Outros artigos do mesmo autor
MODELO DE SUBSTABELECIMENTO ADVOCATÍCIODireito Civil
COMO FUNCIONA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ATUALMENTE?Direito Previdenciário
Simples Nacional e as Empresas.Direito Empresarial
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA NA RELAÇÃO TRABALHISTADireito Empresarial
ADOÇÃO E TRABALHO NA RELAÇÃO HOMOAFETIVADireito Previdenciário
Outras monografias da mesma área
Alf Ross e o realismo jurídico
A concreta solidão do amor líquido
Ensino de Filosofia no Ensino Fundamental e Médio: A quem Interessa?
Ensaio sobre o comunismo: viver de acordo com sua teoria
ARGUMENTAÇÃO: UM INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL NA ELABORAÇÃO DO DISCURSO JURÍDICO
Foucault e a autocracia: uma análise discursiva
Perfil masculino contemporâneo
Cartas do mundo líquido moderno
O brocardo, princípio em latim, vinculado a tal pensamento é o Dormientibus non sucurrit jus - o direito não socorre aos que dormem. Qual seria, então, o procedimento para romper com esta inércia judicial?
Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2016.
A Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo CPC), em seu 2° artigo, expressa que Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais, o que significa que o judiciário só irá agir quando provocado. Esse entendimento é um dos princípios basilares do Processo Civil Brasileiro chamado “princípio da inércia” e já possuía previsão no código anterior, Lei n° 5.869/73, em seu artigo 2°: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Rudolf Von Ihering, em sua obra, A LUTA PELO DIREITO, justifica essa inércia ao afirmar que cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça.
Para o pensador, apenas a fraqueza e a indolência justificariam a desistência de um direito tutelado, e nesses casos, o Estado não deveria intervir para assegurar aquele que por si mesmo não é capaz de lutar processualmente em defesa de seu interesse, pois, perante o devedor que quer esbulhar o bom direito do credor que especula com o seu medo ao processo, com seu comodismo, indolência e fraqueza, deve o credor defender seu direito, custe o que custar. Se este não o fizer, não abandona apenas o seu direito, mas renega o direito em sua totalidade.
O brocardo, princípio em latim, vinculado a tal pensamento é o Dormientibus non sucurrit jus – o direito não socorre aos que dormem. Qual seria, então, o procedimento para romper com esta inércia judicial? O protocolo junto às varas judiciais de uma petição inicial, ou, quando em polo passivo, a apresentação de sua contestação. Assim, tais atos se tornam de grande importância, sendo peças principais no processo.
Sua realização de modo ineficaz ou negligente pode acarretar graves consequências à parte, pois, por vezes, a ausência ou omissão em uma Petição Inicial ou Contestação, não poderá ser solucionada no decorrer do processo, gerando prejuízos graves ao direito defendido, levando à sua perda, à confissão, à condenação injusta.
Considera-se ainda a impossibilidade de uma sentença que ultrapasse os limites do pedido inicial e a presunção de veracidade dos fatos incontestes, aqueles não contestados em ato de defesa, que serão tidos como verdadeiros por consequência.
O indivíduo, ao buscar o judiciário, deve compreender a importância dos atos que pratica, e optando por não eleger um advogado(a) de sua confiança que o represente, deverá sempre verificar as legislações vigentes, ou mesmo buscar a assessoria jurídica capacitada, sob o risco de ver declarada inepta sua petição inicial, ou mesmo perdido o seu direito.
Bibliografia
IHERING, R. Von. A Luta pelo Direito. [Versão para eBook] eBooksBrasil.com Setembro: 2000. Link para acesso:
Site: planalto. Acesso em abril de 2016. Link para acesso:
Site: planalto. Acesso em maio de 2016. Link para acesso:
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |