revogadora ter perdido a sua vigência.

Ítalo Miqueias da Silva Alves

 

Referências:

 

Bobbio, Norberto.Teoria dell'ordinamento Giuridico. Torino:G. Giapichelli, 1960

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ítalo Miqueias Da Silva Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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