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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Meirielen Do Rocio Rigon
Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e Mestranda em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho pela Universidad Tres de Febrero - UNTREF

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Monografias Direito do Trabalho

Da Imediata Aplicação Do Adicional De Periculosidade Aos Trabalhadores Em Motocicleta (Lei 12.997/2014)

Artigo jurídico que busca demonstrar a possibilidade do imediato pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta.

Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2014.

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O Direito do Trabalho é uma ciência que tem por objetivo acompanhar o desenvolvimento das relações de trabalho da sociedade contemporânea e, a partir dessa premissa, há alguns anos tem buscado regulamentar as atividades daqueles que trabalham em motocicleta.

 

Neste contexto, a Lei 12.009/2009 procurou regulamentar as atividades de mototaxista, motoboy, motofretista e motovigia, bem como se buscou limitar a idade para o exercício destas profissões, ocorre que apesar da aparente boa vontade da lei, esta não foi suficiente para trazer maior proteção a estes trabalhadores que se encontram constantemente em risco, continuando à margem não apenas da sociedade como também do direito do trabalho, perdeu-se, quando da edição da lei acima mencionada, a oportunidade de reconhecer os perigos inerentes à atividade em motocicleta, não tratando da extensão do adicional de periculosidade a esta espécie de trabalhador empregado, deixando pendente tal questão.

 

Ainda buscando aumentar a segurança dos trabalhadores em motocicletas, editou-se a Lei 12.436/2011 que, buscando garantir a segurança destes, passou a vedar que empresas ofereçam prêmios por quantidade de entregas, isentem consumidores que não receberem produtos em um determinado prazo e incentivem a competição entre os funcionários para aumentar o número de serviços prestados, buscando com isso fazer com que os motociclistas diminuam a velocidade e consequentemente diminuam os acidentes que ocorrem diuturnamente com tais profissionais, mais uma vez deixou-se de levar em conta a natureza perigosa de tal atividade.

 

Considerando a insuficiência das medidas anteriores, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, em 20 de agosto deste ano, a Lei nº. 12.997/2014 que alterou a literatura do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho com a inclusão do §4º, tema deste estudo, vejamos:

 

“LEI 12.997, de 18.06.2014 – DOU de 20.06.2014

 Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

Art 1. O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

 ‘Art. 193  ...

.......

§ 4. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta” (NR)

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias"

 

De imediato, faz-se necessário esclarecer que o art. 193, CLT reza acerca das atividades consideradas perigosas e, consequentemente, atribui o dever do pagamento de adicional de periculosidade. A Lei 12.997/2014 dispôs sobre a figura do trabalhador em motocicleta e atribui a esta atividade propriedade de trabalho perigoso, modificando as características do contrato de trabalho e remuneratórias destes profissionais.

 

Quando da leitura do novo §4º do art. 193 da CLT, nota-se que o trabalhador em motocicleta passará a perceber adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem quaisquer acréscimos. Denota-se que o legislador brasileiro finalmente entendeu que a parcela adicional inserida pela Lei é devida em virtude não apenas em razão do desconforto, desgaste e stress que estes trabalhadores vivenciam diariamente, mas principalmente pelos perigos à saúde e segurança inerentes a tal atividade.

 

A classe empresária brasileira questiona-se sobre o prazo de aplicação da Lei com a conseguinte inclusão do adicional de periculosidade nos vencimento de seus colaboradores e, neste sentido, é importante ressaltar que, não obstante a publicação da Lei 12.997/2014, ocorrida em agosto deste ano, e as pressões dos trabalhadores e sindicatos de classe para sua imediata aplicação, a própria CLT, no supracitado art. 193, posiciona-se que o adicional de periculosidade somente será devido à classe de trabalhadores em motocicletas a partir da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Doutrina e jurisprudência são praticamente unânimes ao afirmar que para a aplicação da modificação legislativa, ora em análise, deve-se aguardar a regulamentação pelo Ministério do Trabalho, incluindo a atividade dos trabalhadores em motocicletas no rol das atividades perigosas, atualmente regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16). Tal posicionamento encontra um suposto respaldo jurídico no art. 196 do Caderno Trabalhista que afirma que Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho respeitados as normas ao Art. 11”.

  

Assim, aparentemente, enquanto o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – não regulamentar as atividades perigosas em motocicleta nenhum adicional de periculosidade será devido, no entanto, pergunta-se: é justo tal entendimento?  Entenden-se que NÃO!

 

Primeiramente é preciso lembrar que tanto a dignidade da pessoa humana quanto os valores sociais do trabalho são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos constitucionalmente e protegidos sob a égide de cláusula pétrea, assim, considerando que as condições de trabalho estão diretamente relacionados à dignidade humana não seria justo aguardar uma regulamentação meramente administrativa para se garantir a eficácia da nova lei quando incontroversa a atividade do obreiro motociclista.

 

Destaca-se ainda que a classe empregadora escudar-se-á no disposto no art. 196 do Caderno Trabalhista para evitar o pagamento de tal verba, sendo, portanto, conivente interpretar a CLT no sentido estrito de que se não há regulamentação pelo MTE não há obrigatoriedade de pagamento de adicional de periculosidade.

 

Absurdo! Pois todas as leis recepcionadas pela Constituição Federal devem ser interpretadas com os olhos para ela voltados e ao elucidar o art. 196 da CLT considerando-se apenas sua literalidade fere-se o que o constituinte buscou tanto proteger, ou seja, os valores sociais do trabalho.

 

Desta forma, por se tratar de atividades perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem risco acentuado à vida e segurança do trabalhador, contraria o princípio da razoabilidade aguardar a movimentação do Poder Executivo para a imediata aplicação da nova lei, pois o exercício da atividade em motocicleta não terá acentuado seu grau de periculosidade apenas pela regulamentação, o que no plano real ocorrerá é um prejuízo ainda maior a estes trabalhadores que há anos encontram-se à margem da proteção estatal, logo, escudando-se no princípio da dignidade humana, razoabilidade, princípio protetório do direito material do trabalho e valores sociais do trabalho, o imediato pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta é medida que se impõe.

 

ÉRICO RODRIGO FARIAS PINHEIRO – Advogado, Mestrando em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho pela Universidad Tres de Febrero - UNTREF.

 

MEIRIELEN DO ROCIO RIGON – Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e Mestranda em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho pela Universidad Tres de Febrero - UNTREF.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Meirielen Do Rocio Rigon).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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