JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Stephany D. Pereira Mencato
Advogada, bacharel em Direito pela - UDC. Pós-graduanda em Relações Internacionais Contemporâneas e Graduanda em Ciências Políticas e Sociologia pela - UNILA. Alguns escritos: http://www.stephanymencato.com.br/blog

envie um e-mail para este autor
Monografias Filosofia

O PRINCÍPIO DA INÉRCIA SEGUNDO RUDOLF VON IHERING

O brocardo, princípio em latim, vinculado a tal pensamento é o Dormientibus non sucurrit jus - o direito não socorre aos que dormem. Qual seria, então, o procedimento para romper com esta inércia judicial?

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo CPC), em seu 2° artigo, expressa que Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, o que significa que o judiciário só irá agir quando provocado. Esse entendimento é um dos princípios basilares do Processo Civil Brasileiro chamado “princípio da inércia” e já possuía previsão no código anterior, Lei n° 5.869/73, em seu artigo 2°: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Rudolf Von Ihering, em sua obra, A LUTA PELO DIREITO, justifica essa inércia ao afirmar que cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça.

Para o pensador, apenas a fraqueza e a indolência justificariam a desistência de um direito tutelado, e nesses casos, o Estado não deveria intervir para assegurar aquele que por si mesmo não é capaz de lutar processualmente em defesa de seu interesse, pois, perante o devedor que quer esbulhar o bom direito do credor que especula com o seu medo ao processo, com seu comodismo, indolência e fraqueza, deve o credor defender seu direito, custe o que custar. Se este não o fizer, não abandona apenas o seu direito, mas renega o direito em sua totalidade.

O brocardo, princípio em latim, vinculado a tal pensamento é o Dormientibus non sucurrit jus – o direito não socorre aos que dormem. Qual seria, então, o procedimento para romper com esta inércia judicial? O protocolo junto às varas judiciais de uma petição inicial, ou, quando em polo passivo, a apresentação de sua contestação. Assim, tais atos se tornam de grande importância, sendo peças principais no processo.

Sua realização de modo ineficaz ou negligente pode acarretar graves consequências à parte, pois, por vezes, a ausência ou omissão em uma Petição Inicial ou Contestação, não poderá ser solucionada no decorrer do processo, gerando prejuízos graves ao direito defendido, levando à sua perda, à confissão, à condenação injusta.

Considera-se ainda a impossibilidade de uma sentença que ultrapasse os limites do pedido inicial e a presunção de veracidade dos fatos incontestes, aqueles não contestados em ato de defesa, que serão tidos como verdadeiros por consequência.

O indivíduo, ao buscar o judiciário, deve compreender a importância dos atos que pratica, e optando por não eleger um advogado(a) de sua confiança que o represente, deverá sempre verificar as legislações vigentes, ou mesmo buscar a assessoria jurídica capacitada, sob o risco de ver declarada inepta sua petição inicial, ou mesmo perdido o seu direito.

 

Bibliografia

IHERING, R. Von. A Luta pelo Direito. [Versão para eBook] eBooksBrasil.com Setembro: 2000. Link para acesso:

Site: planalto. Acesso em abril de 2016. Link para acesso:

 

Site: planalto. Acesso em maio de 2016. Link para acesso:

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Stephany D. Pereira Mencato).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados