JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Opinião
Autoria:

Danilo Marques Borges
Possui graduação em Direito pela Universidade de Rio Verde (2007) e mestrado em Direto, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO(2014).Atualmente é professor da Disciplina de Direito Processual Penal na Universidade de Rio Verde.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Penal

Condução Coercitiva: Uma espécie de tortura psicóloga que poderá contaminar as provas do processo.

Uma abordagem sobre a ilicitude das provas produzidas a partir da confissão após a condução coercitiva.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Danilo Marques Borges[1]

Ultimamente temos nos deparado com notícias de que em operações policiais pessoas têm sido conduzidas coercitivamente para prestarem esclarecimentos. O caso mais famoso foi o do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva.

                No nosso ordenamento jurídico não há dispositivo que trata expressamente e de forma autônoma dessa forma de produção de provas.

                Sabemos que o Processo Penal admite todos os meios de provas em observância ao princípio da busca da verdade real. Dessa forma, temos as provas nominadas e as inominadas. Porém tal princípio não é absoluto, encontrando nas provas ilegais obstáculos que não devem ser ultrapassados.

                Em tese, a condução coercitiva para esclarecimento pode ser considerada um meio de prova inominada, ou seja, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro é admissível desde que não seja ilegal.

                É neste ponto que encontra o grande problema das conduções coercitivas. As pessoas conduzidas coercitivamente a prestarem esclarecimentos são investigadas, e, desta forma, a Constituição Federal os garante o direito de permanecer em silêncio. Então, a condução coercitiva serve para que?

                Esse mecanismo tem sido utilizado para, de forma mascarada, forçar as pessoas a confessarem a prática criminosa ou a efetuarem acordos de colaboração. Uma espécie de tortura psicológica autorizada e acompanhada pela justiça. É o Estado assumindo totalmente a sua incompetência e incapacidade de promover uma investigação, regredindo a tempos remotos de inquisição, onde se busca exclusivamente a confissão do acusado.

                Manoel Carlos Bueno[2], em seu livro que trata sobre Manual dos Inquisidores ao falar sobre assunto diz:

A tortura só era plicada depois que uma maioria do tribunal a votava sob o pretexto de que o crime tornava-se provável, embora não certo, pelas provas. Muitas vezes a tortura era decretada e adiada na esperança de que o medo levasse a confissão. A confissão podia dar direito a uma penalidade mais leve se fosse condenado à morte apesar de confesso, o sentenciado podia “beneficiar-se” com a abolição de um padre para salva-lo do inferno. (Bueno, 2012, pag. 52)

Notamos que hoje seguimos as mesmas regras utilizadas pelos inquisidores, pois se não colaborar, poderá ver sua condução transformada em prisão preventiva.

                Dessa forma, não é ilógico dizer que a confissão ocorrida em decorrência da condução coercitiva pode ser considerada ilícita, pois tratam de uma espécie de tortura psicológica, e dessa forma poderá afetar todas as provas produzidas a partir da confissão, isso porque o nosso ordenamento Processual Penal veda a produção de provas ilícitas e contempla ainda a teoria dos frutos da árvore envenenada onde as provas derivadas das ilícitas devem ser consideradas ilícitas também.

 

 

 



[1] Possui graduação em Direito pela Universidade de Rio Verde (2007) e mestrado em Direto, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2014). Atualmente é professor da Disciplina de Direito Processual Penal na Universidade de Rio Verde. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Penal.

[2] Bueno, Manoel Carlos. Código de Hamurabi, Manual dos inquisidores, lei das XII Tábulas, Lei de Talião. 2ª edição. CL EDIJUR. Leme-SP. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Marques Borges).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados